Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:018/2021 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:01/06/2021
Assunto:Obrigação Acessória
Nota Fiscal de Entrada
ECF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 18/2021 - CDDF/SUIRP

O contribuinte ..., IE nº ..., CPF nº ...., estabelecido na ...., formula consulta ... – .../MT formula consulta a respeito da regularidade da emissão de Nota Fiscal nas operações que a empresa ... realiza.

Dos Fatos e Questionamentos:

A Consulente relata que efetua venda da produção de leite cru extraído de sua propriedade e vende para o ..., que por sua vez emite uma nota de entrada para registrar seu estoque, pois o produtor não emite, apenas escriturando a referida Nota Fiscal na ECF ICMS/IPI. Aduz ainda que o escritório de contabilidade não escriturou uma Nota Fiscal de n.º ... emitida com data retroativa de 30/04/2018 e transmitida na data que foi gerada 19/10/2019, conforme protocolo de autorização de uso n.º ..., em contato com o LATÍCINIO foi informado que o procedimento está correta uma vez que fazem o fechamento após o recebimento integral. Por consequência da não escrituração da referida Nota Fiscal foi emitida pela Sefaz/MT em 01/04/2019 a Notificação ... contra o contribuinte.

Declara que o escritório de contabilidade efetua a escrituração de “todas” as Notas Fiscais ativas da competência anterior geralmente até o dia 15 do mês sequente, mas pelo fato de colocarem a data de “emissão e saída” 19 dias antes da data atual da transmissão a referida Nota Fiscal ficou fora da ECF da competência 09/2018. Observa que a Lei é clara quanto a validação da Nota Fiscal no Art. 24, Inciso 8º, RICMS/MT, no Art. 6º da Portaria 163/2007 no Art. 19, § 7º.

Por fim busca esclarecimentos sobre o procedimento de emissão de Nota Fiscal e de escrituração fiscal referente às operações de venda de produção de leite cru com destino a laticínio, sendo que este, por sua vez, emite Nota Fiscal de entrada.

Portanto, solicita esclarecimento quanto a regularidade deste tipo de operação e qual amparo legal para que o Laticínio assim proceda.

Referida Consulta foi protocolizada dia 15/04/2019 e recebida pela CRDI - Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação da Receita Pública tendo sido emitido despacho dia 03/12/2020., nos seguintes termos:

“Tendo em vista o disposto no inciso XI do artigo 95 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 182, publicado em 19 de julho de 2019, combinado com os incisos I e II e § 3° do artigo 995 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, propõe-se que o processo acima indicado seja encaminhado à Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP para as providências cabíveis, no que se refere à obrigação acessória objeto da dúvida do contribuinte.”

Das Respostas aos Questionamentos:

Afim de esclarecermos as indagações da Consulente, transcrevemos à baila os dispositivos legais que que disciplinam as operações objeto dos questionamentos.

Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a simplificação de procedimentos no cumprimento de obrigações acessórias, em 20 de agosto de 2019, foi publicado o Decreto n.º 215 que introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, para regulamentação da Lei Complementar (estadual) n° 570, de 31 de agosto de 2015 que dispõe, em regime especial próprio, sobre o tratamento tributário dispensado às operações internas com leite cru, oriundas de produtor rural com destino a estabelecimentos industriais e cooperativas.

Deste modo, referido assunto está inserido dentro do RICMS/MT no Anexo VII que trata das operações e prestações alcançadas pelo Diferimento do ICMS - Seção II do Capítulo III - DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMETNO DO IMPOSTO COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Esta consulta não produzirá qualquer efeito caso ocorra qualquer das situações previstas no art. 1.008 do RICMS/MT.

Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de janeiro de 2021.

TAÍS CLAUDIA ANTONIO DOS SANTOS
Fiscal de Tributos Estaduais


De acordo:

JOTA MARTINS DE SIQUEIRA
Gerente de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:

LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública