Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:123/2021 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:07/29/2021
Assunto:Obrigação Acessória
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 123/2021 CDDF/SUIRP

..., produtor rural estabelecido na ... situada na ... na ... de ... – MT, inscrito no CPF sob o nº. .... e detentor da Inscrição Estadual nº.... formula consulta no intuito de dirimir dúvidas relativas aos procedimentos a serem tomados quando da realização de venda à ordem.

1– Expõe que:

Realiza operações internas e interestaduais de venda à ordem para a consecução de sua atividade primária de cultivo de algodão e que remanescem dúvidas relativas aos procedimentos pertinentes à emissão e preenchimento das notas fiscais por ocasião da venda a ordem efetuada por intermédio de cooperativa da qual é associado.

2– Ao interpretar a matéria entende que :

Ao realizar as duas operações distintas abaixo descritas precisa compreender qual o procedimento correto no que diz respeito ao preenchimento das notas fiscais.

PRIMEIRO CASO – Depósito/Armazenagem: para realizar a operação, entende que: 1- a primeira nota fiscal deve ser emitida pelo adquirente originário (cooperativa) de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, para o destinatário da mercadoria (comprador do algodão).

2 - Na sequência deve ser emitida a segunda nota fiscal (venda à ordem) pelo vendedor (produtor rural) de remessa simbólica para o adquirente originário (cooperativa).

3 - A terceira nota fiscal (remessa por conta e ordem) o vendedor (produtor rural) emite para o destinatário final (comprador do algodão), destacando no campo de informações complementares que as mercadorias serão entregues, por conta e ordem do destinatário diretamente no armazém geral (nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ).

4 - Por último, o comprador do algodão emite a quarta nota fiscal (de remessa simbólica para armazenagem) tendo como destinatário o armazém geral, destacando no campo de informações complementares que as mercadorias serão entregues diretamente pelo remetente (produtor rural) informando os dados da nota fiscal de remessa por conta e ordem emitida para o destinatário final (comprador do algodão).

SEGUNDO CASO – Industrialização/Beneficiamento: Para realizar a operação, entende que

1- a primeira nota fiscal deve ser emitida pelo adquirente originário (cooperativa), de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, para o destinatário da mercadoria (comprador do algodão).

2- Na sequência deve ser emitida a segunda nota fiscal (venda à ordem) pelo vendedor (produtor rural) de remessa simbólica para o adquirente originário (cooperativa). 3 - A terceira nota fiscal (remessa por conta e ordem) o vendedor (produtor rural) emite para o destinatário final (comprador do algodão), destacando no campo de informações complementares que as mercadorias serão entregues, por conta e ordem do destinatário diretamente no estabelecimento que realizará a industrialização / beneficiamento (nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ).

4 - Por último, o comprador do algodão emite a quarta nota fiscal (de remessa simbólica para industrialização/beneficiamento) tendo como destinatário o estabelecimento que realizará a industrialização/beneficiamento, destacando no campo de informações complementares que as mercadorias serão entregues diretamente pelo remetente (produtor rural) informando os dados da nota fiscal de remessa por conta e ordem emitida para o destinatário final (comprador do algodão).

3 – Ao final questiona:

1. Qual a forma correta para emissão das notas fiscais nas duas operações comerciais acima relatadas?

2. Qual o CFOP deve ser utilizado em cada nota fiscal a ser emitida nas duas operações comerciais acima relatadas?

É a consulta.

Pesquisando o Sistema de Cadastro da SEFAZ, verifica-se, que o Consulente, tem como atividade principal a descrita no CNAE 0115-6/00 – Cultivo de soja e que apura o imposto no Regime de Apuração Normal do ICMS de que trata o artigo 131 do RICMS – MT - Dec. 2.212/2014.

É oportuno destacar que embora o contribuinte informe realizar operações internas e interestaduais, é necessário observar que as respostas decorrentes dessa orientação somente se aplicam as operações internas, ou seja aquelas realizadas no âmbito do território mato-grossense.

Tal limitação decorre da restrição constitucional de competência tributária conferida pela Constituição Federal bem como a vigência da autonomia tributária dos Estados e do Distrito Federal.

Consultando a legislação fiscal verifica-se que a disciplina de venda à ordem pressupõe que os estabelecimentos envolvidos pertençam a três titulares distintos sendo necessária a realização de duas operações de venda, ou seja, é necessário obrigatoriamente que haja dois estabelecimentos vendedores (ambos contribuintes) e um destinatário final.

A principal característica desta operação reside no fato do Vendedor remetente acatar a indicação do Comprador (adquirente originário) quanto ao estabelecimento que a mercadoria deverá ser entregue (adquirente final).


A operação, como descrita pelo Consulente, encontra-se disciplinada no RICMS-MT

- Decreto 2212/2014 - artigo 182 que a seguir se transcreve:


É conveniente destacar que quando da emissão das notas fiscais pertinentes à operação de Venda à Ordem os procedimentos dos contribuintes participantes devem ser realizados de forma simultânea em relação à emissão das Notas Fiscais, ou seja, as partes envolvidas (vendedor remetente e adquirente originário) devem emitir no mesmo dia as notas fiscais que documentam a operação, de acordo com o determinado nos incisos I, II e III, do artigo 182 anteriormente transcrito.

Ressalta-se também que no Estado de Mato Grosso quando da realização da venda a ordem é possível a entrega pelo vendedor remetente da mercadoria em local distinto do estabelecimento do comprador, como por exemplo, armazém geral ou estabelecimento que vá efetuar a prévia industrialização ou beneficiamento dos produtos vendidos.

RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOS

No que se refere aos questionamentos apresentados pelo Consulente, constata-se que os mesmos aplicam-se aos procedimentos atinentes a emissão de Notas Fiscais nas Operações de Venda a Ordem quando a entrega da mercadoria ocorrer em endereço diverso do estabelecimento do comprador original.

O artigo 1.054 do RICMS/MT determina que todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, constantes do Anexo II do RICMS-MT que especifica entre outros os códigos relativos à operação de venda a ordem.

Feitas estas breves considerações transcrevem-se a seguir as respostas aos quesitos formulados pelo Consulente na mesma ordem em que foram apresentados:

PRIMEIRO CASO – Depósito/Armazenagem

1- A primeira Nota Fiscal de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros deve ser emitida pelo Adquirente Originário (cooperativa) para o Destinatário da mercadoria (comprador do algodão) e deverá ser utilizado o CFOP 5.120-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente. Emitida a mencionada Nota Fiscal tal fato deverá ser prontamente comunicado ao Vendedor (produtor rural) , uma vez que os dados dessa Nota Fiscal, irão constar no campo Informações Complementares da primeira Nota Fiscal que será por ele emitida conforme disposto no inciso I do §3º do artigo 182 do RICMS/MT.

2– O Vendedor ( produtor rural) na sequência deverá emitir a segunda nota fiscal, relativa remessa simbólica destinada ao adquirente originário (cooperativa) conforme dispõe a alíneas "a" e "b" do inciso II do § 3º do artigo 182 do RICMS/MT. Nessa nota fiscal de venda das mercadorias deverá ser utilizado o CFOP 5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou o CFOP 5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem; o que for mais apropriado.

2- O Vendedor (produtor rural) emitirá a terceira nota fiscal (remessa por conta e ordem) em nome do Destinatário Final (comprador do algodão), sendo que nesta nota fiscal de remessa deverá ser utilizado o CFOP 5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém-geral ou depósito fechado. Deverá ser mencionado no campo de informações complementares que as mercadorias serão entregues, por conta e ordem do destinatário diretamente no armazém geral cujos dados deverão estar pormenorizadamente explicitados.

3– O Destinatário (comprador do algodão) emitirá a quarta nota fiscal utilizando o CFOP 5934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado pertinente a remessa simbólica para armazenagem e que terá como destinatário o armazém geral onde as mercadorias serão depositadas. A mencionada Nota Fiscal de remessa simbólica para armazenagem deverá ser emitida sem destaque do imposto, devendo em dados adicionais ser informado o nome, endereço, IE e CNPJ do Vendedor Remetente bem como o número e data da Nota Fiscal emitido pelo mesmo. Deverá também ser comunicado no campo de informações complementares que as mercadorias serão entregues ao Armazém Geral diretamente pelo remetente (produtor rural) descrevendo os dados da nota fiscal de remessa por conta e ordem emitida para o destinatário final (comprador do algodão).

SEGUNDO CASO – Industrialização/Beneficiamento: Para realizar a operação, entende que

1- Vide resposta ao Questionamento 1 do Primeiro Caso.

2 – Vide resposta ao Questionamento 2 do Primeiro Caso

3– A terceira nota fiscal (remessa por conta e ordem) deverá ser emitida pelo Vendedor (produtor rural) em nome do Destinatário Final (comprador do algodão) utilizando o CFOP: 5.924 - Remessa para industrialização/beneficiamento por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. No campo de informações complementares deverá constar que as mercadorias serão entregues, por conta e ordem do destinatário diretamente no estabelecimento que realizará a industrialização e cujos dados deverão estar pormenorizadamente explicitados.

4– O Destinatário final (comprador do algodão) emitirá a quarta nota fiscal utilizando o CFOP 5934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado pertinente a remessa simbólica para industrialização e que terá como recebedor o estabelecimento no qual as mercadorias irão passar pelo processo de industrialização. A mencionada Nota Fiscal deverá ser emitida sem destaque do imposto e no campo de informações complementares mencionar que as mercadorias serão entregues diretamente pelo remetente (produtor rural) e em dados adicionais informar o nome, endereço, IE e CNPJ do Vendedor Remetente além do número e da data da Nota Fiscal por ele emitida.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT em 29 de julho de 2021.


CELSO DE LIMA BRAGA
Fiscal de Tributos Estaduais

LUIZ CLAUDIO BUENO PROENÇA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais CDDF/SUIRP/SARP

LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública SUIRP/SARP