Texto INFORMAÇÃO Nº 234/2022-CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., n° ..., Bairro ..., em .../RO, inscrita no CNPJ sob o n° ... e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, formula consulta sobre a base de cálculo aplicável às operações internas com madeira em tora. Em síntese, a consulente informa que está estabelecida em Rondônia e que vai adquirir madeira em tora no Estado de Mato Grosso, sendo que, sem que transite pelo seu estabelecimento, o produto será remetido para industrialização por sua conta e ordem em serraria de terceiros, logo sairá do Estado apenas após o processo de serragem. Aduz que, ao negociar o valor da operação com o produtor rural, dono do manejo, o valor por M³ de madeira in natura ficou menor que a última, e já revogada, Lista de Preços Mínimos divulgada por esta Secretaria (Portaria n° 52/2018-SEFAZ). Assim, questiona:
1) Poderá ser definido um valor abaixo da última pauta fiscal como valor da operação na venda de madeira em tora com o CFOP 6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente?
2) Caso a resposta seja positiva, quais documentos são considerados como indiscutíveis para a comprovação de idoneidade da operação?
3) Poderá o produtor rural continuar usufruindo do diferimento do ICMS nessas operações? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal do Brasil, via Redesim, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de serrarias sem desdobramento de madeira em bruto – Resserragem – CNAE 1610-2/04. Pois bem, a dúvida da consulente se refere ao valor da base de cálculo do ICMS aplicável à operação interna com madeiras em tora. Nos termos do artigo 6° da Lei n° 7.098/98, que consolida as normas referentes ao ICMS no Estado de Mato Grosso, a base de cálculo do ICMS, regra geral, é o valor da operação, ou seja, o preço de que decorrer a saída das mercadorias. Em contrapartida, o artigo 12 da mesma Lei, prevê que poderá ser fixado, em pauta expedida pela SEFAZ, valor mínimo para as operações. Todavia, como já adiantado pela contribuinte, desde 1° de outubro de 2020, a Lista de Preços Mínimos instituída para os produtos oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal especificados na Portaria n° 052/2018-SEFAZ está revogada pela Portaria n° 196/2020-SEFAZ. Ora, não havendo Lista de Preços Mínimos vigente, aplica-se a regra geral para determinação da base de cálculo do imposto prevista no artigo 6° da Lei n° 7.098/98 É o suficiente para responder os questionamentos efetuados.
1) Poderá ser definido um valor abaixo da última pauta fiscal como valor da operação na venda de madeira em tora com o CFOP 6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente? Sim, pois a citada Lista de Preços Mínimos está revogada, no entanto, o valor declarado deve efetivamente corresponder ao valor de que decorreu a saída da madeira.
2) Caso a resposta seja positiva, quais documentos são considerados como indiscutíveis para a comprovação de idoneidade da operação? As operações devem sempre estar acobertadas por documentos fiscais idôneos, no entanto, caso seja declarado valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria, o valor das operações poderá, mediante processo administrativo tributário, ser arbitrado. No caso de instauração de processo administrativo tributário, cabe ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, sendo suficiente, em regra, o contrato formal, no entanto, é a autoridade fiscal instauradora do respectivo processo quem determina, por convencimento, quais documentos são efetivamente capazes de comprovar a exatidão do valor declarado.
3) Poderá o produtor rural continuar usufruindo do diferimento do ICMS nessas operações? Sim, não há impedimentos na legislação, pois o produtor deve aplicar, como base de cálculo do imposto, os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela SEFAZ, apenas quando houver. Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 29 de agosto de 2022.