Texto INFORMAÇÃO Nº 136/2020 - CDDF/SUIRP ..., empresa estabelecida na ..., ..., ..., ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deste Estado, sob o nº ... e CNAE 1510-6/00 - Curtimento e outras preparações de couro, formula consulta no que tange a operação triangular de industrialização por encomenda com posterior exportação da mercadoria sem retorno ao autor da encomenda. Os questionamentos contidos nas alíneas “a”, “b” e “c” no item 12 desta consulta, foram respondidos pela Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, desta forma passamos responder ao questionado na alínea “d” do item 12, como segue:
a) A CONSULENTE, autora da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal tendo como destinatário o industrializador, sendo uma Filial da JBS S.A. domiciliada no Estado de São Paulo, com CFOP 6.901, natureza da operação “Remessa para industrialização por encomenda”, discriminando em campos próprios os insumos que serão remetidos (couros, produtos químicos, entre outros), todos tributados a 12% de ICMS;
b) O industrializador, Filial da JBS S.A. localizada no Estado de São Paulo, após finalizado o procedimento, deverá emitir Nota Fiscal tendo como destinatário o autor da encomenda (CONSULENTE), com CFOP 6.902, natureza da operação “Retorno da mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”, tributada a 12% de ICMS;
c) O industrializador deverá, neste mesmo documento fiscal, utilizar o CFOP 6.124, como natureza da operação “Industrialização efetuada para outra empresa”, tributando a 12% de ICMS os insumos aplicados na industrialização, bem como a mão-de-obra empregada. Em “Dados Adicionais” deverá constar a informação de que a mercadoria será remetida diretamente para o cliente final (exterior), quando for o caso;
d) No caso de exportação, cuja mercadoria será remetida diretamente para o cliente final, a CONSULENTE, autora da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal de venda para o exterior com CFOP 7.105, tendo como destinatária a pessoa jurídica domiciliada no exterior, como natureza da operação “Venda de produção do estabelecimento”, indicando em “Dados Adicionais” a não incidência do ICMS conforme previsto no inciso II, art. 5º, RICMS/MT, devendo informar que a mercadoria sairá fisicamente do estabelecimento industrializador que se encontra no Estado de São Paulo;
e) Por sua vez o industrializador, localizado no Estado de São Paulo, deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria até o embarque para o exterior com CFOP 5.949, como natureza da operação “Outras saídas”, tendo como destinatário o próprio emitente, devendo ser identificado em “Dados Adicionais” que não haverá destaque de ICMS tendo em vista que se trata de documento emitido apenas para acompanhar o trânsito da mercadoria até seu embarque para o exterior. Ainda em “Dados Adicionais” deverá ser feita referência a Nota Fiscal emitida na alínea anterior (CFOP 7.105);
f) A CONSULENTE também apresentará Consulta Formal sobre o mesmo TEMA junto à SEFAZ do Estado de São Paulo.”