Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:51/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:03/14/2022
Assunto:Obrigação Acessória
Escrituração Fiscal Digital-EFD
SPED - Sistema Público de Escrituração Digital


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 051/2022 - CDDF/SUIRP

O Contribuinte ..., ora Consulente, produtor rural pessoa física estabelecido no ..., inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta destinada a dirimir dúvida relativa a regularização de Nota Fiscal de Devolução erroneamente emitida. Para tanto em resumo expõe que:

- A Nota Fiscal de Devolução que deveria ter sido emitida na importância de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), valor constante da Nota Fiscal de Venda, acabou sendo emitida pelo montante de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).

- Constatada a falha, o Consulente verificou que já havia sido ultrapassado o prazo para proceder ao cancelamento extemporâneo da Nota Fiscal por ele emitida e que a mesma já havia sido lançada no seu Sistema de Escrituração Fiscal, pelo valor errôneo de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).

- O destinatário da Nota Fiscal de Devolução, por sua vez, efetuou a escrituração pelo valor correto, ou seja, pelo mesmo valor da Nota de Venda por ele emitida..

DO QUESTIONAMENTO

P1 - Diante dos fatos acimas citados, neste caso quais são os procedimentos corretos a se fazer? Qual a forma correta de escriturar essa nota no SPED?

É A CONSULTA.

Consultando o Sistema de Cadastro da SEFAZ, verifica-se que o Consulente está enquadrado no Regime de Apuração Normal de que trata o artigo 131 do RICMS – MT Decreto 2.212/2014 e que está apto a efetuar a emissão da NF-e bem como proceder à Escrituração Fiscal Digital.

A Portaria 160/2021 – SEFAZ - legislação tributária do Estado de Mato Grosso que trata do cancelamento da NF-e - prevê em seu artigo 22 que em prazo não superior a 8 (oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

Ultrapassado o prazo de oito horas resta ao contribuinte solicitar o cancelamento extemporâneo, previsto nos artigos 24 e 25 da mesma Portaria e que permite que até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, o interessado, poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento de NF-e.

RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO

R1 - Na situação proposta pelo Consulente não há possibilidade de proceder ao cancelamento da NF-e por ele emitida. Sendo assim deve o Interessado lavrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, relato circunstanciado do ocorrido detalhando as características e valores da NF-e que foi emitida erroneamente. Ressalta-se que no caso presente, em consequência do não cancelamento a nota fiscal emitida continua habilitada.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT em 14 de março de 2022.


CELSO DE LIMA BRAGA
Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:
LUIZ CLAUDIO BUENO PROENÇA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais CDDF/SUIRP/SARP
Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública SUIRP/SARP