Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:262/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:11/27/2024
Assunto:Obrigação Acessória
Emissão de NF
Devolução/Retorno de Mercadoria


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 262/2024 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA.

Não há previsão na legislação tributária para a emissão de documentos fiscais relativos às operações de devolução de mercadorias com a finalidade de “acerto de valores”.



..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., nº ..., ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre “acerto de valores” mediante emissão de Nota Fiscal de devolução.

Em síntese, a consulente questiona se existe embasamento legal para a utilização da nota fiscal de devolução (CFOP 5.202) para ressarcimento de valores referentes a produtos comercializados.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” – CNAE 4683-4/00 e, várias outras atividades secundárias de comércio atacadista e varejista. Também, consta que a consulente apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS/MT.

Pela ausência de maiores informações, não foi possível entender exatamente quais as mercadorias comercializadas pela consulente. Porém, ficou claro que a dúvida é referente a utilização de Nota Fiscal de devolução para “acerto de valores”.

Nesse sentido, o RICMS/MT prevê no capítulo denominado “Das Disposições Relativas aos Documentos Fiscais (Art. 174 a 373-K) todas as hipóteses de emissão de documentos fiscais.

O artigo 178, IV, alínea “a” prevê a emissão de Nota Fiscal de devolução simbólica de mercadoria quando em operação promovida por produtor rural for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário.

Tal hipótese é prontamente descartada, pois a consulente não é produtor rural.

O artigo 350 traz algumas hipóteses de emissão de documento fiscal que poderiam, supostamente, serem semelhantes à situação posta pela consulente, porém, não se trata de documentos fiscais de devolução.

O artigo 353, por sua vez, veda a emissão de documentos fiscais que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, ressalvados os casos previstos na legislação.

Como no caso concreto não se trata de uma saída efetiva de mercadoria e tal situação não é prevista na legislação, conclui-se que tal operação não encontra amparo legal.

Fica prejudicada a possibilidade de informar qual seria a forma mais coerente de realizar a operação por ausência de informações que possibilitem melhor compreensão da situação fática.

Dessa forma, considera-se respondidos os questionamentos e sanadas as dúvidas da consulente, resguardando-lhe o direito de intentar novo processo de consulta fornecendo melhores informações que colaborem para a compreensão do assunto.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de novembro de 2024.


Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos