Texto INFORMAÇÃO Nº 017/2023 – UDCR/UNERC
“Considerando a legislação tributária exposta acima, a consulente destaca que recolhe o ICMS de forma antecipada. Indaga-se de que forma utilizar os 20% de crédito presumido, será uma redução de alíquota? Ou uma redução de base de cálculo”? É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente desenvolve como atividade principal o “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional - CNAE 4930-2/02”. Verifica-se, ainda, que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS, e que não está registrada como optante pelo Simples Nacional. Cabe ainda ressaltar que, em consulta ao Extrato de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria (Consulta Genérica de Contribuinte), bem como Histórico de Credenciamento Especial, não foi constatada a opção da consulente pelo crédito presumido previsto no artigo 18 do Anexo VI do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS. No que tange à matéria objeto da consulta, tem-se a esclarecer que o benefício fiscal de crédito presumido a ser concedido aos prestadores de serviços de transporte, no percentual de 20% do valor do ICMS devido na prestação, decorre do Convênio ICMS 106/96, que dispõe:
§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos. (Renomeado o p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 95/99, efeitos a partir de 1º/01/2000)
§ 2º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos de contribuintes localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 95/99, efeitos a partir de 1º/01/2000)
§ 3º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 85/03) (...).
§ 1° O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 3° Para efetuar a opção exigida no § 1° deste preceito, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 4° As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo deverão, também, ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da respectiva lavratura.
§ 5° O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido, de que trata o caput deste artigo deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional.
§ 6° O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da opção prevista no § 1° deste artigo, além de comunicar essa opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la, também, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
§ 7° O prestador de serviço não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal efetuará a apropriação do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação.
1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado. (...). Como se observa na legislação transcrita, regra geral, o crédito presumido poderá ser fruído por prestador de serviço de transporte de mercadorias que esteja devidamente inscrito no cadastro de contribuintes de Mato Grosso. Além disso, a fruição desse benefício é opcional e está condicionada a que o contribuinte renuncie ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. De forma que todos aqueles contribuintes (prestadores de serviço de transporte de mercadorias) que expressamente fizerem opção e renunciarem aos créditos, conforme procedimentos estabelecidos, terão direito a fruir o crédito presumido em tela. Já o § 7° do transcrito artigo 18 estende o benefício para os prestadores de serviços de transporte não obrigados à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal, permitindo a apropriação do crédito no próprio documento de arrecadação. A regra do § 7° alcança os transportadores autônomos, uma vez que não lhes é exigida a inscrição cadastral e, consequentemente, não estão obrigados à escrituração fiscal. Portanto, poderão aproveitar o benefício nos moldes estabelecidos no mencionado parágrafo. Do mesmo modo, também se enquadram na hipótese do § 7° as empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação que não são inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que prestem serviços de transporte iniciados em Mato Grosso ou no exterior, este com destino ao território mato-grossense, desde que a prestação seja efetuada de forma eventual. Por fim, com base no exposto, passa-se a responder à questão apresentada pela consulente, como segue:
“Considerando a legislação tributária exposta acima, a consulente destaca que recolhe o ICMS de forma antecipada. Indaga-se de que forma utilizar os 20% de crédito presumido, será uma redução de alíquota? Ou uma redução de base de cálculo”? Na hipótese de o contribuinte estar inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ e ter formalizado opção pelo crédito presumido em questão, a fruição do benefício deverá ocorrer na escrituração fiscal, mesmo que as prestações de serviços de transporte interestadual obriguem o contribuinte a efetuar o recolhimento do imposto de forma antecipada. Vale ressaltar que, nessa situação, o crédito presumido poderá ser considerado na escrita fiscal para abater do imposto devido na prestação intermunicipal. Ademais, desde que atendidas às condições, a consulente poderá obter junto a SEFAZ o Regime Especial, previsto no § 2° do artigo 132 do RICMS, o qual desobriga o recolhimento do imposto a cada prestação interestadual, permitindo o estabelecimento efetuar o recolhimento do imposto de forma mensal. Conforme se infere do transcrito § 7° do artigo 18, somente o prestador de serviço (transportador) não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal efetuará a apropriação do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação. Na hipótese de que trata o § 7°, o imposto deve ser destacado no documento fiscal (CT-e) pelo seu valor global, sem nenhuma redução. Por derradeiro, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 24 de maio de 2023.