Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:091/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:05/10/2022
Assunto:Obrigação Acessória
Emissão de Documentos Fiscais


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 091/2022 - CDDF/SUIRP/SEFAZ

..., acima identificada, estabelecida na Av... nº ..., Jardim ..., município de ... /MT, que exerce a atividade principal de Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/01), formaliza Consulta Tributária, conforme transcrição a seguir.

DOS FATOS

A consulente é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que exerce a atividade de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01).

Na consecução de suas atividades, às vezes realiza operações com partes e peças que precisam ser substituídas em virtude de garantia, tanto na posição de estabelecimento recebedor de peça, remetida pelo consumidor, para substituição com permissão do fabricante, quanto na de estabelecimento remetente de peça, a ser substituída pelo próprio fabricante.

Nessas operações, em relação às obrigações acessórias, cumpre o estabelecido no Convênio ICMS nº 27/2007, que é refletido na legislação tributária estadual pelo artigo 398 e 397-D do Regulamento do ICMS do Estado do Mato Grosso, tal como:

– emissão de nota fiscal na entrada da peça defeituosa a ser substituída, com observância do disposto no do artigo 397-D, excluída a aplicação do exigido na alínea b do inciso I do § 1º daquele artigo;

– emissão de nota fiscal na remessa da peça defeituosa para o fabricante, em conformidade com o disposto no artigo 397-E; e

– emissão de nota fiscal na saída da peça nova em substituição à defeituosa, com observância do disposto no artigo 397-F, todos do Regulamento do ICMS do Estado do Mato Grosso.

A depender da ocasião, pode ocorrer de o ciclo referido acima (recebimento da peça pelo consumidor; remessa da peça ao fabricante; saída de peça nova, recebida do fabricante, com destino ao consumidor, em substituição à peça inicialmente remetida para troca) não se completar. Por exemplo, há situações em que o consumidor efetua a remessa da peça para substituição e, durante os trâmites de substituição da peça, o mesmo consumidor encerra suas atividades, com a respectiva baixa no cadastro do CNPJ [se possível e desejado, especificar com data, dados do contribuinte que efetuou a remessa, detalhes da NF, descrição dos itens], impossibilitando, conforme artigo 14, III, da Portaria nº 160/2021, a obtenção da autorização para a emissão da nota fiscal de remessa da peça substituída.

DOS QUESTIONAMENTOS

Considerando a situação exposta acima e a falta de previsão específica a respeito do assunto, a consulente indaga:

- Qual deverá ser o procedimento adotado para a regularização da operação, considerando que as obrigações acessórias foram devidamente cumpridas e que o consumidor que deveria receber a peça substituída em virtude de garantia não se encontra mais habilitado no cadastro do CNPJ?

- De forma análoga, caso a consulente efetue a remessa ao fabricante de peça defeituosa para substituição em virtude de garantia, com o devido cumprimento das obrigações acessórias e da emissão dos documentos fiscais correspondentes, e o fabricante encerre suas atividades antes de cumprir com a obrigação de retorno de peça nova, qual deverá ser o procedimento adotado para a regularização da respectiva operação?

É a Consulta

Primeiramente cabe esclarecer que os dispositivos do Regulamento do ICMS citados pela Consulente, quais sejam: art. 397-D, 397-E, 397-F e 398, se referem ao RICMS/1989, que foi revogado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014.

No RICMS/2014, vigente atualmente, o assunto é tratado nos art. 663 a 666.

DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

1 - Qual deverá ser o procedimento adotado para a regularização da operação, considerando que as obrigações acessórias foram devidamente cumpridas e que o consumidor que deveria receber a peça substituída em virtude de garantia não se encontra mais habilitado no cadastro do CNPJ?

RESPOSTA

Na hipótese de inabilitação do CNPJ do consumidor, a Consulente deve observar os seguintes pontos:

- Para devolução da peça substituída ao consumidor, a empresa Consulente deve emitir NF-e de saída do tipo 1- normal.

- Deve ser emitida para não contribuinte, onde no campo destinatário deve constar o nome e o CPF, ou, em se tratando de pessoa jurídica, o nome e CNPJ do responsável legal indicado como consumidor apto a receber a peça. O campo da inscrição estadual deve ser mantido em branco.

- A NF-e deverá referenciar, no campo específico, a nota fiscal de entrada da peça no estabelecimento da Consulente.

- No Campo Informações Complementares, o emitente deve informar que a NF-e se refere à devolução de peça para destinatário cujo CNPJ encontra-se baixado, e cuja entrada foi realizada por meio da nota fiscal nº xx, série xxx, data xx, data xx chave de acesso xx.

- A Consulente deve fazer constar registro do fato no Livro de Ocorrências da empresa.

2 - De forma análoga, caso a consulente efetue a remessa ao fabricante de peça defeituosa para substituição em virtude de garantia, com o devido cumprimento das obrigações acessórias e da emissão dos documentos fiscais correspondentes, e o fabricante encerre suas atividades antes de cumprir com a obrigação de retorno de peça nova, qual deverá ser o procedimento adotado para a regularização da respectiva operação?

RESPOSTA

Com o encerramento das atividades, o fabricante está impedido de emitir documento fiscal próprio.

Após o encerramento de uma empresa, a saída de bens de seu estoque deve obedecer à legislação específica, inclusive por que, eventualmente, pode ocorrer desses bens estarem sendo reservados legalmente para quitação de credores, de funcionários, de débitos previdenciários, tributários etc.

Sendo assim, em caso de operação interestadual, a Consulente deve buscar orientação na Sefaz da UF de domicílio do fabricante para verificar se existe alguma alternativa para retorno das peças que se encontram em poder do fabricante.

Em caso de operação interna, na hipótese dos bens estarem desimpedidos, ou seja, não possuam entraves legais, o fabricante poderia emitir nota fiscal avulsa eletrônica para retorno das peças ao estabelecimento da Consulente.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de maio de 2022.

Maria Clara Cathalat
Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:
Eduardo Carnauba. G. S. Lima
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais
Aprovo:
Leonel José Botelho Macharet
Superintendente de Informações da Receita Pública