Texto INFORMAÇÃO N° 296/2022 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no ..., em .../DF, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ... (contribuinte outra UF), formula consulta sobre aplicação do regime de substituição tributária em operações com os produtos: mistura para pão de queijo e mistura para bolinho de chuva. Para tanto, em síntese, a consulente informa atua no comércio atacadista de produtos alimentícios, dentre os quais os produtos: “mistura para bolinho de chuva” e “mistura para pão de queijo”, ambos classificados no código NCM 1901.2000. Afirma que o produto “mistura para bolinho de chuva” possui os seguintes ingredientes: farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, açúcar, amido modificado, fécula de mandioca, sal, fermentos químicos bicarbonato de sódio, fosfato monocálcico, e pirofosfato ácido de sódio, sendo aproximadamente 60% de Farinha de Trigo em sua composição. Diz que no tocante ao produto “mistura para pão de queijo”, este possui os seguintes ingredientes: fécula de mandioca, amido modificado, gordura vegetal, sal, gordura vegetal hidrogenada, xarope de glicose, leite integral em pó, soro de leite em pó, queijo em pó, manteiga, maltodextrina, extrato de levedura, aromatizantes, reguladores de acidez ácido lático, fosfato dipotássico, fosfato dissódico e bicarbonato de sódio, emulsificante mono e diglicerídeos de ácidos graxos e antioxidante alfatocoferol, ou seja, não possui Farinha de Trigo em sua composição. Explica que para finalização de ambos os produtos é necessário adicionar outros ingredientes e, para tanto, juntou as embalagens dos produtos: “mistura para bolinho de chuva” e “mistura para pão de queijo” Entende que os referidos produtos se submetem ao regime de substituição tributária, tendo em vista que a descrição trazida na TIPI para o código NCM 1901.2000 é a mesma descrição do CEST 17.046.16 (misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição NCM 19.05). Por fim questiona: 1- Os produtos: “mistura para bolinho de chuva” e “mistura para pão de queijo “ficam sujeitos ao regime de ICMS substituição tributária? 2- Caso seja afirmativa a resposta ao quesito anterior, o código CEST deve ser o 17.046.15 ou 17.046.16, tendo em vista que entende ser possível enquadrar nessas duas classificações (CEST)? Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente cumpre registrar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4639-7/01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. No que se refere à matéria consultada, cumpre registrar que o Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, estabelece, em sua cláusula sétima, sobre os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, a saber:
§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio.
§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3º Na hipótese do § 2º desta cláusula, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º desta cláusula não implicam alteração do CEST.
§ 5º Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI deste convênio. (...)
§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
IV – CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que: a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria; b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item. (...)