Texto INFORMAÇÃO N° 244/2022 – CDCR/SUCOR ..., estabelecido na ..., nº ..., ..., em ... - MT, inscrito no CNPJ sob n° ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o recolhimento do DIFAL nas aquisições interestaduais de materiais de construção civil. O contribuinte expõe que seu ramo de atividade é o de construções, montagens, instalação e serviços de engenharia, e que, na data da protocolização da presente consulta tributária, estava prestando serviços de medição e construção de subestação na cidade de Costa Marques, localizada no Estado de Rondônia, porém não possuía inscrição de canteiro de obras naquela Unidade da Federação. Alega que é comum efetuar aquisições interestaduais de mercadorias para uso na obra, oriundas dos Estados de São Paulo, Goiás e Mato Grosso do Sul, e que adquiriu mercadorias de fornecedor localizado em São Paulo/SP e, assim sendo, recolheu o DIFAL para este Estado de Mato Grosso. Afirma que esta mercadoria foi remetida pelo fornecedor de SP diretamente para o canteiro de obras localizado no Estado de Rondônia, devidamente acompanhado dos documentos necessários, inclusive com a guia do recolhimento do DIFAL. Alega, porém, que essa mercadoria ficou retida no Posto Fiscal de Rondônia, com a exigência que fosse recolhido o diferencial de alíquotas para aquela Unidade da Federação. Desse modo, o contribuinte também efetuou o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas para o Estado de Rondônia. Assevera que embora a empresa possui atividade secundária de comércio, não comercializa nenhum tipo de mercadoria, ou seja, somente efetua prestação de serviços. Transcreveu o § 5º do artigo 22 do RICMS/MT:
https://www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/util/ViewMenuEProcessModAberto.jsp
Salienta-se que o pedido deve estar acompanhado dos documentos fiscais que comprovem o pagamento nele referido. Destaca-se que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, ou seja, da data do pagamento. No tocante ao questionamento relativo ao tratamento tributário na operação de aquisição interestadual com destino a ao canteiro de obras em Rondônia, informa-se que não cabe a este órgão consultivo se manifestar a respeito da legislação tributária de outro Estado, isto é, não cabe a este órgão consultivo se manifestar a respeito da obrigatoriedade do recolhimento do imposto em favor daquele Estado. Sugere-se, portanto, que a consulente formule consulta ao fisco do Estado de Rondônia (local de destino da mercadoria) para fins de dirimir as dúvidas em questão. Quesito 2 – Qual o procedimento correto a ser adotado neste tipo de operação, considerando que a empresa adquire em operação interestadual e que, no presente caso, a mercadoria foi remetida diretamente para o local da obra em Rondônia? Entende-se que o presente questionamento já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1. Quesito 3– Qual a legalidade da cobrança do DIFAL para os dois Estados, haja vista que a empresa possui inscrição estadual em MT? Entende-se que o presente questionamento já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1. Quesito 4 – Como a obra fica em Rondônia, então a empresa também efetua compras internamente, ou seja, dentro daquele Estado de Rondônia. Qual o tratamento correto quanto ao recolhimento de ICMS? Sugere-se que a consulente formule consulta ao fisco do Estado de Rondônia, para fins de dirimir as dúvidas em questão. Quesito 5 – Quanto aos fornecedores que recolhe o ICMS diferencial de alíquotas para o Estado de MT. O recolhimento deveraì ser recolhido para o Estado de Rondônia? Entende-se que o presente questionamento já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1. Quesito 6 – E quando não haì recolhimento do ICMS diferencial por parte do fornecedor (remetente), o contribuinte de MT deve recolher para qual Estado? Entende-se que o presente questionamento já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1. Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 30 de agosto de 2022.