Texto INFORMAÇÃO Nº 278/2022 – CDCR/SUCOR ..., empresa estabelecida na ..., ..., ..., ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta quanto ao momento em que a venda de mercadoria para entrega futura deva ser reconhecida/lançada como receita no PGDAS-D, se no momento da emissão da nota fiscal de simples faturamento ou da efetiva entrega da mercadoria. Para tanto, informa a consulente que está enquadrada no Simples Nacional, mantendo escrituração contábil sob o regime de competência, e que busca orientações acerca de 02 (dois) Comunicados recebidos da SEFAZ-MT sob os números ... e ..., pois os mesmos estariam orientando o estabelecimento a efetuar retificação no PGDAS-D, incluindo na base de cálculo da apuração mensal os valores referentes à CFOP 5.922 – lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. Diz que no momento em que realiza vendas de mercadoria, já constantes em seu estoque, emite Nota Fiscal com CFOP 5.102 (Venda de mercadorias adquiridas/recebidas de terceiros). Explica que realiza também vendas de mercadorias que ainda não possui em seu estoque, e que, nesse caso, emite Nota Fiscal com CFOP 5.922 – lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura, e que, posteriormente, após adquirir as mercadorias junto aos fornecedores, efetua a entrega aos clientes de acordo com a encomenda. Acrescenta que no momento da entrega da mercadoria emite a segunda nota fiscal, com CFOP 5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura. Comenta que anexou ao processo relatórios do próprio Comunicado (emitido pela SEFAZ), que, segundo a interessada, demonstram que os valores cobrados nestes são também decorrentes de mercadoria que não estão no estoque, cujo recolhimento se dará no momento da emissão da segunda nota fiscal, com CFOP 5.117. Nesse contexto, argumenta que o procedimento legal contábil e fiscal que realiza estaria sendo efetuado corretamente, uma vez que, no seu entendimento, o fato gerador do ICMS somente pode ocorrer quando a mercadoria estiver em estoque, momento em que será emitida a nota fiscal com CFOP 5.117 e recolhido o tributo por meio do simples nacional; para tanto, junta pareceres acerca da matéria que, segundo a interessada, ratificam o procedimento aplicado. Concluindo, busca nesta SEFAZ a ratificação das operações efetuadas para evitar que a empresa seja surpreendida com penalidade indevida. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos: 1) Em que momento, no caso de empresa enquadrada no Simples Nacional, que adota o regime de competência e opera com Nota Fiscal de Entrega Futura Antecipada (CFOP 5.922), as vendas de produtos que não constam de seu estoque, porque ainda não foram adquiridos, devem ser reconhecidas como receita bruta para efeito da base de cálculo do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS? 2) Em caso de ser reconhecida a receita bruta no momento da emissão da Nota Fiscal de Entrega Futura Antecipada (CFOP 5.922), qual o procedimento a ser adotado pelo contribuinte, no momento futuro que adquirir as mercadorias e fizer a emissão da segunda Nota Fiscal, CFOP 5.117 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura, para que não seja cobrado o recolhimento dos impostos/tributos novamente pelo PGDAS? 2.1) E, ainda, como deverá proceder em relação aos tributos federais? Uma vez que a interpretação da Receita Federal (doc. em anexo) é de que somente deve haver o recolhimento quando ocorrer o fato gerador, ou seja, quando houver a entrega da mercadoria que não estava em estoque, considerando que o recolhimento dos tributos é unificado no simples nacional. Além disso, a consulente anexou ao processo cópia dos seguintes documentos: a) - COMUNICADOS N°s 262348/1758/68/2020 e 263544/1758/68/2020, e respectivos Anexos, emitidos pela Coordenadoria de Controle e Monitoramento de Pequenos Contribuintes –CMPC/SUCOM/SARP/SEFAZ, solicitando da consulente regularização de lançamentos no PGDAS, cuja base de cálculo teria sido informada com valor de receita inferior ao devido (fl. 6 a 62); b) - Solução de Consuta n° 12 - Cosit, da Receita Federal do Brasil, data de 16/01/2016, (fl. 71 a 77).
É a consulta.
Em síntese, a dúvida da consulente consiste em saber em que momento a empresa optante pelo regime do simples nacional deve reconhecer a receita decorrente da venda de mercadorias para entrega futura, que ainda não fazem parte do seu estoque. Afirma que os Comunicados apresentados pela SEFAZ (em anexo) computaram esse tipo de operação, cujo lançamento da receita no PGDAS-D, no seu entendimento, somente deveriam ocorrer quando da efetiva entrega da mercadoria. Ainda em preliminar, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal 4761-0/01-Comércio varejista de livros; e nas CNAEs secundárias: 8219-9/01-Fotocópias e 4781-4/00-Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; e que é optante pelo Simples Nacional (LC (federal) n° 123/2006). Examinados os COMUNICADOS e respectivos Anexos emitidos pela SEFAZ, juntados às fls. 6 a 62 do presente processo, consta destes que a consulente teria informado no PGDAS-D base de cálculo a menor, em razão de não ter computado diversas receitas, tais como as provenientes de “vendas para entrega futura (CNAE 5.922)”, motivo pelo qual foi notificada a regularizar tal situação. Eis à transcrição de trechos do COMUNICADO Nº 262348/1758/68/2020: