Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:275/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:12/05/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Emissão de NF
Retorno Simbólico
Armazém Geral


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 275/2024 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR – OPERAÇÃO DE RETORNO DE ARMAZÉM GERAL – POSSIBILIDADE.

A operação de remessa simbólica para depósito em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa da do adquirente se sujeita ao destaque do imposto na emissão da nota fiscal.

A saída do armazém geral para destinatário localizado em outra unidade da federação é operação tributada.

O retorno, ou seja, a emissão da nota fiscal pelo armazém geral, tendo como destinatário o depositante da mercadoria, localizado em outro Estado, se sujeita ao ICMS, portanto é operação tributada, devendo constar da nota fiscal o destaque do imposto.

É possível emitir nota fiscal para complementar as informações da operação quanto à correção do valor do imposto, se o valor do ICMS tiver sido destacado a menor.

....., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rua ..., nº ..., ..., em ..., inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formulou consulta sobre emissão de nota fiscal no retorno de mercadoria, cuja nota fiscal de remessa simbólica para depósito interestadual foi emitida com destaque de ICMS.

Neste contexto faz os seguintes comentários:

1. Em dezembro de 2023, o contribuinte (armazém geral) recebeu notas fiscais de remessa simbólica de mercadorias para depósito interestadual com ICMS destacado, enviadas por um depositante de outro estado. Essas remessas foram simbólicas porque envolviam a troca de mercadorias já armazenadas, que um produtor de algodão vendeu para um comprador final que retiraria o produto em partes ao longo dos meses.

2. Quando o depositante começou a retirar as mercadorias, a consulente emitiu uma Nota Fiscal de retorno de depósito com ICMS destacado para devolver o ICMS da nota de remessa. No entanto, no Posto Fiscal de Barra do Garças, algumas cargas foram retidas e autuadas por destaque indevido de ICMS, pois se alegou que isso gerava crédito indevido de ICMS. O contribuinte pediu revisão das autuações, que está sendo analisada.

3. Para evitar novas autuações, a consulente passou a emitir Notas Fiscais de retorno de depósito sem ICMS destacado. No entanto, o cliente está pedindo a devolução do ICMS não ajustado devido à emissão da nota de remessa para depósito, pois não foi possível aproveitar todo o crédito de ICMS dos retornos.

4. A solução proposta é emitir uma Nota Fiscal de complemento de ICMS, destacando o valor do ICMS que faltou retornar. Isso permitirá que o contribuinte se credite do ICMS das Notas Fiscais de remessa para depósito e se debite com a emissão dessa nota de devolução/transferência de ICMS, evitando saldo de crédito ou débito na escrituração fiscal. Afirma que os artigos 613 a 628 do RICMS/MT, que tratam de remessas e retornos de depósito, não oferecem orientação específica para operações interestaduais.

Diante do exposto, a consulente faz as seguintes perguntas:
1. A consulente pode emitir uma Nota Fiscal de complemento com ICMS destacado para devolver o ICMS da Nota Fiscal de remessa para depósito, para que o cliente ajuste sua conta gráfica de ICMS?
2. Se a resposta for não, como a consulente pode resolver a situação sem prejuízos para ela e para o cliente?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de atividades de pós-colheita – CNAE 0163-6/00 e a atividade secundária de armazéns gerais – emissão de warrant – CNAE 5211-7/01, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 05/11/2021.

Conforme afirmado pela consulente, os artigos 613 a 628 do RICMS/MT, tratam das operações de remessas e retornos para depósito em Armazém Geral, mas ao contrário do que entendeu, a legislação também trata das operações interestaduais.

É necessário ressaltar que as operações aqui descritas são de depósito em armazém geral, no entanto ocorrem em duas fases:

Na primeira fase: o produtor mato-grossense remete mercadorias para armazém geral situado na mesma unidade da federação, nos termos do artigo 613 e, no caso, quando fosse promover a saída, deveria atender o disposto no artigo 615 (considerando que o produtor rural é emitente de Nota Fiscal Eletrônica).

Na segunda fase: O estabelecimento terceiro que adquire do produtor rural, está situado em outra unidade da federação, e, por sua vez, mantém a mercadoria no mesmo armazém em que se encontrava depositada, portanto, depósito em armazém geral situado em unidade da federação diversa do estabelecimento adquirente.

Sendo assim, a resposta será dada considerando as duas fases da operação que ocorre efetivamente.

Na primeira fase a operação, pela regra geral de remessa para depósito estaria sujeita às regras contidas nos artigos 613 e 615 do RICMS que se transcreve para melhor compreensão:


É importante destacar que, mercadoria depositada em armazém geral por produtor rural (operação interna), com a não incidência do imposto (art. 5º, inc. XI do RICMS), quando vendida, em operação interestadual, é operação tributada, portanto, deve ser recolhido o ICMS devido. Neste caso, o produtor emitirá a nota fiscal de venda para o destinatário com destaque de ICMS.

Note-se que o procedimento aqui descrito finaliza a operação de saída para depósito e posterior saída do armazém geral para outro estabelecimento (adquirente), numa operação padrão, ou seja, o produtor rural manda mercadorias para a armazenagem e depois efetua a respectiva venda, para terceiro, que neste caso está localizado em outra unidade da Federação, com a saída efetiva da mercadoria.

Entretanto, no caso ora analisado, o estabelecimento que adquiriu do produtor rural, está situado em outra unidade da federação, e, por sua vez, também resolve manter a mercadoria depositada no mesmo armazém em que se encontra, armazém geral situado em unidade da federação diversa do destinatário da primeira operação.

Portanto, nesta primeira fase da operação, embora ocorra a transmissão da propriedade das mercadorias, elas permanecem no armazém geral situado na mesma unidade da Federação em que está o estabelecimento depositante e transmitente.

Neste caso, deverão ser observadas as regras contidas no artigo 623, transcrito para melhor compreensão:
Resumindo, na primeira fase, em que o produtor envia para armazenagem e depois efetua a venda as notas fiscais serão emitidas da seguinte forma: Note-se que a remessa para depósito em operação interestadual (que é o caso do adquirente), não está amparada pela não incidência, pois esta somente se aplica quando a remessa é feita em operação interna.

Assim, as operações interestaduais de remessa para armazém geral, ressalvados os casos previstos na legislação (caso das mercadorias para exportação), geralmente são tributadas normalmente.

Por outro lado, vislumbra-se que na saída das mercadorias depositadas pelo adquirente (estabelecido em outra unidade da Federação e que realizou operação de remessa simbólica da mercadoria para caracterizar o depósito no armazém geral), a operação estará sujeita às regras do artigo 617 do RICMS.

Neste momento, está sendo finalizada a segunda fase das operações descritas pela consulente, então o adquirente depositante, deve seguir as prescrições do citado artigo que se transcreve:
Note-se que conforme explicitado, as operações de remessa para depósito e retorno que são contempladas com a não incidência é a operação interna.

No caso trazido pela consulente há que se considerar:

1) Operação interna do produtor para o armazém geral (regra da não incidência) que realiza a venda de seu produto para a consulente em operação interestadual, que é uma operação tributada, daí porque há destaque de imposto na referida operação.

2) A operação de remessa simbólica para depósito em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa da do adquirente, portanto, neste momento, ele está realizando um depósito em outro Estado, se sujeitando ao destaque do imposto, como determinado no artigo do §3º do artigo 623, mas ao realizar a saída dessa mercadoria, estará sujeito às regras do artigo 617, que prevê o destaque do imposto nas notas fiscais emitidas pelo armazém geral para o destinatário. Caso seja o próprio remetente para depósito, também haverá o destaque, pois se trata de operação interestadual e tributada e a operação não está amparada por não incidência para não ser destacado o ICMS.

Passa-se à resposta aos questionamentos apresentados:

1. A consulente pode emitir uma Nota Fiscal de complemento com ICMS destacado para devolver o ICMS da Nota Fiscal de remessa para depósito, para que o cliente ajuste sua conta gráfica de ICMS?
R - Sim. O Art. 350, inciso III do RICMS permite a emissão de nota fiscal para complementar as informações do documento original, quanto à correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original. No entanto, se já tiver passado o período, o documento para regularização ainda poderá ser emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal.

2. Se a resposta for não, como a consulente pode resolver a situação sem prejuízos para ela e para o cliente?
Prejudicado.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 05 de dezembro de 2024.



Elaine de Oliveirra Fonscea
FTE

DE ACORDO.

Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos