Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:047/2023-CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/23/2023
Assunto:ICMS
Venda


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação n° 047/2023-CDCR/SUCOR

Ementa:ICMS - BONIFICAÇÃO – APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM – POSSIBILIDADE.

A saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, a qualquer título, enseja a incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no momento que ela acontecer, portanto, a saída a título de bonificação está sujeita ao ICMS do mesmo modo que a operação de venda.

O procedimento descrito no § 3° do artigo 182 do RICMS pode ser aplicado as operações de bonificação por conta e ordem.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre a aplicação do procedimento previsto para as operações de venda à ordem às operações de bonificação.

Em síntese, a consulente informa que realiza operações com insumos e afins e que, dentre essas operações, efetiva vendas à ordem, sendo tanto operações internas como operações interestaduais.

Esclarece que há ocasiões na operação de venda à ordem em que a consulente além da venda envia produtos a título de bonificação a seus clientes.

Aduz que, considerando o modelo de operação de venda à ordem previsto na legislação, neste caso, a operação de bonificação teria a Nota Fiscal de venda à ordem (CFOP X.120), emitida pela consulente, substituída pela emissão da Nota Fiscal de bonificação (CFOP X.910).

Assim, expõe o entendimento de que:

a) A consulente poderá emitir ao cliente Nota Fiscal de bonificação à ordem com CFOP X.910, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números da inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento que irá efetuar a remessa.

b) Já o vendedor remetente emitirá:

I. Nota Fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, fará constar, como natureza da operação "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, CFOP X.923.

II. Nota Fiscal em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, anota como natureza da operação “Remessa simbólica - bonificação à ordem” com CFOP X.118 ou X.119.

Ante o exposto, questiona:

1) É permitido realizar operação de bonificação por conta e ordem?

2) Está correto o entendimento da consulente quanto ao procedimento para realizar as operações conforme descrito acima?

3) Caso a resposta ao item 2 seja negativa, qual a operação indicada nesta situação?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho – CNAE 1041-4/00, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Pois bem, a operação de venda à ordem ocorre entre três estabelecimentos, designados pela legislação de: adquirente originário (na hipótese, a consulente), vendedor remetente (fornecedor da consulente) e destinatário (cliente da consulente).

Assim, a operação de venda à ordem se caracteriza quando o estabelecimento adquirente originário (consulente) adquire determinada mercadoria de um fornecedor (vendedor remetente) e, sem que ela transite por seu estabelecimento, é remetida pelo próprio fornecedor a um terceiro (destinatário final), considerado como o efetivo destinatário da mercadoria.

O procedimento fiscal para tais operações está previsto no artigo 182 do RICMS. Veja-se:


Para prosseguir na análise, convém registrar que a saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, a qualquer título, enseja a incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no momento que ela acontecer, portanto, a saída a título de bonificação está sujeita ao ICMS do mesmo modo que a operação de venda.

Nota-se também que, igualmente à operação de venda à ordem, na hipótese apresentada na consulta, há três estabelecimentos envolvidos, cabendo ao vendedor remetente a entrega da mercadoria, dessa forma entende-se não haver impedimentos para aplicação, por analogia, do procedimento relativo à “venda à ordem”, delineado no § 3° do artigo 182 do RICMS, à situação descrita pela empresa postulante.

Ressalva-se que, nas operações interestaduais, a consulente deve verificar o entendimento da outra unidade federativa envolvida quanto à aplicação do procedimento pretendido (venda à ordem) na hipótese descrita (bonificação).

Ante o exposto, responde-se os questionamentos da consulente na ordem que foram propostos.

1) É permitido realizar operação de bonificação por conta e ordem?
Sim, entende-se não haver óbice para aplicação do procedimento previsto no § 3° do artigo 182 do RICMS às remessas em bonificação.

2) Está correto o entendimento da consulente quanto ao procedimento para realizar as operações conforme descrito?
Sim.

3) Caso a resposta ao item 2 seja negativa, qual a operação indicada nesta situação?
Prejudicada.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 23 de fevereiro de 2023.

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
(em exercício)