Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:177/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:05/25/2022
Assunto:Saídas interestaduais
Transferência Entre Estabelecimentos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 177/2022 - CDCR/SUCOR

..., empresa estabelecida na ..., ..., ..., ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta a respeito da possibilidade de aproveitamento como crédito do valor do ICMS recolhido antecipadamente no Posto Fiscal de Mato Grosso, via Termo de Apreensão e Depósito (TAD), em face de aplicação de Regime Administrativo Cautelar, na operação de saída interestadual da mercadoria em transferência para estabelecimento filial situado no Estado do Ceará.

Para tanto, a consulente informa que atua como frigorífico e que está credenciada a utilizar o benefício fiscal do crédito outorgado de ICMS, previsto pelo PRODEIC, constante no Decreto nº 288/2019 e Resolução ONDEPRODEMAT nº 092/2021, nas operações internas e interestaduais com carnes bovinas e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino.

1 - Em uma operação de transferência interestadual de carne “in natura”, com destino ao Estado do Ceará, foi fiscalizada em um posto fiscal de barreira do Estado, tendo sido lavrado TAD, após a constatação da não apresentação dos documentos fiscais, de forma espontânea, para o registro de passagem no sistema fazendário da Unidade Operativa de Fiscalização, por onde havia transitado a mercadoria anteriormente.

1.1 - O TAD se baseou no Regime Cautelar Administrativo previsto na Resolução SARP nº 07/2008, mais precisamente no artigo 2º: “Art 2° O recolhimento antecipado do imposto aplica-se ainda, em relação às operações e/ou prestações cujo respectivo documento fiscal for encontrado sem a aposição de carimbo e/ou visto de servidor de Posto Fiscal pelos quais transitou anteriormente.”
Ao final, diante do exposto, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal 1011-2/01 - frigorífico - abate de bovinos.

Verifica-se, ainda, que a interessada se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, previsto no artigo 131 do RICMS, e que fez opção, entre outros, pelos seguintes benefícios fiscais:
Também em preliminar, convém esclarecer que a consulente não informou o número do TAD que menciona na consulta, tampouco anexou ao processo cópia do referido documento.

Com isso, a consulta será respondida em linhas gerais, partindo-se da premissa que o Regime Cautelar Administrativo citado pela consulente foi aplicado de forma individualizada, ou seja, apenas nessa operação (em decorrência da ação fiscal), haja vista que não consta dos registros cadastrais da empresa informação de que estava submetida ao aludido regime cautelar administrativo.

No que se refere à aplicação da medida cautelar, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seus artigos 914-A e seguintes, já com a nova redação conferida pelo Decreto n° 950, de 20/05/2021, prevê aplicação da comentada medida cautelar aos contribuintes que deixam de cumprir suas obrigações fiscais perante a administração tributária, nos seguintes termos:
Por sua vez, em conformidade com o RICMS, a Resolução n° 007/2008-SARP/SEFAZ detalhou a forma de aplicação o regime cautelar em questão, da seguinte forma:
Pois bem, da leitura dos dispositivos reproduzidos, infere-se que, uma vez estando o contribuinte submetido ao Regime Cautelar Administrativo, a forma de apuração e recolhimento do imposto, são aquelas definidas na Resolução nº 007/2008-SARP.

Infere-se, ainda, do transcrito inciso III do § 2° do artigo 916, que a inclusão do contribuinte na medida cautelar, implicará a suspensão dos credenciamentos, reduções e benefícios fiscais de caráter não geral, cadastrados e previstos para o estabelecimento, sua interligada, controlada, controladora, quadro societário ou diretivo.

Assim, estando a operação submetida ao regime de medida cautelar, não se aplicam os benefícios fiscais de caráter não geral, devendo o imposto ser apurado na forma do artigo 4°-A da Resolução n° 007/2008-SARP.

Em sua narrativa, a consulente alega que o imposto recolhido, via TAD, também foi recolhido na apuração normal e que, nesse caso, a apropriação como crédito do valor do imposto recolhido, via TAD, seria uma forma de atendimento ao principio da não cumulatividade.

Sobre esta questão, reitera-se que, estando a operação submetida ao regime de medida cautelar, o imposto deve ser apurado e recolhido com base na Resolução n° 007/2008-SARPSEFAZ, que tem regras específicas para tal.

A Nota Fiscal da operação deverá ser escriturada nos livros fiscais da empresa, devendo constar “no campo de observações” do livro a informação de que o imposto foi recolhido antecipadamente via TAD, citando o n° do documento e também a informação de que a operação estava submetida ao regime de medida cautelar. De forma que, nesse caso, o imposto deve ser recolhido conforme apuração efetuada no TAD e não no livro fiscal.

Logo, não é possível a apropriação como crédito do valor do imposto recolhido, via TAD, como requer a consulente, pelo fato de que a operação estava submetida ao regime de medida cautelar, que tem regras próprias de apuração.

Ademais, pelo que se depreende dos relatos apresentados pela consulente, na apuração do imposto efetuada nos livros fiscais, a interessada teria computado o benefício fiscal do PRODEIC, o que contraria a regra assinalada no inciso III do § 2° do artigo 916 do RICMS, que suspende a aplicação de benefício fiscal nas operações submetidas à medida cautelar.

Sendo assim, no caso em estudo, em que a consulente alega recolhimento em duplicidade do imposto, esta poderá apresentar pedido de restituição do valor do imposto apurado no livro fiscal, correspondente à operação em questão, mediante Processo específico, nos termos dos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS/2014.

Por fim, ante o exposto, considera-se respondido os questionamentos apresentados pela consulente.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 25 de julho de 2022.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas