Texto INFORMAÇÃO Nº 173/2021 - CDDF/SUIRP O contribuinte ..., ora Consulente, empresa estabelecida na ..., formula consulta sobre procedimentos fiscais a serem adotados quando do recebimento de gado em pé para confinamento. DOS FATOS O consulente, além de outras atividades, dedica-se à criação de bovinos para corte (engorda). Informa que realiza operação de engorda de gado magro recebido em operação de industrialização por conta e ordem de terceiro (Produtor Rural) mato-grossense. Por consequência, envia o gado gordo (produto acabado) por conta e ordem do Produtor para abate em frigorifico estabelecido neste Estado. Alega que pratica a operação nos termos da Portaria SEFAZ nº 65/2007, de modo que, no seu entendimento, a emissão de Notas Fiscais se realiza da seguinte forma:
a) O autor da encomenda, Produtor Rural, remete o gado magro para engorda no estabelecimento do CONSULENTE por meio de Nota Fiscal com CFOP 5.451, e, ao final do processo, o referido produtor realiza a venda do gado gordo ao adquirente final, frigorífico mato-grossense, por meio de Nota Fiscal com CFOP 5.101, observando que o gado sairá diretamente do estabelecimento do industrializador (CONSULENTE), por sua conta e ordem;
b) O consulente, por sua vez, após concluir a industrialização (engorda), destinará o gado gordo ao estabelecimento do adquirente, frigorífico no Estado do Mato Grosso, por conta e ordem do Produtor Rural, por meio de Nota Fiscal com CFOP 5.949;
c) E após o envio dos animais para estabelecimento frigorífico, ao final da operação, o CONSULENTE emite Nota Fiscal ao Produtor Rural para cobrança dos insumos aplicados na engorda dos animais, com o CFOP 5.102 (revenda de mercadorias) DA INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE Diante do exposto, em conformidade com as regras previstas na Portaria SEFAZ nº 065/2007, deparou-se o CONSULENTE com dúvida quanto à forma de entrada do gado magro que será objeto de engorda, inclusive quanto à emissão do documento fiscal que suportará a escrituração dessa entrada no Registro de Entradas, uma vez que a referida Portaria indica, em seu art. 1º, §1º, que o Produtor emitirá Nota Fiscal de saída referenciando no campo “destinatário” o próprio remetente (Produtor). Sendo assim, interpreta o CONSULENTE que deve emitir Nota Fiscal própria de entrada, com CFOP 1.451, referenciando o documento fiscal emitido pelo Produtor, para efeitos de entrada do gado objeto de engorda e escrituração fiscal, conforme prevê o art. 178, inciso III do RICMS/MT. Por fim, em decorrência da emissão da Nota Fiscal de entrada pelo Confinamento, entende que deve emitir também a Nota Fiscal de “Retorno Simbólico”, no final do processo, com o Produtor Rural como destinatário, utilizando-se do CFOP 5.454. DOS QUESTIONAMENTOS
1) Está correto o entendimento que deve ser emitida Nota Fiscal de entrada própria e posterior “Retorno Simbólico” ao Produtor, conforme mencionado no capítulo III desta Consulta?
2) Em caso negativo, qual procedimento correto e fundamentação legal a ser considerado pelo CONSULENTE? DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS O consulente informa que receberá o gado para engorda em sistema de confinamento. Diante deste fato formula a presente consulta em razão de dúvidas quanto a emissão documentos fiscais para acobertar a entrada de gado em pé e posterior retorno simbólico do gado já engordado, suscitadas devido ao fato de que Portaria 65/2007 que instituiu procedimentos nas saídas internas, não tratar destas questões. Para respondermos iremos citar o Ajuste SINIEF nº 20/19 que alterou o Ajuste SINIEF s/nº de 15/12/70: Ficam alterados os códigos a seguir indicados, com as respectivas Notas explicativas, do Anexo II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES – CFOP, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que passam a vigorar com as seguintes redações: 1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central 5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Com respaldo nas alterações inseridas no Ajuste SINIEF s/nº de 15/12/70 pelo Ajuste nº 20/19 supracitado respondemos que: 1. O entendimento da consulente quanto a emissão de nota fiscal de entrada própria e posterior “retorno simbólico” ao produtor questionado no item 1 do questionamento, está correto. Assim deverá emitir nota fiscal de entrada utilizando do CFOP 1451- Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural e, após a engorda emitir nota fiscal de saída utilizando o CFOP 5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural. 2- Respondida no item 1. É a informação que submetemos a consideração superior. Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá, 14 de outubro de 2021.