Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:296/2022-CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/28/2022
Assunto:ICMS-ST


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 296/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no ..., em .../DF, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ... (contribuinte outra UF), formula consulta sobre aplicação do regime de substituição tributária em operações com os produtos: mistura para pão de queijo e mistura para bolinho de chuva.

Para tanto, em síntese, a consulente informa atua no comércio atacadista de produtos alimentícios, dentre os quais os produtos: “mistura para bolinho de chuva” e “mistura para pão de queijo”, ambos classificados no código NCM 1901.2000.

Afirma que o produto “mistura para bolinho de chuva” possui os seguintes ingredientes: farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, açúcar, amido modificado, fécula de mandioca, sal, fermentos químicos bicarbonato de sódio, fosfato monocálcico, e pirofosfato ácido de sódio, sendo aproximadamente 60% de Farinha de Trigo em sua composição.

Diz que no tocante ao produto “mistura para pão de queijo”, este possui os seguintes ingredientes: fécula de mandioca, amido modificado, gordura vegetal, sal, gordura vegetal hidrogenada, xarope de glicose, leite integral em pó, soro de leite em pó, queijo em pó, manteiga, maltodextrina, extrato de levedura, aromatizantes, reguladores de acidez ácido lático, fosfato dipotássico, fosfato dissódico e bicarbonato de sódio, emulsificante mono e diglicerídeos de ácidos graxos e antioxidante alfatocoferol, ou seja, não possui Farinha de Trigo em sua composição.

Explica que para finalização de ambos os produtos é necessário adicionar outros ingredientes e, para tanto, juntou as embalagens dos produtos: “mistura para bolinho de chuva” e “mistura para pão de queijo”

Entende que os referidos produtos se submetem ao regime de substituição tributária, tendo em vista que a descrição trazida na TIPI para o código NCM 1901.2000 é a mesma descrição do CEST 17.046.16 (misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição NCM 19.05).

Por fim questiona:
1- Os produtos: “mistura para bolinho de chuva” e “mistura para pão de queijo “ficam sujeitos ao regime de ICMS substituição tributária?
2- Caso seja afirmativa a resposta ao quesito anterior, o código CEST deve ser o 17.046.15 ou 17.046.16, tendo em vista que entende ser possível enquadrar nessas duas classificações (CEST)?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4639-7/01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

No que se refere à matéria consultada, cumpre registrar que o Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, estabelece, em sua cláusula sétima, sobre os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, a saber:

Com base nas diretrizes oferecidas pelo referido Convênio, o Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis aos bens e mercadorias, com exceção de alguns produtos, como combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros, tendo definido, no seu Apêndice, os produtos que estão submetidos a tal sistemática de tributação.

Nesse sentido, transcreve-se o caput do artigo 1° do Anexo X do RICMS, que trata das disposições gerais relativas ao Regime da Substituição Tributária:

O artigo 2° do Anexo X do RICMS, por sua vez, estabelece os bens e mercadorias sujeitos à substituição tributária, bem como prevê regras para definir se determinado produto encontra-se inserido no regime de substituição tributária:

Desse modo, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:

. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
. estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
. a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Com tais premissas estabelecidas, analisam-se os produtos classificados no código NCM/SH 1901.20.00 (classificação dada pelo contribuinte).

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016, os citados códigos correspondem aos seguintes produtos:

Capítulo 19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

19.01Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
1901.10Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas para venda a retalho
1901.10.10Leite modificado0
1901.10.20Farinha láctea0
1901.10.30À base de farinha, grumos, sêmola ou amido0
1901.10.90Outras0
1901.20.00- Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.050
Ex 01 - Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum0
1901.90- Outros
1901.90.10Extrato de malte0
1901.90.20Doce de leite0
1901.90.90Outros0
(...)
Identificadas as classificações fiscais dos produtos consultados, na Tabela TIPI, passa-se à análise da tributação estadual, qual seja, se os produtos estariam submetidos, ou não, ao regime de substituição tributária.

O Apêndice do Anexo X do RICMS detalha os produtos constantes da classificação fiscal 1901.20.00 que estão sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme se visualiza na sua Tabela XVII – Produtos alimentícios, da qual transcrevem-se trechos:
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
............
46.017.046.001901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg
46.117.046.011901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
46.217.046.021901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.317.046.031901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.417.046.041901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
46.517.046.051901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
46.617.046.061901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
46.717.046.071901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.817.046.081901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.917.046.091901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
46.1017.046.101901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
46.1117.046.111901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
46.1217.046.121901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.1317.046.131901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.1417.046.141901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
(...)(...)(...)(...)

Assim, examinado o Apêndice do Anexo X do RICMS, verifica-se que em relação aos produtos elencados e classificados no código NCM 1901.20.00, existem os produtos: mistura e preparações para pães e mistura e preparações para bolos.

Conforme consta das cópias das embalagens juntadas ao processo, o produto “mistura para bolinho de chuva” corresponde à descrição constante do item 46.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X: “mistura para bolos, com embalagem inferior a 5 kg”.

Já em relação ao produto “mistura para pão de queijo” está especificado na descrição do item 46.5 da Tabela XVII do Apêndice do referido Apêndice do Anexo X: Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg.

Cabe esclarecer que a descrição do item 46.5 ao prever misturas e preparações para pães com menos de 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo, incluem, inclusive, aqueles produtos que não possuem farinha de trigo em sua composição, como o caso das misturas e preparações para pães de queijo.

Desse modo, diante de todo exposto, e nos termos do artigo 2º, § 1º, do Anexo X do RICMS, já transcrito, constata-se que os citados produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

Importa esclarecer ainda, que a respectiva classificação das mercadorias nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foram informadas pela consulente, sendo assim, a presente Informação partiu das classificações por ela atribuídas, pressupondo-as corretas, tendo em vista que, nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.

Feitas essas considerações, passa-se às respostas aos questionamentos apresentados pela consulente:
Sim, conforme visto anteriormente, o produto “mistura para bolinho de chuva” corresponde ao especificado no item tem 46.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X (mistura para bolos, com embalagem inferior a 5 kg), e o produto “mistura para pão de queijo” se refere ao descrito no item 46.5 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X (misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg).

Portanto, os produtos “mistura para bolinho de chuva e mistura para pão de queijo”, classificados no código NCM 1901.20.00, estão sujeitos ao recolhimento antecipado ICMS substituição tributária.
Não, no presente caso, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, identificam as mercadorias em comento: “mistura para bolinho de chuva e mistura para pão de queijo” os códigos: 17.046.00 e 17.046.05, respectivamente, conforme especificado nos itens 46.0 e 46.5 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X, anteriormente reproduzido.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 28 de outubro de 2022.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas