Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:282/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:12/14/2022
Assunto:Obrigação Acessória
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 282/2022 - CDDF/SUIRP/SEFAZ-MT

..., empresa estabelecida na Rua ..., nº ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., CNAE nº 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, efetua questionamentos acerca do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

DOS FATOS

Consulente apresenta dúvida quanto ao procedimento de escrituração de NF-e, como segue:

“No dia 06/04/2022 foi transmitido um Conhecimento de Transporte Eletrônico de Subcontratação com informações erradas, dentre esses erros estão: CFOP, Natureza da Operação, Situação Tributária e os dados do Tomador do serviço. Esta empresa é optante pelo Simples Nacional, e o imposto devido a este CT-e já foi recolhido no seu período de apuração. Porém os envolvido na operação reclamam o documento e exigem sua correção ou substituição. ”

DO QUESTIONAMENTO

“Como proceder neste caso, para atender os envolvidos na operação, e principalmente o tomador do serviço? Como corrigir essas informações erradas, visto que todos os prazos de cancelamento expiraram, e também o prazo para anulação e Substituição do CT-e? Poderia emitir um novo CT-e? Poderia aproveitar o pagamento recolhido na competência 04/2022 na DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional? Qual procedimento adequado para solucionar este caso segundo nossa regulamentação? ”

DA ANÁLISE

A Portaria 336/2012-SEFAZ, traz os procedimentos relativo utilização do CT-e, dentre os quais os prazos e procedimentos para o contribuinte cancelar ou anular e emitir de CT-e substituto.

O prazo de 8 horas para solicitação do cancelamento do CT-e está disposto no art. 19 da Portaria 336/12.


O contribuinte ainda pode solicitar o cancelamento extemporâneo do CT-e no prazo previsto no art. 19-B da Portaria 336/12.

O consulente ainda tem o prazo de 45 dias para emitir um CT-e de Anulação de Valores conforme disposição do § 6º do art. 22 da referida portaria.

O prazo de 60 dias para autorizar o CT-e de Anulação de Valores o respectivo CT-e Substituto, está disposto no § 5º do art. 22 da referida portaria.

DA RESPOSTA

Após análise aos questionamentos do contribuinte em face de legislação vigente, passamos às respostas:

1. Como proceder neste caso, para atender os envolvidos na operação, e principalmente o tomador do serviço?

Não existe previsão na legislação vigente de nenhum procedimento a ser feito pelo consulente em virtude da emissão do CT-e haver ocorrido no mês de abril de 2022.

2. Como corrigir essas informações erradas, visto que todos os prazos de cancelamento expiraram, e também o prazo para anulação e Substituição do CT-e?

Não há o que se fazer visto todos os prazos previstos em legislação para saneamento do erro já estarem vencidos.

3. Poderia emitir um novo CT-e?

Não existe previsão legal para a emissão de um novo CT-e em virtude da prestação já haver ocorrido.

4. Poderia aproveitar o pagamento recolhido na competência 04/2022 na DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional?

Não, visto a prestação haver sido efetuada.

5. Qual procedimento adequado para solucionar este caso segundo nossa regulamentação?

Não existe previsão na legislação para saneamento do caso, porém, o contribuinte deve fazer os ajustes contábeis bem como a transcrição do ocorrido no Livro de Registro de Ocorrências.

É a informação ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de dezembro de 2022.


Luiz Claudio Bueno Proença
Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:

Eduardo Carnauba. G. S. Lima
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:

Leonel José Botelho Macharet
Superintendente de Informações da Receita Pública