Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:298/2019 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:10/24/2019
Assunto:Obrigação Acessória
ICMS Importação
Material de Uso/Consumo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 298/2019 - CDDF/SUIRP

..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre a carga tributária aplicável na importação de materiais de construção, para revenda, via porto seco, considerando o benefício fiscal previsto pelo Decreto nº 250/2015 e Resolução CONDEPRODEMAT n° 005/2005

É oportuno esclarecer que os questionamentos pertinentes aos tópicos de número 7 e 8 constantes do presente processo estão sendo analisados por esta Coordenadoria cumprindo determinação expressa no Despacho nº 044-I/2019 – CRDI/SUNOR de 16 de setembro de 2019 que considera que o mencionados tópicos abordam assunto relativo ao cumprimento de obrigação acessória.

RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOS

Questão 7 - Quanto à guia para pagamento do ICMS importação, qual o código que deve ser utilizado para o recolhimento para as mercadorias vendidas antes dos 180 dias? E qual código deve utilizar para recolher o ICMS das mercadorias que não foram vendidas dentro dos 180 dias?

R – O código a ser utilizado, independentemente do tempo que decorrer para a realização da venda das mercadorias é o “1118 - ICMS IMPORTAÇÃO DIFERIDO – MERCADORIA PARA REVENDA”. É oportuno acrescentar que no caso da destinação da mercadoria adquirida não for a revenda deverá ser utilizado o código “1119 - ICMS IMPORTAÇÃO DIFERIDO – MATERIAL DE USO E CONSUMO”.

Questão 8 - Quanto ao diferimento, como será feito a apuração no livro fiscal?

Para os documentos de entrada regra geral cabe o preenchimento pelo menos dos Registros C100, C170 e C190, cujos campos de valor do imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente, sob enfoque do declarante, tiver direito a apropriação do crédito. Assim sendo, e tendo em vista que o documento recepcionado não tem destaque de ICMS, os campos relativos ao valor do imposto, base de cálculo e alíquota não serão informados. A referência pertinente ao campo “informações complementares” da nota fiscal que evidenciará o tratamento diferenciado deverá ser escriturada nos Registros 0450 e C110. No que tange aos documentos de saída, uma vez que na entrada da mercadoria no estabelecimento encerrou-se o diferimento, via de regra, a operação será tributada normalmente , justificando-se portanto o lançamento nos registros C100 e C190, cujos campos valor do imposto, base de cálculo e alíquota serão normalmente preenchidos.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT em 24 de outubro de 2019.

CELSO DE LIMA BRAGA
Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:
JOTA MARTINS DE SIQUEIRA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais CDDF/SUIRP/SARP

Aprovo:

RENATO SILVA DE SOUZA
Superintendente de Informações da Receita Pública SUIRP/SARP