Texto INFORMAÇÃO Nº 172/2020 – CRDI/SUNOR . Vide abaixo a Informação n° 159/2020 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes. ..., cuja Prefeitura situa-se no Paço Municipal ... – ..., em .../MT, formula consulta a respeito do tratamento aplicável na aquisição de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar para uso na merenda escolar, bem como se as aquisições de produtos junto ao agricultor familiar, tais como biscoito caseiro, pão caseiro, pamonha, doces e outros similares, estão amparadas pela isenção contida no artigo 12 do Anexo IV do RICMS/2014. Para tanto, expõe que: a) a agricultura familiar vem se destacando dentro dos municípios como sendo um dos grandes impulsionadores da economia local, geração de renda, inclusão social e econômica do homem no campo e dinamizador do ciclo virtuoso do desenvolvimento local; b) para aumentar esse potencial os entes públicos realizam processos de aquisições de gêneros alimentícios diretamente do agricultor familiar, por meio de chamamento público em atendimento ao Programa de Alimentação Escolar – PNAE e ao Programa de Aquisição de Alimentos – PAA; c) no município, os agricultores já fornecem para a Assistência Social (doação de cestas para as famílias em estado de insegurança alimentar), para a Saúde (atendimento ao hospital) e para a Educação (alimentação escolar); d) o agricultor familiar que tem interesse em participar desses programas deve comprovar as seguintes características: não possuir área maior que 4 módulos fiscais; utilizar mão de obra da família; gerenciamento próprio e mais de 50% da sua renda financeira ser proveniente de sua propriedade; e) essas características são comprovadas por meio da Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP, além de possuir a inscrição estadual; f) com o objetivo de ampliar as compras da agricultura e impulsionar esse desenvolvimento local, a prefeitura tem interesse de incluir outros itens nos cardápios como: biscoitos caseiros, pão caseiro, pamonhas, doces e demais derivados para aquisição exclusiva do agricultor familiar local. Ao final, apresenta os seguintes questionamentos: 1 – Se há algum óbice para o agricultor emitir Nota Fiscal Eletrônica-NF-e com tipos de produtos caseiros (pães, biscoitos, doces, etc...), utilizando a sua inscrição estadual bem como o número de sua DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf)? 2 – Nas saídas de suas mercadorias descritas acima, a emissão de NF-e conforme o art. 205 do RICMS/MT, onde o produtor está devidamente enquadrado no art. 57, inciso VI, do RICMS/MT, qual a tributação que incidirá? 3 – As saídas destinadas à merenda escolar poderão ser enquadradas como isentas do imposto, com base no Convênio ICMS 55/2011, juntamente com o Anexo IV, Seção III, art. 12 do RICMS/MT? É a consulta. De plano, incumbe informar que, regra geral, as saídas de mercadorias, efetuadas por contribuintes do imposto, estão sujeitas à tributação do ICMS. A hipótese de incidência e o fato gerador estão previstos, respectivamente, nos artigos 2°, inciso I, e artigo 3°, inciso I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS/2014), a saber:
§ 1° O benefício fiscal previsto neste artigo somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem.
§ 2° Para fins do preconizado neste artigo, considera-se gênero alimentício regional o produto primário de origem mato-grossense.
§ 3° O contribuinte que promover saída de mercadoria com isenção, na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá efetuar o estorno do crédito de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 123 das disposições permanentes. (...)
§ 2° Relativamente ao disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento. (...)