Texto INFORMAÇÃO Nº 279/2022 – CDCR/SUCOR . Vide abaixo a Informação n° 260/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes. ..., empresa estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre tratamento aplicável no transporte de mercadoria realizado em veículo registrado no ativo imobilizado da empresa em nome da matriz ou da filial (transportadora). Para tanto, expõe a consulente que a sua matriz, situada no Estado do Rio Grande do Sul, com o CNPJ registrado sob o n° ..., desenvolve a atividade principal de “Fabricação de alimentos para Animais” - CNAE 1066-0/00; e também a atividade secundária de “Transporte Rodoviário de Cargas,” enquadrada, respectivamente, nas CNAEs 4930-2/01 e 4930-2/02, e possui veículos próprios em seu nome. Expõe, ainda, que a empresa tem uma segunda filial, que atua como transportadora em Mato Grosso, com CNPJ n° ... e I.E. n° ..., com atividade enquadrada na CNAE 4930-2/02-Transporte Rodoviário de Cargas. Acrescenta que a referida filial (transportadora - I.E. n° ...) utiliza caminhões para prestação de seus serviços de transportes contratados por terceiros. Na sequência, indaga sobre o tratamento aplicável no transporte de mercadoria adquirida ou vendida pelo estabelecimento filial mato-grossense (a consulente), realizado com veiculo do ativo imobilizado da Matriz ou filial (transportadora), ou seja, quer saber se esse tipo transporte se enquadra como frete próprio. Prosseguindo, relata a consulente que a incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte encontra previsão no artigo 2º (inciso II) do RICMS; e que esse mesmo RICMS, em seu artigo 4º (inciso III), “excluiu o transporte realizado em veículo próprio da incidência do imposto, ao mesmo tempo em que estabeleceu o alcance do termo ‘veículo próprio’ para fins da referida exclusão”. Infere a consulente dos citados dispositivos que não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, e que, nesse caso, o transporte realizado em veículo próprio pelo remetente ou destinatário da mercadoria estaria fora do campo de incidência do ICMS. Conclui que, em sendo assim, não incide ICMS sobre o transporte de mercadorias efetuado pelo remetente ou destinatário em veículo de sua propriedade ou formalmente locado em seu nome e conduzido por ele ou por mandatário. Por derradeiro, comenta ter verificado que a Informação realizada pela SEFAZ sob o n° 077/2018 - GILT/SUNOR traz o seguinte entendimento:
1. A Filial (Atacado e Indústria - a consulente) pode utilizar os caminhões de propriedade da matriz ou filial (transportadora) para o transporte de suas mercadorias adquiridas ou vendidas interna ou interestadual, sem contrato de comodato como sendo transporte próprio baseado no entendimento da consulta n° 077/2018 – GILT/SUNOR?
2. Caso positiva a pergunta acima, quem deverá emitir a MDF-e é a Matriz que é proprietária do caminhão ou a Filial cuja mercadoria está sendo transportada?
3. Se negativo a resposta acima, a filial (atacado e indústria - a consulente) pode realizar o transporte com caminhões da matriz ou da filial (transportadora) com contrato de comodato entre as partes? Esta operação passaria a ser assim caracterizado como transporte próprio?
4. A matriz (atacado e Industria) ou filial (transportadora) pode utilizar os caminhões cedidos em comodato a filial (a consulente) para o transporte de suas compras, sendo considerada esta operação como frete próprio, uma vez que estes caminhões são de sua propriedade? É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 1066-0/00-Fabricação de alimentos para animais; e na CNAE secundária: 4623-1/09-Comércio atacadista de alimentos para animais; bem como no regime normal de apuração do ICMS, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS. Verifica-se, ainda, que o estabelecimento filial citado pela consulente (transportadora), de fato, está cadastrado como contribuinte do ICMS na SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., e que desenvolve a atividade econômica enquadrada na CNAE 4930-2/02-Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. No que se refere a matéria ora questionada, convém destacar que, por inúmeras vezes, esse assunto já foi objeto de análise desta unidade consultiva. Nesse sentido, destaca-se a Informação nº 077/2018-GILT/SUNOR (mencionada pela interessada e disponibilizada no site da SEFAZ, Portal da Legislação), a qual foi formalizada em resposta à consulta protocolizada por outro contribuinte. Eis à transcrição de trechos:
“.................................................................................................... Sobre a matéria, cumpre informar que a incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte encontra previsão, além das normas hierarquicamente superiores, no artigo 2º do Regulamento do ICMS, deste Estado (RICMS/2014), aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que dispõe:
Em concordância com o entendimento firmado na Informação n° 077/2018 – GILT/SUNOR, a resposta é afirmativa. Ou seja, a utilização de veículo pela consulente para o transporte de sua mercadoria, ou então para o transporte de mercadoria adquirida junto a estabelecimento de terceiros, desde que o veículo esteja registrado no ativo imobilizado em nome da matriz ou filial, é considerado transporte próprio, tendo em vista que o patrimônio da empresa é um só. Nesse caso, não há necessidade de formalizar contrato de comodato. Vale ressaltar que em seus relatos, a consulente afirma que os veículos estão registrados no ativo imobilizado da empresa em nome da matriz ou da filial, sendo assim, não há necessidade de contrato de comodato. É conveniente que se anote no documento fiscal a circunstância de se tratar de transporte em veículo próprio e que o motorista porte os documentos comprobatórios da propriedade do veículo ou de sua locação formal, bem como do vínculo da empresa com o condutor, o qual deve ser por contrato de trabalho, ainda que eventual. 2. Caso positiva a pergunta acima, quem deverá emitir a MDF-e é a Matriz que é proprietária do caminhão ou a Filial (a consulente) cuja mercadoria está sendo transportada?
Por se tratar de obrigação acessória, a consulta será desmembrada para que a unidade responsável pelo produto responda à questão. 3. Se negativo a resposta acima, a filial (atacado e indústria - a consulente) pode realizar o transporte com caminhões da matriz ou da filial (transportadora) com contrato de comodato entre as partes? Esta operação passaria a ser assim caracterizado como transporte próprio?
Tendo em vista a resposta dada à “questão 1”, fica prejudicada a resposta a esse quesito. 4. A matriz (atacado e Industria) ou filial (transportadora) pode utilizar os caminhões cedidos em comodato a filial (a consulente) para o transporte de suas compras, sendo considerada esta operação como frete próprio, uma vez que estes caminhões são de sua propriedade?
A resposta é afirmativa. Aliás, é preciso esclarecer que, em seus relatos, a consulente informa que os caminhões estão registrados no ativo imobilizado da empresa em nome da matriz ou da filial e, nessa “questão 4”, afirma que os caminhões são de propriedade da empresa. Portanto, em sendo os caminhões de propriedade da empresa, não haveria necessidade de contrato de comodato entre a matriz e filial (a consulente) para que o transporte realizado pela consulente com tais caminhões seja considerado transporte próprio. Em outras palavras, pode-se dizer que o veículo de propriedade da empresa, sendo utilizado pelos estabelecimentos dessa mesma empresa (matriz e filial) no transporte de suas mercadorias é considerado transporte próprio e, por consequência, entende-se não haver necessidade de formalizar contrato de comodato para que o transporte seja reconhecido como tal (transporte próprio). Voltando à “questão 2”, denota-se que se trata de cumprimento de obrigação tributária acessória (emissão de documentos fiscais - MDF-e). Assim, considerando que esta unidade consultiva tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, a presente será desmembrada para que este questionamento seja respondido pela unidade competente.
(...)
§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma coordenadoria com atribuições específicas para a matéria. (...).
§ 1° O MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte.
§ 2° O MDF-e deverá ser emitido: I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, conforme disposto no artigo 337; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2017 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2017) II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/2015)” (grifo nosso)