Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:281/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:12/14/2022
Assunto:Obrigação Acessória
NFe - Nota Fiscal Eletrônica
Escrituração Fiscal Digital-EFD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 281/2022 - CDDF/SUIRP/SEFAZ-MT

..., empresa estabelecida na Rua ..., nº ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., CNAE nº 4672-9/00 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas, efetua questionamento acerca de escrituração na EFD.

DOS FATOS

Consulente apresenta dúvida quanto ao procedimento de escrituração de NF-e, como segue:

“A EMPRESA EM QUESTAO SE REFERE A UMA FILIAL DA MATRIZ CNPJ ..., ONDE A PARTIR DE 01/12/2021 PASSOU A TER O RECOLHIMENTO DO ICMS CENTRALIZADO NA MATRIZ IE ..., CONFORME ART.905 A 914 DO RICMS/2014. MEDIANTE O E-PROCESS NO: ... DEFERIDO PARA CENTRALIZACAO DA APURACAO E DO RECOLHIMENTO. POREM, A MESMA VEM RECEBENDO NOTIFICAÇOES QUANTO A FALTA DE ESCRITURAÇÃO DESSAS NOTAS DE TRANSFERENCIA DE SALDO, QUE ESTAO MENCIONADAS NO REGISTRO E113 NO SPED ICMS IPI, CONFORME MENCIONA NO ART 908 RICMS-MT, ASSIM COMO NAS DEMAIS FILIAIS. ”

DO QUESTIONAMENTO

“PORTANTO, SOLICITO ESCLARECIMENTO QUANTO A OPERAÇÃO DE TRANSFERENCIA DE SALDO DE ICMS, SE ESTAMOS CORRETOS QUANTO A EMISSAO E ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS QUE SÃO FEITAS A PARTIR DAS ORIENTAÇOES DO ART 905 A 914 RICMS/MT.”

DA ANÁLISE

A obrigatoriedade da prestação de informações na EFD de forma individualizada por estabelecimento, mesmo quando autorizada pela Sefaz/MT a apuração do imposto de forma centralizada, está disposta no art. 435 do RICMS/MT, como segue:


As notificações foram lavradas em virtude do descumprimento da obrigação acessória de declarar a nota fiscal de crédito/débito na EFD tanto por parte do emitente (filial), quanto por parte do destinatário (centralizadora), conforme imposição dos artigos 435 e 905 do RICMS/MT.

DA RESPOSTA

Após análise ao questionamento do contribuinte, concluímos que a Nota Fiscal foi emitida de acordo com a previsão no RICM/MT, pois foi autorizada no dia 19/08 um dia anterior ao vencimento da obrigação previsto para o CNAE, inciso II, art. 1º da Portaria nº 137/2021, até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.

Quanto a escrituração, o procedimento está incorreto pois tanto o emitente (filial) quanto o destinatário (centralizadora) deixaram de declarar a NF-e no Registro C100 das respectivas EFD. Segue anexo um roteiro para registro das operações de transferência de débito e crédito na EFD.

É a informação ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de dezembro de 2022.

Luiz Claudio Bueno Proença
Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:
Eduardo Carnauba. G. S. Lima
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:
Leonel José Botelho Macharet
Superintendente de Informações da Receita Pública