Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:139/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:06/14/2022
Assunto:FETHAB
Operação Interna
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 139/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., na .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o vencimento das contribuições ao FETHAB e ao IAGRO.

Para tanto, informa que desenvolve a atividade de comércio atacadista de soja – CNAE 4622-2/00 e que está enquadrado no regime de apuração normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Aduz que, conforme artigo 1°, inciso II, da Portaria n° 137/2021-SEFAZ, para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, cuja respectiva atividade econômica principal esteja enquadrada em CNAE de comércio atacadista ou varejista o ICMS deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração. Sendo que o § 1° do artigo 15 do Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, estabelece que na hipótese do mencionado artigo os recolhimentos serão efetuados no mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria, até a data fixada em ato do Secretário de Fazenda para o recolhimento do ICMS.

Prossegue informando que recolheu as contribuições devidas ao FETHAB, porém consta em aberto no Sistema Conta Corrente a diferença de valores de juros e multas, pois o Sistema está considerando o 6º dia do mês como vencimento e não o dia 20.

Alega que, após consultoria, obteve a mesma resposta recebida do Servido de Atendimento ao Contribuinte “SEFAZ Para Você”, segunda a qual a consulente teria até o dia 20 para efetuar o pagamento da contribuição ao FETHAB.

Em seguida, transcreve o artigo 4° da mencionada Portaria n° 137/2021-SEFAZ e alega que há obscuridade na redação do ato normativo.

Assim, em síntese, questiona:

1. A consulente deve considerar qual entendimento? O Decreto n° 1.261/2000, combinado com artigo 1° da Portaria n° 137/2021-SEFAZ, ou considerar isoladamente o artigo 3° da mesma Portaria?
2. Qual a data correta para recolhimento do ICMS, e das contribuições ao FETHAB e ao IAGRO?
3. Em quais situações as contribuições ao FETHAB e ao IAGRO devem ser recolhidas no ato da saída dos produtos/mercadorias? E quem é o responsável pelo recolhimento?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de soja – CNAE 4622-2/00 e que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS, tendo optado pelos seguintes tratamentos tributários:

Ø Diferimento do ICMS: produtos arrolados artigo 22-A do Anexo VII do RICMS
Ø Diferimento na 2ª operação: milho, soja e arroz
Ø Diferimento na 1ª operação, nos termos do artigo 573 do RICMS.

Em síntese, na presente consulta a consulente almeja esclarecimentos quanto à data de vencimento das contribuições ao FETHAB e ao IAGRO, no entanto, não deixa claro as operações sobre as quais pairam as dúvidas, se se tratam de operações de entrada ou de saída e, ainda, se internas ou interestaduais. Diante de tal circunstância, a fim de restringir o escopo da presente resposta, fixa-se, para a elaboração desta Informação, a premissa de que se trata de operação interna de aquisição de soja de produtor rural optante pelo diferimento. Caso a premissa fixada não seja verdadeira, orienta-se que a consulente interponha novo processo de consulta esclarecendo a operação objeto da consulta.

Pois bem, o regime de apuração normal previsto no artigo 131 do RICMS, ao qual a consulente está submetida, é, como a própria nomenclatura do regime já antecipa, o regime ordinário de apuração do imposto. Nele, o ICMS devido deve ser apurado, compensando-se os respectivos créditos, e recolhido por período.

Conforme o § 4° do aludido artigo 131 do RICMS, via de regra, ficam obrigados ao recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal os contribuintes cuja atividade econômica principal seja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas como estabelecimento industrial e/ou como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor, ou estabelecimento comercial varejista.

Assim, nesta hipótese, a Portaria n° 137/2021-SEFAZ, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, bem como de contribuições a fundos estaduais, conformados na legislação do ICMS, estabelece que:


Logo, em regra, os contribuintes que exercem a atividade principal de comércio atacadista, sujeitos à apuração do ICMS pelo regime normal e recolhimento mensal devem recolher o ICMS até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração.

Esclarecido o prazo para recolhimento do ICMS, passa-se a analisar a legislação referente às contribuições ao FETHAB e ao IAGRO.

Conforme o artigo 13 do Decreto n° 1.261/2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, nas operações internas com soja, fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS a condição de substituto do seu remetente para retenção e recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IAGRO, cabendo ao remetente, nos termos do artigo 14 do mesmo Decreto, informar no documento que acobertar a sua remessa, que as referidas contribuições serão recolhidas pelo adquirente da mercadoria na condição de contribuinte substituto, cujos valores, de acordo com o artigo 15 do mesmo ato infra legal, será deduzido do preço a ser pago ao remetente.

Por sua vez, a Portaria n° 137/2021, conforme fragmento abaixo reproduzido, estabelece que, quando o destinatário da mercadoria, obrigado ao recolhimento da contribuição por substituição, não for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do § 2° do artigo 132 do RICMS, deverá recolher as contribuições aos respectivos fundos antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, veja-se:
Assim, o credenciamento no regime especial previsto no artigo 132 do RICMS permite o recolhimento mensal (até o dia 6 do mês subsequente) das contribuições ao FETHAB e ao IAGRO, no entanto, não estando credenciado o estabelecimento adquirente (responsável por substituição), o pagamento deve ocorrer antes da saída do produto.

É o suficiente para responder os questionamentos formulados pela consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 14 de junho de 2022.
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas