Texto INFORMAÇÃO N° 307/2022 – CDCR/SUCOR O interessado acima identificado, por seu estabelecimento localizado à Rua ..., Lote: ....; ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formulou consulta contendo questões relativas a dispensa da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação por contribuinte credenciado em Programa de Desenvolvimento Econômico ou Regional, instituído pelo Estado de Mato Grosso, bem como sobre o regime de estimativa disposto no artigo 133 do RICMS, e ainda sobre a emissão de documento fiscal (CT-e de emissão própria para operações de venda FOB). Para tanto, a consulente informa que realiza vendas interestaduais de mercadorias adquiridas de terceiros, tais como, milho, soja, feijão, amendoim e etc., e que os respectivos recolhimentos de ICMS são exigidos antecipadamente pela fiscalização desta SEFAZ. Aduz a consulente que a apuração do ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS que efetua, permite a apuração e recolhimento mensal do ICMS na venda interestadual de seus produtos, e entende, ainda, que deveria ser enquadrada automaticamente no regime especial previsto no artigo 132 do RICMS por estar credenciada no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado (PRODER). A consulente também busca esclarecimentos acerca da vigência do artigo 133 do RICMS que trata do regime de estimativa. Ao final, a consulente apresenta os questionamentos a seguir:
1) A interpretação da consulente está correta quanto ao artigo 131 do RICMS?
2) A consulente deveria ser enquadrada automaticamente no artigo 132 do RICMS?
3) O regime previsto no artigo 133 do RICMS está ativo para credenciamento? Se estiver, como deve proceder?
4) A consulente poderá emitir seu próprio CT-e nas operações de venda com cláusula FOB? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente está na apuração normal do ICMS conforme artigo 131 do RICMS e tem declarada a CNAE principal 4622-2/00 - Comércio atacadista de soja e CNAE Secundárias: 4623-1/06 - Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas; 6612-6/04 - Corretoras de contratos de mercadorias; 4623-1/99 - Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente; 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados; 4632-0/03 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; 4623-1/03 - Comércio atacadista de algodão; 4623-1/09 - Comércio atacadista de alimentos para animais. Do mesmo Sistema, extrai-se que a consulente fez opção por benefícios/tratamentos fiscais, conforme colagem a seguir: ...................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... ...................................................................................................................................................................................... Em relação à matéria importa trazer à colação trechos do artigo 131 do RICMS, conforme segue:
§ 1° Os valores referidos no inciso III deste artigo serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 441 e 442, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 172. (cf. § 1° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 3° O estatuído neste artigo não desobriga o contribuinte do recolhimento do imposto exigido mediante lançamento de ofício pela autoridade competente, sempre que constatada infração à legislação tributária. (cf. § 4° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)
§ 4° Ressalvada disposição expressa em contrário, ficam obrigados ao recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal seja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas como: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) I - estabelecimento industrial; II - estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor, ou estabelecimento comercial varejista, aplicadas, no que couberem, as disposições dos artigos 1° a 8° do Anexo XVII.
§ 1° Ressalvadas as disposições em contrário, ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses: I - imposto devido a cada operação; II - imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas de mercadoria que realizar, na condição de substituto tributário.
§ 1°-A A dispensa de obrigatoriedade prevista no § 1° deste preceito aplica-se aos contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional, instituído pelo Estado de Mato Grosso, para realizarem operações ou prestações com qualquer das mercadorias arroladas nas alíneas a a m do inciso II do caput deste artigo. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 4 de dezembro de 2018)
§ 2° A obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, desde que o estabelecimento atenda as condições fixadas no § 3° deste artigo, nas seguintes hipóteses: I - produtor rural, pessoa física, de que trata o inciso III do artigo 808 destas disposições permanentes, que realizar operação interestadual com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do caput deste preceito; II - estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que realizar operação com mercadoria arrolada nas alíneas a a m do inciso II do caput deste preceito; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021) III - empresa transportadora deste Estado que efetuar transporte interestadual de bem ou mercadoria.
§ 3° Para os fins do disposto no inciso II do § 2° deste artigo: I – o n° do CT-e deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do DAR-1/AUT e o n° deste deverá ser informado no campo “Observações” do CT-e; II – o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado do comprovante do recolhimento do ICMS devido pela respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 4° Para efetivação da opção pela emissão do CT-e, nos termos deste artigo, o estabelecimento mato-grossense, interessado, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda o uso do referido documento fiscal eletrônico, na condição de usuário voluntário, conforme artigo 341.
Art. 341 Ficam, também, obrigados à emissão do CT-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento nos artigos 337 a 339, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.
§ 1° Em relação aos contribuintes que, voluntariamente, requererem a utilização do CT-e, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 7° a 15 do artigo 337.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, remetentes de mercadorias, que optarem pela emissão do CT-e na forma prevista no artigo 340, em substituição à obtenção do Conhecimento de Transporte Avulso pelo prestador de serviço autônomo ou pela empresa prestadora de serviço estabelecida em outra unidade federada.
§ 3° A obrigatoriedade de uso do CT-e previsto nos artigos 337 a 340 não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006. Nesta esteira, poderá, ainda, o estabelecimento interessado adotar providências para inclusão da atividade de prestação de serviços de transporte e declarar a CNAE correspondente.