Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:061/2019 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:03/28/2019
Assunto:Obrigação Acessória
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 061/2019 - CDDF/SUIRP

I – DO PEDIDO

A consulente indaga sobre a utilização do Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) nº 5.949 em saídas promovidas pelo contribuinte ..., IE ..., sediada em seu território. Afirma que o montante em 2016 resultou em valor expressivo, 103 milhões, e, como o referido código não é considerado no cálculo do valor adicionado, significa que o município perdeu muito em repasses do ICMS.

Sugere que a empresa poderia estar usando os CFOPs 5.101 ou 5.151, estes válidos.

Anexa planilha com demonstrativo das operações de entradas e saídas por CFOP declaradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD) entregues pelo contribuinte referentes àquele exercício e cópia de um contrato de parceira para a criação de suínos firmado pelas partes.

II – DA ANÁLISE

Em consulta ao sistema cadastral da SEFAZ, verifica-se que a atividade principal da empresa supra é indicada pela CNAE 0154/7-00 – Criação de suínos.

De acordo com os termos do contrato anexado ao processo, verifica-se que se trata de prestação de serviços no qual o parceiro-produtor recebe do parceiro-proprietário os animais para engorda e demais insumos e os devolve na época acordada, recebendo como remuneração parte da produção.

Os CFOPs propostos pela consulente, válidos para o cálculo do valor adicionado, não devem, neste caso, serem utilizados. A movimentação de animais e insumos corresponde somente a remessas e/ou retornos, com exceção da venda, pelo parceiro-criador, da quota lhe atribuída. Ressalvada a exceção, não há que se cogitar o uso do CFOP 5.101, já que a devolução dos animais ao proprietário não representa mudança de titularidade.

Quanto ao 5.151, vejamos o teor de sua nota explicativa (Anexo II do RICMS)


III – CONCLUSÃO

Ficou correta a adoção dos CFOPs nas saídas em retorno utilizados nas EFD entregues pela empresa prestadora do serviço, cujo valor adicionado deve ser relativo apenas às operações de venda da parte da produção que lhe pertence. Nesses casos, como vemos, utilizou um dos propostos, o 5.101.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de março de 2019.

JOSÉ DIVINO RIBEIRO
FTE

De acordo:

JOTA MARTINS DE SIQUEIRA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais


Aprovo:

RENATO SILVA DE SOUSA
Superintendente de Informações da Receita Pública