Texto INFORMAÇÃO Nº 097/2022- CDDF/SUIRP Trata-se de consulta tributária pela qual a consulente acima identificada, inscrita no CNPJ sob o nº ... e neste Estado sob o nº ...., declarada a CNAE principal 4644-3/01 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, em síntese, busca esclarecimentos concernentes aos procedimentos para o ajustes na EFD ICMS/IPI para anular a operação interestadual relativa a movimentação de ativos (em transferência), não realizada, cuja Nota Fiscal foi recusada pelo destinatário, não cancelada, e escriturada na EFD ICMS-IPI, com recolhimento do ICMS na apuração 12/2021, bem como pretende obter orientação quanto aos procedimentos para recuperação do ICMS recolhido indevidamente. Para análise da matéria verificamos a situação da nota fiscal eletrônico objeto desta consulta cujos dados mais importantes reproduzimos abaixo: (...) Como vimos o documento fiscal encontra-se regularmente “autorizado”, não havendo nenhum registro de passagem que configure a ocorrência da circulação física da mercadoria, pelo contrário, constatamos um registro evento de “Operação não Realizada” informado pelo destinatário da mercadoria estabelecido em outra unidade da federação. Diante do exposto e considerando que a consulente não providenciou o cancelamento extemporâneo do documento fiscal no prazo estipulado pela legislação, entendemos que para regularizar a operação, poderá adotar os procedimentos previstos nos dispositivos do Regulamento do ICMS (DECRETO Nº 2.212/2014) reproduzidos abaixo:
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de recolhimento indevido ou maior que o devido, referente a imposto apurado mensalmente pelo regime normal ou a parcela mensal de estimativa fixa, desde que resultante de erro de fato ocorrido
na escrituração de livros fiscais ou no preparo do Documento de Arrecadação.
§ 2° Nas hipóteses mencionadas no § 1° deste artigo, a restituição do valor indevido poderá ser efetuada, mediante aproveitamento de crédito, pelo próprio contribuinte, na forma indicada no inciso II do artigo 112.
§ 4° Os créditos fiscais registrados em consonância com o preconizado nos §§ 2° e 3° deste artigo ficam sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.