Texto INFORMAÇÃO 275/2024 - UDCR/UNERC
A operação de remessa simbólica para depósito em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa da do adquirente se sujeita ao destaque do imposto na emissão da nota fiscal.
A saída do armazém geral para destinatário localizado em outra unidade da federação é operação tributada.
O retorno, ou seja, a emissão da nota fiscal pelo armazém geral, tendo como destinatário o depositante da mercadoria, localizado em outro Estado, se sujeita ao ICMS, portanto é operação tributada, devendo constar da nota fiscal o destaque do imposto.
É possível emitir nota fiscal para complementar as informações da operação quanto à correção do valor do imposto, se o valor do ICMS tiver sido destacado a menor.
1. Em dezembro de 2023, o contribuinte (armazém geral) recebeu notas fiscais de remessa simbólica de mercadorias para depósito interestadual com ICMS destacado, enviadas por um depositante de outro estado. Essas remessas foram simbólicas porque envolviam a troca de mercadorias já armazenadas, que um produtor de algodão vendeu para um comprador final que retiraria o produto em partes ao longo dos meses.
2. Quando o depositante começou a retirar as mercadorias, a consulente emitiu uma Nota Fiscal de retorno de depósito com ICMS destacado para devolver o ICMS da nota de remessa. No entanto, no Posto Fiscal de Barra do Garças, algumas cargas foram retidas e autuadas por destaque indevido de ICMS, pois se alegou que isso gerava crédito indevido de ICMS. O contribuinte pediu revisão das autuações, que está sendo analisada.
3. Para evitar novas autuações, a consulente passou a emitir Notas Fiscais de retorno de depósito sem ICMS destacado. No entanto, o cliente está pedindo a devolução do ICMS não ajustado devido à emissão da nota de remessa para depósito, pois não foi possível aproveitar todo o crédito de ICMS dos retornos.
4. A solução proposta é emitir uma Nota Fiscal de complemento de ICMS, destacando o valor do ICMS que faltou retornar. Isso permitirá que o contribuinte se credite do ICMS das Notas Fiscais de remessa para depósito e se debite com a emissão dessa nota de devolução/transferência de ICMS, evitando saldo de crédito ou débito na escrituração fiscal. Afirma que os artigos 613 a 628 do RICMS/MT, que tratam de remessas e retornos de depósito, não oferecem orientação específica para operações interestaduais. Diante do exposto, a consulente faz as seguintes perguntas: 1. A consulente pode emitir uma Nota Fiscal de complemento com ICMS destacado para devolver o ICMS da Nota Fiscal de remessa para depósito, para que o cliente ajuste sua conta gráfica de ICMS? 2. Se a resposta for não, como a consulente pode resolver a situação sem prejuízos para ela e para o cliente?
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de atividades de pós-colheita – CNAE 0163-6/00 e a atividade secundária de armazéns gerais – emissão de warrant – CNAE 5211-7/01, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 05/11/2021. Conforme afirmado pela consulente, os artigos 613 a 628 do RICMS/MT, tratam das operações de remessas e retornos para depósito em Armazém Geral, mas ao contrário do que entendeu, a legislação também trata das operações interestaduais. É necessário ressaltar que as operações aqui descritas são de depósito em armazém geral, no entanto ocorrem em duas fases: Na primeira fase: o produtor mato-grossense remete mercadorias para armazém geral situado na mesma unidade da federação, nos termos do artigo 613 e, no caso, quando fosse promover a saída, deveria atender o disposto no artigo 615 (considerando que o produtor rural é emitente de Nota Fiscal Eletrônica). Na segunda fase: O estabelecimento terceiro que adquire do produtor rural, está situado em outra unidade da federação, e, por sua vez, mantém a mercadoria no mesmo armazém em que se encontrava depositada, portanto, depósito em armazém geral situado em unidade da federação diversa do estabelecimento adquirente. Sendo assim, a resposta será dada considerando as duas fases da operação que ocorre efetivamente. Na primeira fase a operação, pela regra geral de remessa para depósito estaria sujeita às regras contidas nos artigos 613 e 615 do RICMS que se transcreve para melhor compreensão:
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor.
(...)
Art. 615 Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 28 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70) I – o valor da operação; II – a natureza da operação; III – o destaque do valor do ICMS, se devido; IV – a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 1° Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I – o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da respectiva entrada no armazém-geral; II – a natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”; III – o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo; IV – o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2° O armazém-geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data da sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o § 1° deste artigo.
§ 3° A Nota Fiscal que a alude o § 1° deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral.
§ 4° As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 1° Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I – o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; II – a natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”; III – o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo; IV – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente.
§ 2° A Nota Fiscal a que alude o § 1° deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3° O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
§ 4° No prazo referido no § 3° deste artigo, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I – o valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo; II – a natureza da operação; “Outras saídas – remessa simbólica de mercadorias depositadas”; III – o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 5° Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 4° deste artigo, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 6° A Nota Fiscal a que alude o § 4° deste artigo será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
Na segunda fase da operação: ao promover a saída interestadual, se o adquirente quiser deixar a mercadoria depositada no mesmo armazém do produtor, ou seja, neste Estado, ocorrerá a transmissão da propriedade e o estabelecimento depositante e transmitente (produtor rural emitente de NFe) que deverá emitir Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 623 do RICMS): 1. o valor da operação e a sua natureza; 2. o destaque do valor do ICMS, se devido; 3. a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
O armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1. o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; 2. a natureza da operação: "Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas"; 3. o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente. 4. o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente.
Já o estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, com destaque do valor do imposto, se devido, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente: 1. o valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente; 2. a natureza da operação; "Outras saídas – remessa simbólica de mercadorias depositadas"; 3. o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 1° Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o destaque de imposto.
§ 2° Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá: I – Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo; b) a natureza da operação: “Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”; c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: “O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”; II – Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral: b) a natureza da operação: “Outras Saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”; c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; d) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e o número, a série e subsérie e a data da Nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.
§ 3° As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do § 2°, também deste preceito.
§ 4° A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2° deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral.
§ 5° O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará, no Registro de Entradas, a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2° deste artigo, bem como o nome do armazém-geral e respectivos endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, lançando, também, nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém-geral.
1) Operação interna do produtor para o armazém geral (regra da não incidência) que realiza a venda de seu produto para a consulente em operação interestadual, que é uma operação tributada, daí porque há destaque de imposto na referida operação.
2) A operação de remessa simbólica para depósito em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa da do adquirente, portanto, neste momento, ele está realizando um depósito em outro Estado, se sujeitando ao destaque do imposto, como determinado no artigo do §3º do artigo 623, mas ao realizar a saída dessa mercadoria, estará sujeito às regras do artigo 617, que prevê o destaque do imposto nas notas fiscais emitidas pelo armazém geral para o destinatário. Caso seja o próprio remetente para depósito, também haverá o destaque, pois se trata de operação interestadual e tributada e a operação não está amparada por não incidência para não ser destacado o ICMS. Passa-se à resposta aos questionamentos apresentados:
1. A consulente pode emitir uma Nota Fiscal de complemento com ICMS destacado para devolver o ICMS da Nota Fiscal de remessa para depósito, para que o cliente ajuste sua conta gráfica de ICMS? R - Sim. O Art. 350, inciso III do RICMS permite a emissão de nota fiscal para complementar as informações do documento original, quanto à correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original. No entanto, se já tiver passado o período, o documento para regularização ainda poderá ser emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal. 2. Se a resposta for não, como a consulente pode resolver a situação sem prejuízos para ela e para o cliente? Prejudicado. Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 05 de dezembro de 2024.