Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:097/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:05/27/2022
Assunto:Obrigação Acessória
NFe - Nota Fiscal Eletrônica
Escrituração Fiscal Digital-EFD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 097/2022- CDDF/SUIRP

Trata-se de consulta tributária pela qual a consulente acima identificada, inscrita no CNPJ sob o nº ... e neste Estado sob o nº ...., declarada a CNAE principal 4644-3/01 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, em síntese, busca esclarecimentos concernentes aos procedimentos para o ajustes na EFD ICMS/IPI para anular a operação interestadual relativa a movimentação de ativos (em transferência), não realizada, cuja Nota Fiscal foi recusada pelo destinatário, não cancelada, e escriturada na EFD ICMS-IPI, com recolhimento do ICMS na apuração 12/2021, bem como pretende obter orientação quanto aos procedimentos para recuperação do ICMS recolhido indevidamente.

Para análise da matéria verificamos a situação da nota fiscal eletrônico objeto desta consulta cujos dados mais importantes reproduzimos abaixo:

(...)

Como vimos o documento fiscal encontra-se regularmente “autorizado”, não havendo nenhum registro de passagem que configure a ocorrência da circulação física da mercadoria, pelo contrário, constatamos um registro evento de “Operação não Realizada” informado pelo destinatário da mercadoria estabelecido em outra unidade da federação.

Diante do exposto e considerando que a consulente não providenciou o cancelamento extemporâneo do documento fiscal no prazo estipulado pela legislação, entendemos que para regularizar a operação, poderá adotar os procedimentos previstos nos dispositivos do Regulamento do ICMS (DECRETO 2.212/2014) reproduzidos abaixo:


É importante destacar que os procedimentos previstos nos dispositivos acima mencionados ficam sujeitos a homologação pelo fisco.

Ressaltamos o fato de que a informação prestada é protegida por sigilo fiscal conforme art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN).

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de maio de 2022.

José Ricardo de Oliveira
AFATE
EDUARDO CARNAÚBA GUERRA SANGREMAN LIMA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública