Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:293/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:12/23/2020
Assunto:Benefícios Fiscais
PRODEIC
Crédito outorgado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 293/2020 – CRDI/SUNOR

A empresa acima indicada, estabelecida à ..., nº ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a utilização do crédito outorgado concedido em função da adesão ao benefício do PRODEIC (LC nº 631/2019 e Resolução do CONDEPRODEMAT nº 36/2018) nos seguintes termos:

Ø A consulente informa que os produtos que fabrica estão arrolados tanto no Convênio ICMS 100/97, como no artigo 31 do Anexo V do RICMS/2014;
Ø Assim, entende nas operações interestaduais deve aplicar antes a redução de base de cálculo, portanto, o crédito outorgado seria calculado a partir da base de cálculo reduzida;
Ø Apresenta, ainda, dúvida quanto ao aproveitamento dos créditos decorrentes das entradas dos insumos, se há possibilidade de se creditar, mesmo estando credenciada junto ao PRODEIC.

Neste contexto, a empresa consulente faz os seguintes questionamentos:

1. Nas vendas interestaduais de mercadorias beneficiadas pelo crédito outorgado do PRODEIC, é possível também usar a redução da base de cálculo para atendimento ao Convênio ICMS 100/97 e art. 31 do Anexo V do RICMS/2014?
2. Caso seja negativa a resposta n° 1, quais os procedimentos devem ser adotados para essas operações? deve-se fazer algum ajuste na apuração? Quais os códigos de ajuste devem ser utilizados?
3. É possível aproveitar os créditos de ICMS das aquisições de matérias-primas e embalagens, mesmo estando credenciada junto ao PRODEIC?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 2013-4/01 – Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais e que, atualmente, se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS desde .....

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a contribuinte fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:


Em relação ao cálculo do imposto, passa-se à análise do benefício a que interessada fez adesão, nos termos da Lei Complementar nº 631/2019, que foi regulamentado pelo Decreto nº 288/2019, e do citado benefício previsto no artigo 31 do Anexo V do RICMS/2014.

Nesta seara, o benefício previsto no artigo 31 do Anexo V do RICMS/2014 assim dispõe:
Por sua vez, o Decreto nº 288/2019, que regulamentou a concessão dos benefícios nos termos da LC nº 631/2019, no tocante ao PRODEIC, assim dispõe:
Dos dispositivos transcritos vislumbra-se que a fixação dos percentuais dos benefícios concedidos, seja redução de base de cálculo ou crédito outorgado, seriam definidos por meio de Resolução do CONDEPRODEMAT e, na sequência, já foram determinados os percentuais máximos a serem observados.

Por sua vez, o artigo 13 do Decreto nº 288/2019 trouxe algumas condições para a fruição dos benefícios, ressaltando-se que o seu § 5º dispõe que, uma vez atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, o contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento tem a faculdade de optar por outro tratamento diferenciado previsto no RICMS/2014, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar. Todavia, o aludido preceito veda a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário.

Por outro lado, o artigo 14 do Decreto nº 288/2019 disciplinou o procedimento, bem como fixou os parâmetros para a utilização dos benefícios, inclusive descrevendo a forma como deve ser efetuada a apuração do valor do crédito outorgado.

Neste contexto, foi editada a Resolução nº 36/2019 pelo CONDEPRODEMAT, fixando os percentuais dos benefícios concedidos, nos seguintes termos:
Assim, a Resolução nº 36/2019 fixou percentuais distintos para cada tipo de produto industrializado pelas beneficiárias do PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos, bem como definiu que o benefício fiscal consistiria em crédito outorgado, tanto nas operações internas como nas interestaduais.

Além disso, a consulente também busca dirimir sua dúvida em relação à possibilidade ou não de aproveitamento dos créditos decorrentes de entradas dos insumos, mesmo estando credenciada junto ao PRODEIC.

Neste contexto, cabe abordar a questão de como deve ser feita apuração do valor do crédito outorgado, conforme disposições do § 2º do artigo 14, já transcrito.

Para tanto, visando à melhor elucidação da questão, será apresentada memória de cálculo do valor do crédito outorgado, bem como do saldo de imposto a recolher, utilizando-se um exemplo hipotético e pressupondo-se apenas operações de saídas interestaduais, com produtos sujeitos a um crédito outorgado de 60% (Resolução nº 36/2019 – Fertilizantes, NCM 31):
Convém destacar que, se a diferença entre o valor dos créditos referentes às entradas mais eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior e o valor apurado mediante a aplicação do percentual do benefício, for igual ou menor que zero, não haverá valor a ser utilizado de crédito outorgado.

Outrossim, se a apuração, nos termos dos incisos I e III do § 2º do artigo 14 do Decreto nº 288/2019, resultar em valor negativo, significará que o valor dos créditos relativos às entradas são maiores que o valor do benefício, portanto, o saldo positivo de créditos será transferido para o mês subsequente. Esse é o comando do § 3º também do mencionado artigo 14.

Não é demais evidenciar, ainda, que, nos termos do § 5° do artigo 14 do mesmo Decreto, se o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal, deverá apurar os benefícios separadamente, além de atender as demais disposições previstas nos incisos do referido parágrafo.

Note-se que, em relação à possibilidade de se usar os créditos de ICMS das operações de entrada e também usufruir do crédito outorgado, não se trata de utilizar os dois créditos, mas de que, para se fazer a apuração do valor do benefício (crédito outorgado), são considerados os créditos efetivamente escriturados pelas operações de entrada, que devem, antes, ser exauridos (se o valor do benefício for menor que o valor dos créditos das entradas, esses são transferidos para o mês seguinte, e não há crédito outorgado para ser utilizado).

Em outras palavras, os créditos de ICMS das operações de entrada servem para a apuração do valor do crédito outorgado, ou seja, havendo créditos escriturados em relação às entradas, o valor do crédito outorgado será a diferença entre esse valor das entradas e o que foi apurado em função do percentual dado de benefício.

Feitas essas considerações, passa-se às respostas dos questionamentos, os quais serão novamente transcritos para melhor compreensão:

1. Nas vendas interestaduais de mercadorias beneficiadas pelo crédito outorgado do PRODEIC, é possível também usar a redução da base de cálculo para atendimento ao Convênio ICMS 100/97 e art. 31 do Anexo V do RICMS/2014?

Conforme disposto no § 5º do artigo 14 do Decreto nº 288/2014, que regulamentou a concessão dos benefícios fiscais nos termos da LC nº 631/2019, no tocante ao PRODEIC, uma vez atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, o contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento tem a faculdade de optar por outro tratamento diferenciado previsto no RICMS/2014, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar. Todavia, o preceito vedou a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário.

Portanto, a consulente poderá fazer opção entre o benefício do PRODEIC e o do artigo 31 do Anexo V do RICMS/2014 (nos termos do Convênio ICMS 100/97), mas não poderá usufruir os dois benefícios ao mesmo tempo, tendo em vista a vedação da própria legislação.

2. Caso seja negativa a resposta n° 1, quais os procedimentos devem ser adotados para essas operações? deve-se fazer algum ajuste na apuração? Quais os códigos de ajuste devem ser utilizados?

Como já abordado, o contribuinte poderá optar pela utilização do crédito outorgado (PRODEIC) ou do benefício do artigo 31 do Anexo V do RICMS/2014. Se a consulente optar por usufruir do PRODEIC, deverá fazer a apuração do crédito outorgado conforme abordado no decorrer da informação (nos termos do artigo 14, § 2º, do mencionado Decreto nº 288/2019). Por outro lado, se optar pelo benefício previsto no artigo 31 do Anexo V do RICMS/2014, nos termos do § 6º do artigo 13, também do Decreto nº 288/2019, a apuração será em conformidade com o disposto no § 5° do mesmo artigo, bem como será efetuada em apartado, devendo os resultados ser transcritos na EFD do respectivo período de apuração, para apuração do valor do ICMS a recolher.

3. É possível aproveitar os créditos de ICMS das aquisições de matérias-primas e embalagens, mesmo estando credenciada junto ao PROCEIC?

Como já explicitado, os créditos de ICMS das operações de entrada serão considerados para se fazer a apuração do valor do benefício (crédito outorgado), portanto, não se trata de utilizar os dois créditos, mas de que, para se fazer a apuração do valor do benefício (crédito outorgado), são considerados os créditos efetivamente escriturados pelas operações de entrada, que devem, antes, ser exauridos (se o valor do benefício for menor que o valor dos créditos das entradas, esses são transferidos para o mês seguinte, e não há crédito outorgado para ser utilizado).

Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014 a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto e contribuições a Fundos, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 23 de dezembro de 2020.



Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE –
Coordenadora – CRDI

APROVADA.

p/ José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública