Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:278/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/24/2022
Assunto:Venda a Ordem/Entrega Futura
Simples Nacional


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 278/2022 – CDCR/SUCOR

..., empresa estabelecida na ..., ..., ..., ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta quanto ao momento em que a venda de mercadoria para entrega futura deva ser reconhecida/lançada como receita no PGDAS-D, se no momento da emissão da nota fiscal de simples faturamento ou da efetiva entrega da mercadoria.

Para tanto, informa a consulente que está enquadrada no Simples Nacional, mantendo escrituração contábil sob o regime de competência, e que busca orientações acerca de 02 (dois) Comunicados recebidos da SEFAZ-MT sob os números ... e ..., pois os mesmos estariam orientando o estabelecimento a efetuar retificação no PGDAS-D, incluindo na base de cálculo da apuração mensal os valores referentes à CFOP 5.922 – lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

Diz que no momento em que realiza vendas de mercadoria, já constantes em seu estoque, emite Nota Fiscal com CFOP 5.102 (Venda de mercadorias adquiridas/recebidas de terceiros).

Explica que realiza também vendas de mercadorias que ainda não possui em seu estoque, e que, nesse caso, emite Nota Fiscal com CFOP 5.922 – lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura, e que, posteriormente, após adquirir as mercadorias junto aos fornecedores, efetua a entrega aos clientes de acordo com a encomenda.

Acrescenta que no momento da entrega da mercadoria emite a segunda nota fiscal, com CFOP 5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.

Comenta que anexou ao processo relatórios do próprio Comunicado (emitido pela SEFAZ), que, segundo a interessada, demonstram que os valores cobrados nestes são também decorrentes de mercadoria que não estão no estoque, cujo recolhimento se dará no momento da emissão da segunda nota fiscal, com CFOP 5.117.

Nesse contexto, argumenta que o procedimento legal contábil e fiscal que realiza estaria sendo efetuado corretamente, uma vez que, no seu entendimento, o fato gerador do ICMS somente pode ocorrer quando a mercadoria estiver em estoque, momento em que será emitida a nota fiscal com CFOP 5.117 e recolhido o tributo por meio do simples nacional; para tanto, junta pareceres acerca da matéria que, segundo a interessada, ratificam o procedimento aplicado.

Concluindo, busca nesta SEFAZ a ratificação das operações efetuadas para evitar que a empresa seja surpreendida com penalidade indevida.

Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

1) Em que momento, no caso de empresa enquadrada no Simples Nacional, que adota o regime de competência e opera com Nota Fiscal de Entrega Futura Antecipada (CFOP 5.922), as vendas de produtos que não constam de seu estoque, porque ainda não foram adquiridos, devem ser reconhecidas como receita bruta para efeito da base de cálculo do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS?

2) Em caso de ser reconhecida a receita bruta no momento da emissão da Nota Fiscal de Entrega Futura Antecipada (CFOP 5.922), qual o procedimento a ser adotado pelo contribuinte, no momento futuro que adquirir as mercadorias e fizer a emissão da segunda Nota Fiscal, CFOP 5.117 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura, para que não seja cobrado o recolhimento dos impostos/tributos novamente pelo PGDAS?

2.1) E, ainda, como deverá proceder em relação aos tributos federais? Uma vez que a interpretação da Receita Federal (doc. em anexo) é de que somente deve haver o recolhimento quando ocorrer o fato gerador, ou seja, quando houver a entrega da mercadoria que não estava em estoque, considerando que o recolhimento dos tributos é unificado no simples nacional.

Além disso, a consulente anexou ao processo cópia dos seguintes documentos:

a) - COMUNICADOS N°s 262348/1758/68/2020 e 263544/1758/68/2020, e respectivos Anexos, emitidos pela Coordenadoria de Controle e Monitoramento de Pequenos Contribuintes –CMPC/SUCOM/SARP/SEFAZ, solicitando da consulente regularização de lançamentos no PGDAS, cuja base de cálculo teria sido informada com valor de receita inferior ao devido (fl. 6 a 62);

b) - Solução de Consuta n° 12 - Cosit, da Receita Federal do Brasil, data de 16/01/2016, (fl. 71 a 77).

É a consulta.

Em síntese, a dúvida da consulente consiste em saber em que momento a empresa optante pelo regime do simples nacional deve reconhecer a receita decorrente da venda de mercadorias para entrega futura, que ainda não fazem parte do seu estoque.

Afirma que os Comunicados apresentados pela SEFAZ (em anexo) computaram esse tipo de operação, cujo lançamento da receita no PGDAS-D, no seu entendimento, somente deveriam ocorrer quando da efetiva entrega da mercadoria.

Ainda em preliminar, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal 4761-0/01-Comércio varejista de livros; e nas CNAEs secundárias: 8219-9/01-Fotocópias e 4781-4/00-Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; e que é optante pelo Simples Nacional (LC (federal) n° 123/2006).

Examinados os COMUNICADOS e respectivos Anexos emitidos pela SEFAZ, juntados às fls. 6 a 62 do presente processo, consta destes que a consulente teria informado no PGDAS-D base de cálculo a menor, em razão de não ter computado diversas receitas, tais como as provenientes de “vendas para entrega futura (CNAE 5.922)”, motivo pelo qual foi notificada a regularizar tal situação. Eis à transcrição de trechos do COMUNICADO Nº 262348/1758/68/2020:


Assim, para elucidação da questão, necessário se faz à transcrição de trechos da LC (federal) n° 123/2006 e da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140/2018 que versam sobre a matéria, como segue: Infere-se dos transcritos §§ 8° e 9° que, na venda de mercadoria para entrega futura, a operação deve ser reconhecida como receita bruta no PGDAS-D no momento em que for emitida a Nota Fiscal de simples faturamento ou na data da efetiva entrega da mercadoria, o que primeiro ocorrer.

Frisa-se que a regra assinalada nos citados §§ 8° e 9° não compreende/alcança a questão trazida pela consulente, qual seja, “momento do reconhecimento da receita no PGDAS-D na hipótese de venda para entrega futura quando a mercadoria não se encontra no estoque”.

Em outras palavras, o disposto nos comentados §§ 8° e 9° não é suficiente para dirimir a dúvida suscitada pela consulente no caso venda para entrega futura quando a mercadoria ainda não fora adquirida.

Por outro lado, a consulente anexou, às fls. 71 a 77 do presente processo, cópia de “Solução de Consulta n° 12 - Cosit, de 16 de janeiro de 2017, da Receita Federal do Brasil (Coordenadoria-Geral de Tributação)”, na qual o Órgão Federal responde questão concernente à matéria. Eis à transcrição da ementa:
Nesse ponto, abrem-se parênteses para esclarecer que a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB é quem detém competência para firmar posições envolvendo faturamento do Simples Nacional, conforme disposições contidas no artigo 40 da LC n° 123/2006, De forma que nada impede que a interessada busque orientação junto àquele Órgão sobre a matéria.
Em tempo, ressalvam-se os casos que versem, tão-somente, acerca da legislação tributária local respeitante as situações não alcançadas pelo Simples Nacional - a exemplo do inciso XIII do parágrafo 1º do art. 13 da LC nº 123/2006 - os quais deverão ser direcionados a esta Secretaria de Fazenda-SEFAZ.

Sobre a “Solução de Consulta n° 12 - Cosit”, da Receita Federal, é importante destacar que a resposta é datada de 16 de janeiro de 2017, portanto, em período “muito” anterior às operações de venda constantes dos Comunicados n°s 262348/1758/68/2020 e 263544/1758/68/2020 e respectivos Anexos, emitidos pela SEFAZ, cujas notas fiscais elencadas referem-se aos meses de janeiro e fevereiro de 2020.

Nesse caso, como se trata de interpretação da legislação, entende-se que pelo passar do tempo, a consulente deva formalizar nova consulta ao Órgão Federal, pois poderá ter havido inovação da legislação ou nova interpretação para o caso.

Por fim, ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

1) Em que momento, no caso de empresa enquadrada no Simples Nacional, que adota o regime de competência e opera com Nota Fiscal de Entrega Futura Antecipada (CFOP 5.922), as vendas de produtos que não constam de seu estoque, porque ainda não foram adquiridos, devem ser reconhecidas como receita bruta para efeito da base de cálculo do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS?
Conforme se infere dos §§ 8° e 9° do artigo 2° da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) n° 140/2018, regra geral, no caso de venda para entrega futura, efetuada por contribuinte optante pelo simples Nacional, a operação deve ser reconhecida como receita bruta no PGDAS-D no momento em que for emitida a Nota Fiscal de simples faturamento ou na data da efetiva entrega da mercadoria, o que primeiro ocorrer.

Vale realçar que a norma assinalada pelos citados §§ 8° e 9° não compreende/alcança a hipótese trazida pela consulente, qual seja, de não possuir a mercadoria em seu estoque quando da celebração do contrato de venda para entrega futura. De forma que, nesse caso, a dúvida poderá ser sanada junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme prevê o artigo 40 da LC n° 123/2006.

2) Em caso de ser reconhecida a receita bruta no momento da emissão da Nota Fiscal de Entrega Futura Antecipada (CFOP 5.922), qual o procedimento a ser adotado pelo contribuinte, no momento futuro que adquirir as mercadorias e fizer a emissão da segunda Nota Fiscal, com CFOP 5.117 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura, para que não seja cobrado o recolhimento dos impostos/tributos novamente pelo PGDAS?
Por se tratar de cumprimento de obrigação acessória, a consulta será desmembrada para que unidade responsável pelo produto possa informar como segregar do PGDAS-D a receita referente à emissão da nota fiscal com CFOP 5.117, emitida para acompanhar a entrega da mercadoria “vendida para entrega futura” (CPOF 5.922), cuja receita, em princípio, já teria sido informada no PGDAS-D quando da emissão da nota fiscal de simples faturamento com CPOF 5.922.

2.1) E, ainda, como deverá proceder em relação aos tributos federais? Uma vez que a interpretação da Receita Federal (doc. em anexo) é de que somente deve haver o recolhimento quando ocorrer o fato gerador, ou seja, quando houver a entrega da mercadoria que não estava em estoque, considerando que o recolhimento dos tributos é unificado no simples nacional.
Como informado anteriormente, os §§ 8° e 9° da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140/2018 não dispõem a respeito dessa hipótese (venda da mercadoria para entrega futura quando a mercadoria ainda não estava em estoque do vendedor). De forma que somente a Secretaria da Receita Federal do Brasil é que poderá dirimir a dúvida sobre essa questão, mediante apresentação de consulta àquele Órgão por parte da consulente, com base no artigo 40 da LC n° 140/2018.

Tendo em vista que a consulente anexou ao processo “Solução de Consulta n° 12 - Cosit, de 16 de janeiro de 2016, da Receita Federal do Brasil (Coordenadoria-Geral de Tributação)”, na qual responde questão concernente à matéria, sugere-se o desmembramento da consulta e o envio à Superintendência de Controle e Monitoramento – SUCOM/SARP/SEFAZ para conhecimento, uma vez que a presente consulta decorre da emissão dos COMONICADOS números 262.348/1758/68/2020 e 263.544/1758/68/2020, emitidos por aquela unidade. Ao mesmo tempo, para que possa responder à “questão 2” formulada pela consulente.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 24 de outubro de 2022.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas