Texto INFORMAÇÃO N° 184/2020 – CRDI/SUNOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ... (...km de Cuiabá), Estado de Mato Grosso, na Av. ..., n° ..., Bairro ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre os benefícios fiscais previstos no Anexo XVII do RICMS. A consulente informa que: (a) integra grupo econômico (com unidades instaladas em diversas cidades do Estado de Mato Grosso) que atua no ramo de comércio de máquinas agrícolas e peças de reposição;
(b) a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em relação ao comércio de máquinas agrícolas, apresenta apenas opções relacionadas a comércio atacadista, não havendo opções relacionadas a comércio varejista;
(c) em decorrência do informado no item (b), a única CNAE cabível à sua operação corresponde a 4661-3/00 – comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças;
(d) buscou aderir aos benefícios fiscais aplicáveis à sua atividade previstos na Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019;
(e) o sistema da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) disponibilizou para este aderir ao benefício fiscal previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, que é pertinente ao comércio atacadista (crédito outorgado de 22% sobre o valor do débito de ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias, em operações internas). O sistema não disponibilizou para a consulente a possibilidade de optar pelo benefício relativo ao comércio varejista, previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS. Como o benefício fiscal previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS foi o único apresentado pelo sistema da SEFAZ como passível de opção pela consulente, esta optou pelo referido benefício. Na medida em que a consulente vende suas mercadorias para produtores rurais, apresenta dúvida quanto ao enquadramento destes como varejistas ou consumidores finais. Apresenta também dúvidas com relação ao seu próprio enquadramento como atacadista, vislumbrando a possibilidade de embora ser enquadrada como atacadista (por não haver outra opção na CNAE), na verdade, a sua atividade se amoldar melhor a condição de varejista, na medida em que seus clientes são produtores rurais. Caso os produtores rurais não sejam enquadrados como varejistas, o inciso I do artigo 6° do Anexo XVII impediria a consulente de poder utilizar o benefício relativo aos atacadistas (alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS). Em outras palavras: estaria impedida de utilizar um benefício que o sistema da SEFAZ disponibilizou para ela optar. E, não foi apresentada a opção pelo benefício relativo aos varejistas, caso a SEFAZ o considere como varejista, a despeito de sua CNAE. Após, a consulente questiona:
(1) se o produtor rural se enquadra no conceito de estabelecimento comercial para fins de definição do crédito outorgado aplicável à consulente;
(2) se o contribuinte que comercializa máquinas e implementos agrícolas (peças e equipamentos) para produtores rurais, microprodutores rurais e demais pessoas jurídicas, incluído em CNAE exclusiva de atacadista (no caso, a CNAE 4661-3/00), poderá fazer uso do crédito outorgado de 22% previsto na LC n° 631/2019 (vide alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS);
(3) caso a resposta ao questionamento (2) seja negativa, qual a providência a ser adotada para fruição do crédito outorgado de 12% aplicável ao comércio varejista (vide inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS), visto que o sistema da SEFAZ não permite tal escolha à consulente. Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Consultados os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:
(a) é enquadrada (atividade principal) na CNAE n° 4789-0/99 (comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente) e apresenta, também, diversas atividades secundárias, dentre elas, a prevista na CNAE n° 4661-3/00 (comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças);
(b) não é optante pelo Simples Nacional;
(c) é enquadrada no regime normal de apuração do ICMS;
(d) é enquadrada, desde .../.../..., para fruição do benefício fiscal previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, em relação as operações internas;
(e) é enquadrada, desde .../.../..., para fruição do benefício fiscal previsto na alínea b do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, em relação as operações interestaduais;
(f) realizou o procedimento de remissão e anistia sem migração, conforme previsto na LC n° 631/2019;
(g) é optante, desde .../..../..., pelo Regime Optativo da Tributação da Substituição Tributária (vide artigo 11 do Anexo X do RICMS);
(h) é enquadrada, desde .../.../..., para fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações internas e de importação de veículos automotores rodoviários;
(i) é enquadrada, desde .../.../..., para fruição do benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, referente a estabelecimento comercial varejista. Da ocorrência de fato superveniente (parcialmente) prejudicial aos questionamentos efetuados. A presente consulta foi protocolada .../.../.... Em .../.../..., a consulente alterou a sua CNAE principal, que passou a ser a CNAE n° 4789-0/99 (comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente). Até então, a CNAE principal da consulente era a CNAE n° 4661-3/00 (comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças), que passou a ser uma das CNAE secundárias da consulente. Como a narrativa e os questionamentos da consulente foram fundamentados tendo como referência a CNAE n° 4661-3/00 e um benefício fiscal que alegou que não possuía, entretanto, como verificado, a partir de .../.../... possui (benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS), apenas o primeiro questionamento será respondido. Os outros dois questionamentos (segundo e terceiro) perderam o objeto. Feita essa observação, passa-se a responder ao primeiro questionamento. (Questionamento n° 1) Se o produtor rural se enquadra no conceito de estabelecimento comercial para fins de definição do crédito outorgado aplicável à consulente.
Esse questionamento é importante para a consulente, pois o inciso I do caput do artigo 6° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, estabelece um impeditivo para a utilização do benefício fiscal previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.
I – exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista;
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