Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:22/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/04/2022
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Comércio Varejista
Regime de Apuração Normal
Crédito outorgado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 022/2022 – CDCR/SUCOR
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COMÉRCIO VAREJISTA – REGIME DE APURAÇÃO NORMAL – CRÉDITO OUTORGADO – APURAÇÃO.

Em regra, a apuração do ICMS pelos estabelecimentos comerciais se dá pelo regime de apuração normal do ICMS, previsto no artigo 131 do RICMS.

O artigo 2°, inciso I, do Anexo XVII do RICMS concede, a título de crédito outorgado, o valor correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS, que se consubstancia na diferença positiva entre o valor total do débito e o valor total dos créditos.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., n° ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a apuração do crédito outorgado previsto no artigo 2°, inciso I, do Anexo XVII do RICMS.

Para tanto, informa que no ato da parametrização do seu sistema fiscal de apuração do ICMS houve divergência de interpretação no que tange ao artigo 2°, inciso I, do Anexo XVII do RICMS, que concede crédito outorgado para estabelecimentos varejistas.

Segundo a consulente, o “sistema domínio” defende que, para obter a base de cálculo do crédito outorgado, devem ser consideradas apenas as operações do mês, créditos e débitos, contudo, sua assessoria entende que, antes da aplicação do crédito outorgado, deve ser levado em consideração o crédito do período anterior.

Em seguida, apresenta os números hipotéticos conforme abaixo e questiona se, na hipótese, há crédito outorgado:
Total de débito de ICMS = R$ 5.000,00
Total de crédito de ICMS = R$ 4.000,00
Crédito períodos anteriores = R$ 2.000,00

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas – CNAE 4771-7/01, bem como que apura o ICMS pelo regime normal, previsto no artigo 131 do RICMS.

Do mesmo Sistema extrai-se que a contribuinte fez opção para usufruir o benefício fiscal de crédito outorgado para estabelecimento comercial varejista, conferido pelo artigo 2°, inciso I, do Anexo XVII também do RICMS.

Pois bem, a dúvida suscitada concerne ao cálculo do referido benefício fiscal de crédito outorgado, assim, inicia-se a resolução da questão transcrevendo os dispositivos do Anexo XVII do RICMS que tratam da benesse, naquilo que é pertinente:

Art. 1° Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, ficam submetidos ao regime de apuração normal do ICMS, previsto no artigo 131 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Parágrafo único O disposto neste capítulo:
I - não afasta a aplicação do regime de substituiç​Òo tributßria quando prevista na legislaþÒo do ICMS para a operaþÒo com o bem ou mercadoria;
II - nÒo se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência;
(...)

§ 2° A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do caput deste artigo fica condicionada a que:
I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;
II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição;
III - em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o estabelecimento faça a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, nos termos do § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.

§ 3° Os créditos outorgados previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo não se aplicam às operações com:
I - cervejas e chope, classificados no código 2203.00.00 da NCM;
II - petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
III - embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;
IV - joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;
V - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM;
VI - veículos automotores novos e usados, bem como com semirreboques;
VII - cigarros, fumo e seus derivados;
VIII - bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.
(...).

Dos dispositivos reproduzidos, nota-se, inicialmente, que a apuração do ICMS, para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS com atividade econômica principal de comércio varejista, deve se dar pelo regime de apuração normal do ICMS, previsto no artigo 131 do RICMS.

No que concerne ao benefício fiscal, verifica-se que o transcrito artigo 2°, inciso I, concede a título de crédito outorgado o valor correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, também, nos termos do mencionado artigo 131 do RICMS, em cada período de referência.

Nota-se ainda que, nos termos do inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, acima reproduzido, com relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do crédito do imposto, destacado na nota fiscal de entrada, está limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação.

Pois bem, o artigo 131 do RICMS prevê que:

Art. 131 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês: (cf. art. 28 da Lei n° 7.098/98)
I – no Registro de Saídas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;
II – no Registro de Entradas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;
e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS; (cf. inciso II do § 3° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)
III – no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos I e II deste artigo:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total do crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea d e o valor referido na alínea h, ambas deste inciso;
j) o valor das deduções previstas pela legislação;
k) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou
l) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na alínea d, ambas deste inciso;
m) o valor do diferencial de alíquotas a recolher, obtido de acordo com a alínea e do inciso II deste artigo.

§ 1° Os valores referidos no inciso III deste artigo serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 441 e 442, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 172. (cf. § 1° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)

Denota-se, portanto, que, nos termos do dispositivo normativo transcrito, o montante a ser abatido do valor total do débito se refere ao valor total do créditos, ou seja, inclui aqueles referentes às entradas do mês de referência, bem como aqueles transferidos do período anterior.

Já o saldo devedor do ICMS é a diferença positiva entre o valor total do débito e o valor total dos créditos, resultado sobre o qual será calculado o crédito outorgado concedido pelo artigo 2°, inciso I, do Anexo XVII do RICMS.

Assim, considerando a legislação transcrita e, ainda, supondo que, com relação às operações interestaduais, os valores dos créditos sugeridos* pela consulente respeitam o limite máximo de 7% do valor da operação, conforme previsto no artigo 2°, § 2°, inciso I, do Anexo XVII do RICMS (já transcrito), demonstra-se a apuração do imposto conforme os valores hipotéticos apresentados:


Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida suscitada.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, também respeitado o prazo decadencial, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 4 de fevereiro de 2022.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.


José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas