Texto INFORMAÇÃO Nº026/2023 – CDCR/SUCOR . Vide abaixo a Informação n° 062/2023 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.
1- Poderá ser feita essa compensação? 2- Para o aproveitamento do crédito referente a aquisição dos insumos, será aplicada a alíquota correspondente a mercadoria sobre o valor da aquisição destacado nas notas fiscais de aquisição? 3- O valor dos créditos será lançado diretamente no Livro de Registro de Apuração na coluna de Outros Créditos e o valor dos débitos será lançado na coluna de Outros Débitos? Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cabe informar que o Processo de Consulta tem seus requisitos definidos na Seção II, do Capítulo I, do Título II do RICMS, o qual em seu artigo 1.008 (grifos acrescidos), incisos I e IV, estabelece: Art. 1.008 Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:
I – por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, Aviso de Cobrança Fazendária, Termo de Intimação ou Notificação de Lançamento, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada; (...). Portanto, no presente caso, trata-se de consulta ineficaz, já que os questionamentos da empresa têm como base uma lavratura de Notificação de Lançamento. Sendo assim, não ensejará os efeitos inerentes à consulta tributária previstos no RICMS. Ainda na preliminar, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. Quanto ao regime de tributação, confirma-se, também, que a consulente está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, de 20 de março de 2014, RICMS. Contudo, não consta dos registros o credenciamento para recolhimento mensal do imposto. Observa-se, ainda, que não constava (e ainda não consta), das informações cadastrais do estabelecimento, a opção para usufruir do crédito presumido de 20% na prestação de serviço de transporte, conforme prevê o artigo 18 do Anexo VI e do artigo 64 do Anexo V, ambos do RICMS.
§ 1° O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos. (...). Anexo V do RICMS/2014 Art. 64 Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, fica assegurada a redução, em 20% (vinte por cento), da base de cálculo do ICMS devido na prestação interna que não se enquadre na hipótese do artigo 63 deste anexo, quando efetuada de forma regular e o tomador estiver igualmente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes estadual. (v. Convênio ICMS 106/96 e alteração)
§ 1° A redução de base de cálculo de que trata este artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 3° Para efetuar a opção a que se refere o § 1° deste preceito:
I – o contribuinte deverá declarar, expressamente, junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, para fins da de publicação do extrato correspondente no Diário Oficial, que sua opção pelo benefício fiscal de que trata este artigo implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual;
II – a Agência Fazendária do domicílio tributário deverá comunicar a formalização da opção do contribuinte à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para fins do registro no sistema eletrônico de informações cadastrais, imediatamente depois de promover a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4° O prestador de serviço de transporte que optar pela redução da base de cálculo de que trata o caput deste artigo deverá aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense.
5. Em relação às prestações de serviços de transporte interestaduais, v. artigo 18 do Anexo VI deste regulamento. (...).
III – referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (...).
I – não se fará destaque do tributo; II – deverá ser indicado, ainda que por meio de carimbo, que o imposto foi recolhido pelo regime de substituição tributária.
1. o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF (divulgado/alterado periodicamente por ATO COTEPE/PMPF) do óleo diesel, valor este utilizado para fins de definição da base de cálculo do ICMS relativo ao óleo diesel no Estado de Mato Grosso; 2. a alíquota interna de ICMS aplicável ao óleo diesel, que no Estado de Mato Grosso é 17% (alínea a do inciso I do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998). No caso de aquisição de combustível em postos de combustíveis localizados em outras unidades da Federação, deverá a consulente, em relação a essas operações, verificar a sistemática de definição da base de cálculo do ICMS no respectivo Estado (por exemplo, o PMPF utilizado naquele Estado, se esta for a sistemática aplicada para definição da base de cálculo de ICMS) e a respectiva alíquota interna aplicável, para fins de definição do ICMS recolhido nas operações anteriores. Em suma, não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido, em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte calculará o valor correspondente mediante aplicação da alíquota interna (do Estado onde estiver localizado o estabelecimento fornecedor de combustível – posto revendedor) sobre a base de cálculo utilizada no Estado onde o óleo diesel for adquirido. Quanto à escrituração dos créditos, o artigo 114 do RICMS prevê que o crédito fiscal deve ser lançado no período de apuração, devendo o contribuinte, para o lançamento fora do período, observar o disposto no parágrafo único do mencionado artigo. Veja-se:
Parágrafo único O lançamento fora do período referido no caput deste artigo somente poderá ser feito quando: I – no documento fiscal respectivo e na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo; II – decorrente de reconstituição de escrita pelo fisco; III – decorrente de reconstituição de escrita feita pelo contribuinte, autorizada pelo fisco, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Preliminarmente, depreende-se que no presente quesito a consulente questiona sobre a possiblidade de apropriação extemporânea do crédito ora questionado. Assim, a resposta é afirmativa, e, portanto, para a escrituração dos créditos do imposto fora do período, a consulente deve observar o disposto no parágrafo único do artigo 114 do RICMS, cujas disposições estão transcritas acima. Vale lembrar que a apropriação do crédito, quando permitida, somente poderá ser efetivada se atendidas todas as condicionantes preceituadas nos artigos 99 e seguintes do RICMS. Por fim, reitera-se que o óleo diesel adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito no Estado de Mato Grosso. Também não enseja direito a crédito neste Estado a aquisição de lubrificantes, por se tratar de material de uso e consumo. Quesito 2- Para o aproveitamento do crédito referente a aquisição dos insumos, será aplicada a alíquota correspondente a mercadoria sobre o valor da aquisição destacado nas notas fiscais de aquisição?
Conforme visto anteriormente, para determinar o quantum de ICMS pago (anteriormente) em relação ao óleo diesel e combustível adquirido no Estado de Mato Grosso, a consulente deve verificar:
a) o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) (divulgado/alterado periodicamente por ATO COTEPE/PMPF) do óleo diesel, valor este utilizado para fins de definição da base de cálculo do ICMS relativo ao óleo diesel no Estado de Mato Grosso;
b) a alíquota interna de ICMS aplicável ao óleo diesel, que no Estado de Mato Grosso até 31/12/2021, era de 17% (alínea a do inciso I do artigo 14 da Lei n° 7.098/1998) e, a partir de 1°/01/2022, passou a ser de 16% (inciso II-A do artigo 14 da mesma Lei). Quesito 3- O valor dos créditos será lançado diretamente no Livro de Registro de Apuração na coluna de Outros Créditos e o valor dos débitos será lançado na coluna de Outros Débitos?
Esse questionamento não versa sobre obrigação tributária principal, pois se refere ao procedimento (forma) de registro de créditos de ICMS. Assim, considerando que esta unidade fazendária tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, a presente será desmembrada para que este questionamento seja respondido pela unidade competente. Nesse sentido, segue transcrição de trechos do artigo 995 do RICMS:
§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma coordenadoria com atribuições específicas para a matéria. (...)
a) de ICMS correspondentes aos documentos fiscais extemporâneos (COD_SIT igual a “01”) e dos documentos fiscais complementares extemporâneos (COD_SIT igual a “07”). No PVA, estes valores podem ser verificados no resumo do Relatório dos Registros Fiscais de Documentos de Saídas (totalização por CST_ICMS e CFOP), constante das últimas páginas.
b) de ajustes do campo VL_ICMS dos registros C197, C597 e D197, se o terceiro caractere do código informado no campo COD_AJ do registro C197, C597 e D197 for igual a “7” (débitos especiais) e o quarto caractere for igual a “0” (operações próprias) referente aos documentos compreendidos no período a que se refere a escrituração. No PVA, estes valores podem ser verificados nos resumos dos Relatórios dos Registros Fiscais de Documentos de Saídas e de Entradas (totalização dos ajustes constante das últimas páginas); e
c) de ajustes do campo VL_AJ_APUR do registro E111, se o terceiro caractere do código informado no campo COD_AJ_APUR do registro E111 for igual a “0” (apuração ICMS próprio) e o quarto caractere for igual a “5”(débito especial). No PVA, estes valores podem ser verificados nos demonstrativos dos ajustes ao final do Relatório de Registros Fiscais da Apuração do ICMS – Registro E111 - códigos específicos para débitos especiais. Validação: O valor da soma deste campo com o campo VL_ICMS_RECOLHER deve ser igual à soma dos valores do campo VL_OR do registro E116. Quanto ao crédito, o § 3º do artigo 107 do RICMS/MT autoriza sua utilização e neste caso, o contribuinte deve inserir esse valor no registro E111 e fazer as informações complementares no registro E112, onde deverá informar o nº do e-process, “COMUNICACAO REGISTRO DE CREDITO DE ICMS”, que efetuou a comunicação da utilização do crédito de forma extemporânea a Sefaz/MT.
§ 3° Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço for registrado fora do prazo regulamentar, será permitida a utilização do crédito fiscal referente ao aludido documento fiscal, desde que o fato seja comunicado por escrito ao fisco, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao do registro.” (grifamos)