Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:169/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:07/11/2022
Assunto:Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 169/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° .., formula consulta sobre o regime da substituição tributária.

A consulente informa que:

a) comercializa mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária (elencadas no artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS);
b) a maioria das mercadorias são eletrônicos adquiridos em outros Estados, por exemplo, Santa Catarina;
c) não há protocolo ou convênio qualificando o remetente como substituto tributário, entretanto, os remetentes têm retido o ICMS por substituição tributária devido ao fato de terem inscrição de substituto tributário no Estado de Mato Grosso.

A consulente entende que mesmo o remetente sendo substituto tributário no Estado de Mato Grosso, caso a mercadoria, sujeita ao regime da substituição tributária, seja adquirida em Estado que não tenha convênio ou protocolo com o Estado de Mato Grosso (Estado de origem e Estado de destino), não há que ser feita a retenção do ICMS devido por substituição tributária na operação interestadual, por violação ao disposto nas cláusulas segunda e oitava do Convênio ICMS 142/2018 e nos artigos 4º e 18 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.

Isto posto, a consulente questiona:

1) remetente localizado em outra unidade federativa e credenciado como substituto tributário (com recolhimento mensal do imposto) junto ao Estado de Mato Grosso, ao vender produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, para destinatário, comerciante, localizado no Estado de Mato Grosso, deve realizar a retenção (para posterior recolhimento de forma mensal) do ICMS devido por substituição tributária mesmo na hipótese de não haver convênio ou protocolo entre os Estados entes federativos envolvidos na operação?

2) em quais hipóteses um remetente localizado em outra unidade federativa deve fazer a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária ao vender mercadorias com destino a comerciante localizado no Estado de Mato Grosso?

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:
a) informa como atividade principal a prevista na CNAE nº 4754-7/01, a saber: comércio varejista de móveis;
b) informa diversas atividades secundárias, principalmente relacionadas ao comércio varejista.

Antes de responder ao presente questionamento é pertinente delimitar o escopo do questionamento.

A consulente informa que o remetente é cadastrado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso e possui credenciamento para o recolhimento do ICMS de forma mensal.

Como a consulente afirma que em relação à mercadoria comercializada com ela não há convênio ou protocolo, presume-se que o remetente revende diversos outros bens com destino ao Estado de Mato Grosso, sujeitos ao regime da substituição tributária e devidamente previstos em convênio ou protocolo.

Assim, na hipótese, entende-se que o remetente vende diversas mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária para o estado de Mato Grosso, possui credenciamento para recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, e, algumas das mercadorias que revende (sujeitas a substituição tributária) possuem convênio ou protocolo entre os entes envolvidos e outras não.

Feita essa delimitação adicional no escopo da narrativa, passa-se a uma breve digressão sobre o tema.

Independentemente da possibilidade de pagamento do ICMS devido por substituição tributária poder ou não ser recolhido de forma mensal pelo remetente, em decorrência de seu credenciamento para recolhimento mensal, o ICMS por substituição tributária é devido ao Estado de Mato Grosso na situação posta (mercadoria elencada no artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS).

Em resumo, no presente caso, basta a mercadoria comercializada estar elencada no artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS para se sujeitar ao regime da substituição tributária.

Dessa forma, o entendimento da consulente não está correto, devendo o imposto ser pago pelo remetente por substituição tributária.

A dúvida se restringe então apenas ao momento do pagamento, pelo remetente, do imposto devido, se de forma mensal, conforme credenciamento deste, ou, se a cada operação de remessa para Mato Grosso, nos termos do inciso IV do artigo 14 do Anexo X do RICMS.

Assim, o âmago da presente consulta versa sobre o escopo de aplicação do regime de recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária. Esse regime englobaria apenas as hipóteses em que haja protocolo ou convênio entre os entes envolvidos, ou englobaria todas as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, independentemente da existência de protocolo ou convênio entre os entes envolvidos.

O convênio ou protocolo entre os entes envolvidos (Estado de procedência e de destino) nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária é necessário para fins de possibilitar a aplicação (extraterritorialidade) da legislação do Estado de destino em relação ao contribuinte localizado no estado de origem.

O contribuinte localizado no Estado de origem, em regra, está subordinado apenas à legislação tributária estadual de seu Estado.

Como quem define as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária (em seu território) é o Estado de destino das mercadorias, para que seja possível criar obrigações para o contribuinte remetente (localizado em outro Estado), é necessário convênio ou protocolo para fins de aplicação da legislação do Estado de destino em relação ao contribuinte localizado no Estado de origem.

Então, (1) caso haja convênio ou protocolo, em relação a determinadas mercadorias, poderá o Estado de destino, por exemplo, credenciar contribuintes do Estado de origem para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária em relação às mercadorias que são objeto do referido convênio ou protocolo, entretanto, (2) caso não haja convênio ou protocolo em relação a determinadas mercadorias (outras mercadorias); em relação a essas operações não é possível credenciar contribuintes do Estado de origem para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, nesses casos, o remetente responsável pelo imposto deverá recolhê-lo na saída das mercadorias, conforme previsto no inciso IV do artigo 14 do Anexo X do RICMS (antecipação do imposto devido por substituição tributária).

Feitas essas explicações, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.

1) remetente localizado em outra unidade federativa e credenciado como substituto tributário (com recolhimento mensal do imposto) junto ao Estado de Mato Grosso, ao vender produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, para destinatário, comerciante, localizado no Estado de Mato Grosso, deve realizar a retenção (para posterior recolhimento de forma mensal) do ICMS devido por substituição tributária mesmo na hipótese de não haver convênio ou protocolo entre os Estados entes federativos envolvidos na operação?

Nessa hipótese o ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso deve ser pago no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, conforme preceitua o inciso IV do artigo 14 do Anexo X do RICMS. Ou seja, ao entrar no território de Mato Grosso, o ICMS devido por substituição tributária já deve ter sido pago pelo remetente.

O regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária não se aplica nessa hipótese em decorrência da ausência de convênio ou protocolo entre os entes envolvidos.

2) em quais hipóteses um remetente localizado em outra unidade federativa deve fazer a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária ao vender mercadorias com destino a comerciante localizado no Estado de Mato Grosso?

O regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária para contribuintes localizados em outros entes federativos se aplica quando a legislação permitir.

O regime é concedido em relação a determinadas mercadorias que o remetente comercialize e solicite o credenciamento, ou seja, não é para todas as mercadorias listadas no artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Entretanto, a falta de convênio ou protocolo em relação à determinada mercadoria não autoriza a apuração e recolhimento mensal em relação a esta, mesmo o remetente estando regular e credenciado no Estado de Mato Grosso para tal recolhimento (como explicado anteriormente, o imposto devido por substituição tributária deve ser pago antecipadamente pelo remetente).

O regime de apuração e recolhimento mensal nesse caso seria aplicável apenas em relação às mercadorias que são objeto do ato que concedeu o regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS ao remetente, desde que cumpridas todas as exigências previstas na legislação.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 11 de julho de 2022.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE

DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas