Texto INFORMAÇÃO Nº 123/2021 CDDF/SUIRP ..., produtor rural estabelecido na ... situada na ... na ... de ... – MT, inscrito no CPF sob o nº. .... e detentor da Inscrição Estadual nº.... formula consulta no intuito de dirimir dúvidas relativas aos procedimentos a serem tomados quando da realização de venda à ordem. 1– Expõe que: Realiza operações internas e interestaduais de venda à ordem para a consecução de sua atividade primária de cultivo de algodão e que remanescem dúvidas relativas aos procedimentos pertinentes à emissão e preenchimento das notas fiscais por ocasião da venda a ordem efetuada por intermédio de cooperativa da qual é associado. 2– Ao interpretar a matéria entende que : Ao realizar as duas operações distintas abaixo descritas precisa compreender qual o procedimento correto no que diz respeito ao preenchimento das notas fiscais. PRIMEIRO CASO – Depósito/Armazenagem: para realizar a operação, entende que: 1- a primeira nota fiscal deve ser emitida pelo adquirente originário (cooperativa) de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, para o destinatário da mercadoria (comprador do algodão). 2 - Na sequência deve ser emitida a segunda nota fiscal (venda à ordem) pelo vendedor (produtor rural) de remessa simbólica para o adquirente originário (cooperativa).
3 - A terceira nota fiscal (remessa por conta e ordem) o vendedor (produtor rural) emite para o destinatário final (comprador do algodão), destacando no campo de informações complementares que as mercadorias serão entregues, por conta e ordem do destinatário diretamente no armazém geral (nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ).
4 - Por último, o comprador do algodão emite a quarta nota fiscal (de remessa simbólica para armazenagem) tendo como destinatário o armazém geral, destacando no campo de informações complementares que as mercadorias serão entregues diretamente pelo remetente (produtor rural) informando os dados da nota fiscal de remessa por conta e ordem emitida para o destinatário final (comprador do algodão).
SEGUNDO CASO – Industrialização/Beneficiamento: Para realizar a operação, entende que
1- a primeira nota fiscal deve ser emitida pelo adquirente originário (cooperativa), de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, para o destinatário da mercadoria (comprador do algodão).
2- Na sequência deve ser emitida a segunda nota fiscal (venda à ordem) pelo vendedor (produtor rural) de remessa simbólica para o adquirente originário (cooperativa). 3 - A terceira nota fiscal (remessa por conta e ordem) o vendedor (produtor rural) emite para o destinatário final (comprador do algodão), destacando no campo de informações complementares que as mercadorias serão entregues, por conta e ordem do destinatário diretamente no estabelecimento que realizará a industrialização / beneficiamento (nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ).
4 - Por último, o comprador do algodão emite a quarta nota fiscal (de remessa simbólica para industrialização/beneficiamento) tendo como destinatário o estabelecimento que realizará a industrialização/beneficiamento, destacando no campo de informações complementares que as mercadorias serão entregues diretamente pelo remetente (produtor rural) informando os dados da nota fiscal de remessa por conta e ordem emitida para o destinatário final (comprador do algodão). 3 – Ao final questiona: 1. Qual a forma correta para emissão das notas fiscais nas duas operações comerciais acima relatadas? 2. Qual o CFOP deve ser utilizado em cada nota fiscal a ser emitida nas duas operações comerciais acima relatadas? É a consulta. Pesquisando o Sistema de Cadastro da SEFAZ, verifica-se, que o Consulente, tem como atividade principal a descrita no CNAE 0115-6/00 – Cultivo de soja e que apura o imposto no Regime de Apuração Normal do ICMS de que trata o artigo 131 do RICMS – MT - Dec. 2.212/2014. É oportuno destacar que embora o contribuinte informe realizar operações internas e interestaduais, é necessário observar que as respostas decorrentes dessa orientação somente se aplicam as operações internas, ou seja aquelas realizadas no âmbito do território mato-grossense. Tal limitação decorre da restrição constitucional de competência tributária conferida pela Constituição Federal bem como a vigência da autonomia tributária dos Estados e do Distrito Federal. Consultando a legislação fiscal verifica-se que a disciplina de venda à ordem pressupõe que os estabelecimentos envolvidos pertençam a três titulares distintos sendo necessária a realização de duas operações de venda, ou seja, é necessário obrigatoriamente que haja dois estabelecimentos vendedores (ambos contribuintes) e um destinatário final.
A principal característica desta operação reside no fato do Vendedor remetente acatar a indicação do Comprador (adquirente originário) quanto ao estabelecimento que a mercadoria deverá ser entregue (adquirente final).
A operação, como descrita pelo Consulente, encontra-se disciplinada no RICMS-MT - Decreto 2212/2014 - artigo 182 que a seguir se transcreve:
§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal: I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; II – pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso. § 4° Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 5° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica nas operações de exportação direta, à ordem, hipótese em que será observado o estatuído no
§ 9° do artigo 6°. § 6° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue: I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE; II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e; III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte”.
1- Vide resposta ao Questionamento 1 do Primeiro Caso.
2 – Vide resposta ao Questionamento 2 do Primeiro Caso
3– A terceira nota fiscal (remessa por conta e ordem) deverá ser emitida pelo Vendedor (produtor rural) em nome do Destinatário Final (comprador do algodão) utilizando o CFOP: 5.924 - Remessa para industrialização/beneficiamento por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. No campo de informações complementares deverá constar que as mercadorias serão entregues, por conta e ordem do destinatário diretamente no estabelecimento que realizará a industrialização e cujos dados deverão estar pormenorizadamente explicitados.
4– O Destinatário final (comprador do algodão) emitirá a quarta nota fiscal utilizando o CFOP 5934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado pertinente a remessa simbólica para industrialização e que terá como recebedor o estabelecimento no qual as mercadorias irão passar pelo processo de industrialização. A mencionada Nota Fiscal deverá ser emitida sem destaque do imposto e no campo de informações complementares mencionar que as mercadorias serão entregues diretamente pelo remetente (produtor rural) e em dados adicionais informar o nome, endereço, IE e CNPJ do Vendedor Remetente além do número e da data da Nota Fiscal por ele emitida.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT em 29 de julho de 2021.