Art. 616 Na hipótese do artigo 615, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 29 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I– o valor da operação;
II– a natureza da operação;
III– as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que preveem a não incidência ou diferimento do lançamento do imposto;
b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR- 1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor;
c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
IV– da circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 1° O armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I– o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do caput deste artigo;
II– a natureza da operação: “Outras saídas – remessa simbólica por conta e ordem de terceiros”; (grifos nosso)
III– o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor, bem como o respectivo nome, endereço e número de inscrição estadual;
IV– o número e a data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT e a identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso III do caput deste artigo, quando for o caso.
§ 2° As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no § 1°, também deste preceito.
§ 3° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
I– o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor na forma do caput deste artigo;
II– o número e a data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT utilizado para recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso III do caput deste artigo, quando for o caso;
III– o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1° deste artigo pelo armazém-geral, bem como o respectivo nome, endereço e e números de inscrição estadual e no CNPJ.
Art. 618 Na hipótese do artigo 617, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 31 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I– o valor da operação;
II– a natureza da operação;
III– a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém-geral;
IV– a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 1° O armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I– o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor na forma do caput deste artigo;
II– a natureza da operação: “Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”;(grifos nosso)
III– o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor, bem como o respectivo nome, endereço e número de inscrição estadual;
IV– o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: “O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”.
§ 2° As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor, referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no § 1°, também deste preceito.
§ 3° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
I– o número da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor na forma do caput deste artigo;
II– o número, a série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1° deste artigo pelo armazém-geral, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
III– o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1° deste artigo.