Texto Informação n° 047/2023-CDCR/SUCOR
a) A consulente poderá emitir ao cliente Nota Fiscal de bonificação à ordem com CFOP X.910, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números da inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento que irá efetuar a remessa.
b) Já o vendedor remetente emitirá:
I. Nota Fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, fará constar, como natureza da operação "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, CFOP X.923.
II. Nota Fiscal em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, anota como natureza da operação “Remessa simbólica - bonificação à ordem” com CFOP X.118 ou X.119. Ante o exposto, questiona:
1) É permitido realizar operação de bonificação por conta e ordem?
2) Está correto o entendimento da consulente quanto ao procedimento para realizar as operações conforme descrito acima?
3) Caso a resposta ao item 2 seja negativa, qual a operação indicada nesta situação? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho – CNAE 1041-4/00, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. Pois bem, a operação de venda à ordem ocorre entre três estabelecimentos, designados pela legislação de: adquirente originário (na hipótese, a consulente), vendedor remetente (fornecedor da consulente) e destinatário (cliente da consulente). Assim, a operação de venda à ordem se caracteriza quando o estabelecimento adquirente originário (consulente) adquire determinada mercadoria de um fornecedor (vendedor remetente) e, sem que ela transite por seu estabelecimento, é remetida pelo próprio fornecedor a um terceiro (destinatário final), considerado como o efetivo destinatário da mercadoria. O procedimento fiscal para tais operações está previsto no artigo 182 do RICMS. Veja-se:
§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal: I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II – pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso. ...
§ 6° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue: I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE; II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstÔncia, bem como o local de entrega ou de retirada, deverÒo ser consignados, expressamente, nos campos especÝficos da NF-e; III – a consignaþÒo dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo ôInformaþ§es Complementaresö da NF-e, ou em qualquer outro que nÒo o especificado para a respectiva finalidade, no ôManual de OrientaþÒo do Contribuinteö, divulgado por Ato COTEPE, nÒo suprem as exigÛncias contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operaþÒo e/ou respectiva prestaþÒo de serviþo de transporte. ...