Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:136/2020 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:07/23/2020
Assunto:Obrigação Acessória
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 136/2020 - CDDF/SUIRP

..., empresa estabelecida na ..., ..., ..., ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deste Estado, sob o nº ... e CNAE 1510-6/00 - Curtimento e outras preparações de couro, formula consulta no que tange a operação triangular de industrialização por encomenda com posterior exportação da mercadoria sem retorno ao autor da encomenda.

Os questionamentos contidos nas alíneas “a”, “b” e “c” no item 12 desta consulta, foram respondidos pela Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, desta forma passamos responder ao questionado na alínea “d” do item 12, como segue:

DO ENTENDIMENTO DA CONSULENTE

“11. Sendo assim, a CONSULENTE entende que o procedimento pode ocorrer da seguinte forma:

a) A CONSULENTE, autora da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal tendo como destinatário o industrializador, sendo uma Filial da JBS S.A. domiciliada no Estado de São Paulo, com CFOP 6.901, natureza da operação “Remessa para industrialização por encomenda”, discriminando em campos próprios os insumos que serão remetidos (couros, produtos químicos, entre outros), todos tributados a 12% de ICMS;

b) O industrializador, Filial da JBS S.A. localizada no Estado de São Paulo, após finalizado o procedimento, deverá emitir Nota Fiscal tendo como destinatário o autor da encomenda (CONSULENTE), com CFOP 6.902, natureza da operação “Retorno da mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”, tributada a 12% de ICMS;

c) O industrializador deverá, neste mesmo documento fiscal, utilizar o CFOP 6.124, como natureza da operação “Industrialização efetuada para outra empresa”, tributando a 12% de ICMS os insumos aplicados na industrialização, bem como a mão-de-obra empregada. Em “Dados Adicionais” deverá constar a informação de que a mercadoria será remetida diretamente para o cliente final (exterior), quando for o caso;

d) No caso de exportação, cuja mercadoria será remetida diretamente para o cliente final, a CONSULENTE, autora da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal de venda para o exterior com CFOP 7.105, tendo como destinatária a pessoa jurídica domiciliada no exterior, como natureza da operação “Venda de produção do estabelecimento”, indicando em “Dados Adicionais” a não incidência do ICMS conforme previsto no inciso II, art. 5º, RICMS/MT, devendo informar que a mercadoria sairá fisicamente do estabelecimento industrializador que se encontra no Estado de São Paulo;

e) Por sua vez o industrializador, localizado no Estado de São Paulo, deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria até o embarque para o exterior com CFOP 5.949, como natureza da operação “Outras saídas”, tendo como destinatário o próprio emitente, devendo ser identificado em “Dados Adicionais” que não haverá destaque de ICMS tendo em vista que se trata de documento emitido apenas para acompanhar o trânsito da mercadoria até seu embarque para o exterior. Ainda em “Dados Adicionais” deverá ser feita referência a Nota Fiscal emitida na alínea anterior (CFOP 7.105);

f) A CONSULENTE também apresentará Consulta Formal sobre o mesmo TEMA junto à SEFAZ do Estado de São Paulo.”

DO QUESTIONAMENTO DA CONSULENTE
DA RESPOSTA

Atendido as condições previstas no artigo 711-A do RICMS/MT, já apresentadas na Informação nº 039/2020 – CRDI/SUNOR, a operação deve ser efetuada da seguinte forma:

1. Na remessa para a industrialização, a empresa autora da encomenda, deverá emitir NF-e tendo como destinatário o estabelecimento industrializador em outra unidade federada, que poderá ser ou não outro estabelecimento da mesma empresa. Nesta operação deverá ser utilizado o CFOP 6.901, natureza da operação “Remessa para industrialização por encomenda”, discriminando em campos próprios os insumos que serão remetidos. 2. Caso o produto resultante da industrialização for destinado ao exterior, após a conclusão da industrialização, como não haverá o retorno físico da mercadoria resultante do processo de industrialização, o estabelecimento industrializador, deverá:

a) Emitir NF-e destinada ao estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, natureza da operação - "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda", número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; utilizar o CFOP 6.902, valor das mercadorias e dos insumos recebidos para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas, bem como referenciar, em campo próprio, a chave de acesso da NF-e de remessa para industrialização, emitida na forma do item 1 (CFOP 6.901). b) O estabelecimento autor da encomenda deverá emitir a NF-e de exportação tendo como destinatária a pessoa jurídica domiciliada no exterior com CFOP 7.105, com natureza da operação “Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar”, indicando em “Dados Adicionais” a não incidência do ICMS conforme previsto no inciso II, art. 5º, RICMS/MT, informando que a mercadoria sairá fisicamente do estabelecimento industrializador, fazendo constar, além dos requisitos exigidos, o nome, endereço e números da inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento industrializador que promoverá a remessa das mercadorias para exportação, bem como, referenciar em campo próprio desta NF-e, a chave de acesso da NF-e de retorno simbólico proveniente da industrialização, emitida na forma da alínea anterior (CFOP 6.902). c) Como o estabelecimento industrializador promoverá a remessa das mercadorias para exportação, deverá emitir NF-e para acompanhar o transporte da mercadoria até o embarque para o exterior com CFOP 5.949, tendo como natureza da operação “Outras saídas”, tendo como destinatário o próprio emitente, devendo ser identificado em “Dados Adicionais” que não haverá destaque de ICMS tendo em vista que se trata de documento emitido apenas para acompanhar o trânsito da mercadoria até seu embarque para o exterior. Deverá ainda, referenciar em campo próprio desta NF-e, a chave de acesso da NF-e emitida na forma da alínea anterior (CFOP 7.105);

É a informação, ora submetida à consideração superior.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de julho de 2020.


LUIZ CLAUDIO BUENO PROENÇA
Fiscal de Tributos Estaduais


De acordo:

JOTA MARTINS DE SIQUEIRA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:

LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública