Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:126/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:05/25/2022
Assunto:Obrigação Acessória
Escrituração Fiscal Digital-EFD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 126/2022 - CDDF/SUIRP

O contribuinte ..., ora Consulente, inscrito no CNPJ sob nº ... e inscrição estadual nº ..., com sede na ... , exercendo a atividade principal de comércio atacadista ingressou com processo de consulta tributária no intuito de dirimir dúvida acerca da emissão de documentos fiscais destinados a acobertar operações de trânsito de mercadorias.

Para tanto, em resumo,

1– Expõe que:

“Em 19/10/2021 ao realizar operação de transferência de mercadoria (arroz) entre as unidades da empresa e em transito a pelo Estado do Mato Grosso (DANFE), sofreu com a retenção da mercadoria e veículo em virtude dos termos de apreensão e depósito TAD ..., ... e ..., ..., lavrados pelo agente de tributos do posto fiscal ..., permanecendo retida ate 02/12/2021 data da liberação mediante pagamento dos documentos de arrecadação. Ocorre, que a mercadoria em razão da alta perecibilidade se perdeu, tendo sido remetida a arrozeira para procedimento de industrialização (limpeza e reempacotamento)”. (sic)

2– Ao final questiona:

P1 - Com efeito, a problemática surge no momento de emissão da documentação fiscal a acompanhar o retorno da mercadoria após a industrialização e saída do Estado do Mato Grosso e entrada no Estado de Rondônia, quais notas fiscais e documentos fiscais devem acompanhar o transito de mercadorias até o destino final? (sic).

É a consulta.

Verificando o Sistema de Cadastro da SEFAZ, constata-se que o Consulente é detentor da CNAE Principal 4639-7/02 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada e que apura o imposto seguindo o Regime de Apuração Normal do ICMS de que trata o artigo 131 do RICMS/MT - Decreto 2.212/2.014. Verifica-se também que está credenciada a efetuar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica e do Conhecimento de Transporte Eletrônico; bem como proceder à Escrituração Fiscal Digital.

Da leitura da situação exposta pelo Consulente observa-se que a sua principal dúvida reside nos procedimentos a serem tomados quando da emissão de nota fiscal, apta a acompanhar o retorno da mercadoria que passou por processo de industrialização no Estado do Mato Grosso, quando do seu retorno ao estabelecimento remetente sediado no Estado de Rondônia.

Feitas estas breves considerações, passa-se a responder ao questionamento formulado pelo Consulente.

RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO

R1- Após concluída a industrialização da mercadoria, o industrializador deverá emitir a Nota Fiscal de retorno relativa aos insumos a ele enviados, observando os requisitos normalmente exigidos pela legislação, dentre os quais destacam-se os seguintes

1) CFOP: 5.902 ou 6.902 dependendo do domicilio do destinatário.

2) “Natureza da Operação”: “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”. No campo relacionado ao ICMS próprio, não haverá destaque do ICMS, uma vez que a operação será realizada com diferimento do imposto, conforme disposto no inciso II do § 1° do artigo 29 do Anexo VII do RICMS/MT

3) CST: “51 – Com Diferimento”;

4) no campo “Informações Complementares” mencionar os dados relativos à nota fiscal de remessa para industrialização, bem como, o número e a data de emissão. Atentar para o fato que quando ocorrer a efetiva realização do transporte de retorno, as mercadorias deverão estar acompanhadas pela Nota Fiscal de retorno, pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e e pelo Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e).

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública - Cuiabá – MT em 25 de maio de 2022.

CELSO DE LIMA BRAGA
Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:
EDUARDO CARNAUBA G. S. LIMA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais CDDF/SUIRP/SARP


Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública SUIRP/SARP