Texto INFORMAÇÃO Nº 103/2020 - CDDF/SUIRP ..., Produtor Rural inscrito no CPF sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta conforme transcrito a seguir: DOS FATOS No dia 15/01/2020 o contribuinte acima identificado efetuou uma venda de soja as 09h e 29 min para a empresa ..., com sede e foro na cidade de ... – MT, portadora do CNPJ-N.... e Inscrição Estadual n. ..., e o referido produto foi entregue na mesma data (15/01/2020) as 11h e 53 min. Acontece que no dia 21/01/2020 as 10h e 40min, ou seja, uma semana depois a empresa destinatária fez eletronicamente uma ciência de operação não realizada, mas a nota em questão foi acobertada por MDF e o mesmo encontra – se encerrado comprovando efetivamente a realização da operação. DOS QUESTIONAMENTOS Como o Emitente deve proceder com a referida NFe sendo que a mesma se encontra autorizada no ambiente SEFAZ/MT e ao mesmo tempo a empresa destinatária deu ciência de não operação? Ou seja, Para empresa emitente a NFe é válida e para a empresa destinatária não é, qual o entendimento? DA ANÁLISE Com base exclusivamente na informação da Consulente de que a operação de fato ocorreu, tendo a mercadoria sido entregue e o MDF-e encerrado, a respectiva NF-e é considerada válida tanto para o emitente como para o destinatário, devendo ser escriturada como documento autorizado e válido por ambas as partes. Orienta-se ao emitente manter sob guarda documentos comprobatórios da referida operação, bem como fazer constar anotação do ocorrido no livro de Ocorrências em caso de divergência de informações verificada junto ao destinatário. Visando dar publicidade aos fatos, orienta-se ainda ao emitente solicitar ao destinatário que faça o registro de nova manifestação na NF-e, dessa vez utilizando a opção “Confirmação da Operação”. É a informação, ora submetida à superior consideração. Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de maio de 2020.