Art. 17 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída:
§ 5° Nas saídas internas, em caráter continuado, de leite cru do estabelecimento do produtor rural com destino à mesma cooperativa de produtores, da qual o remetente faça parte, ou ao mesmo estabelecimento industrial, será aplicado o que segue, mediante o atendimento cumulativo das condições previstas nos §§ 5° e 6° deste artigo:
I – assegurada a fruição do diferimento previsto nos incisos II e III do caput deste artigo, desde que também respeitado o disposto no § 2° deste preceito;
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 215/2019, efeitos a partir de 1°.09.2019)
§ 6° Para fins do disposto no § 5° deste artigo, deverá ser observado o que segue:
V – o destinatário, obrigatoriamente, deverá ser usuário de Escrituração Fiscal Digital – EFD e promover o correspondente registro dos documentos fiscais na forma prevista na legislação específica.
§ 7° Na hipótese dos §§ 5° e 6° deste artigo, o transporte de leite cru do estabelecimento produtor com destino ao estabelecimento industrial e/ou cooperativa deverá ser acobertado por documento denominado “Controle de Coleta de Leite Cru”, contendo as seguintes informações: (efeitos a partir de 1°.09.2019)
I - o título “Controle de Coleta de Leite Cru”;
II - a identificação do estabelecimento produtor, pessoa física ou jurídica;
III - a razão social e o endereço do estabelecimento industrial e/ou cooperativa destinatário, bem como os números das respectivas inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso;
IV - a data e a zona de coleta do leite cru;
V - a quantidade estimada do leite cru transportada;
VI - o município de localização do estabelecimento produtor.
§ 8° O “Controle de Coleta de Leite Cru” será emitido pelo transportador ou pelo estabelecimento industrial e/ou cooperativa adquirente, em 2 (duas) vias, com o conhecimento do produtor, devendo a 1a (primeira) via permanecer no estabelecimento produtor e a 2a (segunda) acompanhar o transporte do produto até sua destinação final. (efeitos a partir de 1°.09.2019)
§ 9° Para garantir o controle e fiscalização da saída do leite cru do estabelecimento produtor, o documento descrito no § 7° deste artigo será fornecido pela Prefeitura do município de localização do produtor remetente, devendo ser numerado tipograficamente e autenticado com o código da unidade da Secretaria de Estado de Fazenda mais próxima. (efeitos a partir de 1°.09.2019)
§ 10 O estabelecimento industrial e/ou cooperativa que receber o leite cru deverá registrar, diariamente, as entradas do produto, originárias de cada produtor, em documento denominado “Lista de Recebimento”, o qual servirá de base para a emissão das Notas Fiscais, contendo as seguintes informações: (efeitos a partir de 1°.09.2019)
I - o número de ordem impresso tipograficamente;
II - o nome do produtor rural, o número de inscrição estadual e do CPF ou CNPJ;
III - o nome do município onde se localiza o estabelecimento do produtor;
IV - a quantidade diária de leite cru recebida de cada produtor;
V - a data do recebimento;
VI - a quantidade total recebida de cada produtor no mês e a quantidade total recebida;
VII - a identificação do transportador e do veículo (placa e características).
§ 11 O estabelecimento industrial e/ou cooperativa efetuará o registro dos dados na “Lista de Recebimento”, em 2 (duas) vias, sendo a 1a (primeira), para o seu controle, e a 2a (segunda), que deverá ser anexada à via impressa dos DANFE correspondentes às Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e de que trata o § 13 deste artigo, emitidas no mês em relação a cada produtor, e mantido arquivado pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado. (efeitos a partir de 1°.09.2019)
§ 12 Para garantir o controle e fiscalização da entrada do leite cru no estabelecimento industrial e/ou cooperativa, o documento descrito no § 10 deste artigo será fornecido pela Prefeitura do município de localização do estabelecimento industrial e/ou cooperativa destinatário, devendo ser numerado tipograficamente e autenticado com o código da unidade da Secretaria de Estado de Fazenda mais próxima. (efeitos a partir de 1°.09.2019)
§ 13 O estabelecimento industrial e/ou cooperativa que receber o leite cru emitirá, no último dia do mês, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para cada estabelecimento rural produtor de leite cru, vinculada a cada prestador de serviço responsável pela respectiva prestação de serviço de transporte, com base nas informações constantes das “Listas de Recebimento”, emitidas de acordo com o disposto no § 10, contendo os requisitos adiante arrolados, sem prejuízo de outros previstos na legislação tributária: (efeitos a partir de 1°.09.2019)
I - a quantidade das entradas ocorridas no mês, em litros;
II - o preço por litro, bem como o valor total da operação;
III - a identificação do respectivo transportador e do veículo (placa e características);
IV - a observação no campo “informações adicionais” de interesse do fisco:
a) os números das Listas de Recebimento aos quais se refere a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida;
b) a expressão:
1) “Entrada mensal de leite cru - § 13 do artigo 17 do Anexo VII do RICMS/MT”;
2) “Operação com pagamento do imposto diferido - artigo 17 do Anexo VII do RICMS/MT”.
§ 14 A Nota Fiscal prevista no § 13 deste artigo poderá ser emitida até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrada do leite cru no estabelecimento industrial ou cooperativa, devendo constar, no campo “data da emissão”, a data do último dia do mês a que se referirem as operações. (efeitos a partir de 1°.09.2019)
§ 15 Incumbe ao produtor rural, remetente do leite cru, registrar na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente ao período, a NF-e emitida pelo estabelecimento industrial ou cooperativa, nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo. (efeitos a partir de 1°.09.2019)
§ 16 Na hipótese de o remetente do leite cru estar enquadrado como microprodutor rural, o valor da NF-e emitida pelo estabelecimento industrial ou cooperativa deverá ser incluída na correspondente GIA-ICMS Eletrônica. (efeitos a partir de 1°.09.2019).