Texto INFORMAÇÃO Nº 150/2020 – CRDI/SUNOR ..., produtor rural, situado na ..., em .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CPF sob o nº ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de animais vivos, tais como: galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas, galinhas d’angolas e, principalmente, galinhas poedeiras ou reprodutoras. Para tanto, em resumo, o consulente diz ter dúvida sobre o recolhimento de ICMS diferencial alíquotas incidente sobre produtos de sua atividade agrícola nas operações interestaduais. Entende que na aquisição de animais vivos não há incidência de ICMS. Aduz que a exigência do ICMS diferencial de alíquotas está totalmente incoerente nas aquisições de insumos atinente à atividade principal do produtor agropecuário, tendo em vista de que não se trata de uso, consumo e ativo imobilizado. Ao seu ver, a operação trata-se de bens de produção e que, para ser considerado bem do ativo imobilizado, o valor unitário deveria ser acima de R$ 1.200,00 (uns mil duzentos reais), de acordo com o Decreto-Lei nº 1598/1977. Ao final, formula questionamentos nos seguintes termos: 1 - Contribuinte produtor rural credenciado a emitir NF-e, que tem como atividade principal a produção de ovos e adquire animais vivos (NCM 01059900, 01051110) como: galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d’angola, das espécies domésticas. 1.1 - Essas aquisições interestaduais são consideradas como insumos agrícolas para a atividade agrícola ou aquisição de bens do ativo imobilizado?
2 – O questionamento reside sobre saber se, por se classificar como galinhas poedeiras ou reprodutoras, é devido o diferencial de alíquotas? É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que o interessado está registrado como produtor rural pessoa física e está enquadrado na CNAE principal 0155-5/05 – Produção de ovos, e CNAE secundárias: 0115-6/00 – Cultivo de soja; 0151-2/02 – Criação de bovinos para leite; 0155-5/03 – Criação de outros galináceos, exceto para corte, 0111-3/02 – Cultivo de milho; e 0151-2/01 –Criação de bovinos para corte. Verifica-se, também, que o interessado está enquadrado no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS/2014. Em síntese, no presente caso, considerando que a atividade principal desenvolvida pelo produtor rural (ora consulente) é a produção de ovos, a principal dúvida a ser dirimida é saber se os referidos animais vivos adquiridos pelo consulente, em operação interestadual, são considerados bens para o ativo imobilizado ou material de uso e consumo, uma vez que, somente nessa condição, tais aquisições estarão sujeitas ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas. 1. Das hipóteses em que a entrada de mercadoria no estabelecimento é considerada material de uso e consumo. No que se refere ao material de uso e consumo, a Lei n° 7.098/98, ao tratar da vedação do crédito, em seu artigo 25, § 3°, inciso III, define como tal a mercadoria que não seja utilizada na comercialização ou que não seja empregada para integração no produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização. Eis a transcrição
§ 3º Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita: (...)
III - para seu uso ou consumo, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização ou que não seja empregada para integração no produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização. (...)
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (Redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007)
Os elementos componentes do ativo imobilizado serão utilizados pela empresa durante um período de tempo limitado (tempo de vida útil econômica) normalmente superior a um ano. De acordo com suas características, grau de utilização e outros fatores, sua vida útil provável poderá ser maior ou menor. (...)
No que se refere ao gado, classificam-se no Ativo Imobilizado em contas distintas:
Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (...)
(...)
§ 1º O imposto incide também: (...) IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; IV-A – sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei n° 10.337/2015, efeitos a partir de 1º.01.2016) (...) Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; XIII-A – da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade federada, com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; (Acrescentado pela Lei n° 10.337/2015, efeitos a partir de 1º.01.2016) XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto; XIV-A – do início da prestação de serviço em outra unidade federada, destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei n° 10.337/2015, efeitos a partir de 1º.01.2016) (...)
§ 1° Nas situações aludidas no inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem. (cf. § 1° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000) (...)