Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:085/2023 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:03/23/2023
Assunto:Obrigação Acessória
Emissão de NF
Remessa por conta e ordem


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 085/2023 - CDDF/SUIRP

..., empresa estabelecida à ..., ..., no município de .../MT, inscrita no cadastro de contribuintes da SEFAZ/MT com numero ... e cadastrada com CNAE 5211-7/01 - Armazéns gerais - emissão de warrant, busca esclarecimento quanto a emissão de nota fiscal em operação triangular.

CONSULTA

A consulente recebe produtos para armazenagem, remetidos por produtores agropecuários pessoas físicas, doravante denominados depositantes, tanto em operações internas, como interestaduais. Posteriormente, ocorrem casos em que esses depositantes vendem total ou parcialmente os produtos depositados para terceiros, hipótese em que são adotados os procedimentos claramente descritos no RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, artigos 616 e 618: (verbis)


Destaca-se que o artigo 616 dispõe sobre as saídas de mercadorias depositadas, cujos depositantes sejam produtores agropecuários pessoas físicas, diretamente para terceiros, e, tanto o depositante como o armazém estejam localizados na mesma unidade federada, de modo que a operação pode ser representada da seguinte forma:

CFOP5.105 / 6.105 Venda COM ICMS, se devido
CFOP 5.923 / 6.923 Remessa por conta e ordem SEM ICMS

Por sua vez, o artigo 618 dispõe sobre as saídas de mercadorias depositadas, cujos depositantes sejam produtores agropecuários pessoas físicas, diretamente para terceiros, estando o depositante localizado em uma unidade federada e, o armazém, em outra unidade federada, de modo que a operação pode ser representada da seguinte forma:

CFOP5.105 / 6.105 Venda SEM ICMS
CFOP 5.923 / 6.923 Remessa por conta e ordem COM ICMS, se devido

Em qualquer um dos casos acima representados o armazém geral tem a obrigação de emitir a NF-e que documentará a operação de ‘remessa por conta e ordem de terceiros’, que, juntamente com a NF-e emitida pelo depositante, acompanhará o transporte da mercadoria até o destinatário, cliente do depositante. Entretanto, alguns depositantes produtores agropecuários solicitam a emissão de NF-e correspondente ao retorno simbólico dos produtos por eles depositados, para fins de seus controles internos.

Isto posto, a consulente apresenta o seguinte questionamento:

1. Em relação às operações em que as mercadorias depositadas por produtores agropecuários pessoas físicas, após sua venda, serão remetidas diretamente aos adquirentes, clientes dos depositantes, está correto o entendimento de que somente será emitida, pelo armazém geral, a NF-e para documentar a ‘remessa por conta e ordem de terceiros’, sem a emissão de uma NF-e para documentar um retorno simbólico ao depositante, uma vez que não há previsão para tal nos artigos 616 e 618 do RICMS/MT?

DO QUESTIONAMENTO DA CONSULENTE

1. Em relação às operações em que as mercadorias depositadas por produtores agropecuários pessoas físicas, após sua venda, serão remetidas diretamente aos adquirentes, clientes dos depositantes, está correto o entendimento de que somente será emitida, pelo armazém geral, a NF-e para documentar a ‘remessa por conta e ordem de terceiros’, sem a emissão de uma NF-e para documentar um retorno simbólico ao depositante, uma vez que não há previsão para tal nos artigos 616 e 618 do RICMS/MT?

Para respondermos é importante, transcrevermos o que dispõem os artigos 616 e 618 do RICMS:
Da leitura dos artigos 616 e 618 acima transcritos, verificamos que, ambos não dispõem sobre emissão de nota fiscal com a natureza de devolução simbolica, destinada ao produtor.

Na consulta formulada, a empresa descreveu de forma suscinta seu entendimento (fls. 02 e 03), transcrevendo os dispositivos ora reproduzidos, estando, portanto, correto o entendimento manifestado.

É importante, contudo, observar que, as notas fiscais que acobertarem as operações objeto desta consulta, sejam emitidas rigorosamente nas condições que determinam os dispositivos transcritos.

É a informação que submetemos a consideração superior.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de março de 2023.

TÂNIA M. F. CASTELO BRANCO
Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:
EDUARDO CARNAUBA G S LIMA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:
LEONEL JOSE BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública