Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:017/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/24/2023
Assunto:Obrigação Acessória
Benefício Fiscal
Crédito Presumido
Prestação de serviços de transporte intermunicipal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 017/2023 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL – BENEFÍCIO FISCAL – OPÇÃO PLEO CRÉDITO PRESUMIDO – APROVEITAMENTO.
    O contribuinte mato-grossense, prestador de serviço de transporte, poderá optar pelo crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual, conforme prevê o artigo 18 do Anexo VI do RICMS. Feita a opção, o aproveitamento do crédito presumido deve ser feito na escrituração fiscal.
      O aproveitamento poderá também ser feito no Documento de Arrecadação, como dedução do imposto devido na prestação, quando o prestador não for obrigado a efetuar inscrição estadual ou não estiver obrigado a efetuar escrituração fiscal.

      ..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a forma de fruição do crédito presumido, previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS, aplicável à prestação interestadual de serviço de transporte de carga, considerando a hipótese que recolhe o imposto incidente na prestação de forma antecipada.

      Para tanto, a consulente informa que, entre outras, desenvolve a atividade de “transporte rodoviário de cargas - CNAE 4930-2/02” e, com isso, requer a utilização do benefício fiscal de créditos outorgados ou presumidos em operações de transporte.

      Comenta que, conforme o disposto no Convénio ICMS 106/96, Cláusula primeira, fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço um crédito de 20% do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

      Afirma que, de acordo com o RICMS, em seu Anexo VI, Art. 18, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossense, fica concedido crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação interestadual, efetuada de forma regular, desde que o tomador esteja igualmente inscrito e regular no referido Cadastro de Contribuintes do ICMS.

      Ao final, apresenta questionamento nos seguintes termos:

      Considerando a legislação tributária exposta acima, a consulente destaca que recolhe o ICMS de forma antecipada. Indaga-se de que forma utilizar os 20% de crédito presumido, será uma redução de alíquota? Ou uma redução de base de cálculo”?

      É a consulta.

      Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente desenvolve como atividade principal o “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional - CNAE 4930-2/02”.

      Verifica-se, ainda, que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS, e que não está registrada como optante pelo Simples Nacional.

      Cabe ainda ressaltar que, em consulta ao Extrato de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria (Consulta Genérica de Contribuinte), bem como Histórico de Credenciamento Especial, não foi constatada a opção da consulente pelo crédito presumido previsto no artigo 18 do Anexo VI do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS.

      No que tange à matéria objeto da consulta, tem-se a esclarecer que o benefício fiscal de crédito presumido a ser concedido aos prestadores de serviços de transporte, no percentual de 20% do valor do ICMS devido na prestação, decorre do Convênio ICMS 106/96, que dispõe:


      O referido benefício encontra-se disciplinado no artigo 18 do Anexo VI do Regulamento do ICMS deste Estado, RICMS, nos seguintes termos:
      Notas:

      1. Convênio impositivo.
      2. Vigência por prazo indeterminado.
      (...).

      Como se observa na legislação transcrita, regra geral, o crédito presumido poderá ser fruído por prestador de serviço de transporte de mercadorias que esteja devidamente inscrito no cadastro de contribuintes de Mato Grosso.

      Além disso, a fruição desse benefício é opcional e está condicionada a que o contribuinte renuncie ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. De forma que todos aqueles contribuintes (prestadores de serviço de transporte de mercadorias) que expressamente fizerem opção e renunciarem aos créditos, conforme procedimentos estabelecidos, terão direito a fruir o crédito presumido em tela.

      Já o § 7° do transcrito artigo 18 estende o benefício para os prestadores de serviços de transporte não obrigados à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal, permitindo a apropriação do crédito no próprio documento de arrecadação.

      A regra do § 7° alcança os transportadores autônomos, uma vez que não lhes é exigida a inscrição cadastral e, consequentemente, não estão obrigados à escrituração fiscal. Portanto, poderão aproveitar o benefício nos moldes estabelecidos no mencionado parágrafo.

      Do mesmo modo, também se enquadram na hipótese do § 7° as empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação que não são inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que prestem serviços de transporte iniciados em Mato Grosso ou no exterior, este com destino ao território mato-grossense, desde que a prestação seja efetuada de forma eventual.

      Por fim, com base no exposto, passa-se a responder à questão apresentada pela consulente, como segue:

      Considerando a legislação tributária exposta acima, a consulente destaca que recolhe o ICMS de forma antecipada. Indaga-se de que forma utilizar os 20% de crédito presumido, será uma redução de alíquota? Ou uma redução de base de cálculo”?

      Na hipótese de o contribuinte estar inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ e ter formalizado opção pelo crédito presumido em questão, a fruição do benefício deverá ocorrer na escrituração fiscal, mesmo que as prestações de serviços de transporte interestadual obriguem o contribuinte a efetuar o recolhimento do imposto de forma antecipada.

      Vale ressaltar que, nessa situação, o crédito presumido poderá ser considerado na escrita fiscal para abater do imposto devido na prestação intermunicipal.

      Ademais, desde que atendidas às condições, a consulente poderá obter junto a SEFAZ o Regime Especial, previsto no § 2° do artigo 132 do RICMS, o qual desobriga o recolhimento do imposto a cada prestação interestadual, permitindo o estabelecimento efetuar o recolhimento do imposto de forma mensal.

      Conforme se infere do transcrito § 7° do artigo 18, somente o prestador de serviço (transportador) não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal efetuará a apropriação do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação.

      Na hipótese de que trata o § 7°, o imposto deve ser destacado no documento fiscal (CT-e) pelo seu valor global, sem nenhuma redução.

      Por derradeiro, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

      Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

      Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

      Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

      Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

      É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

      Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 24 de maio de 2023.


      Antonio Alves da Silva
      FTE
      DE ACORDO:
      Andrea Angela Vicari Weissheimer
      Chefe da unidade - UDCR/UNERC

      APROVADA.
      Erlaine Rodrigues Silva
      Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e Resoluções de Conflitos