Texto INFORMAÇÃO Nº 298/2019 - CDDF/SUIRP ..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre a carga tributária aplicável na importação de materiais de construção, para revenda, via porto seco, considerando o benefício fiscal previsto pelo Decreto nº 250/2015 e Resolução CONDEPRODEMAT n° 005/2005 É oportuno esclarecer que os questionamentos pertinentes aos tópicos de número 7 e 8 constantes do presente processo estão sendo analisados por esta Coordenadoria cumprindo determinação expressa no Despacho nº 044-I/2019 – CRDI/SUNOR de 16 de setembro de 2019 que considera que o mencionados tópicos abordam assunto relativo ao cumprimento de obrigação acessória. RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOS Questão 7 - Quanto à guia para pagamento do ICMS importação, qual o código que deve ser utilizado para o recolhimento para as mercadorias vendidas antes dos 180 dias? E qual código deve utilizar para recolher o ICMS das mercadorias que não foram vendidas dentro dos 180 dias?
R – O código a ser utilizado, independentemente do tempo que decorrer para a realização da venda das mercadorias é o “1118 - ICMS IMPORTAÇÃO DIFERIDO – MERCADORIA PARA REVENDA”. É oportuno acrescentar que no caso da destinação da mercadoria adquirida não for a revenda deverá ser utilizado o código “1119 - ICMS IMPORTAÇÃO DIFERIDO – MATERIAL DE USO E CONSUMO”. Questão 8 - Quanto ao diferimento, como será feito a apuração no livro fiscal?
Para os documentos de entrada regra geral cabe o preenchimento pelo menos dos Registros C100, C170 e C190, cujos campos de valor do imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente, sob enfoque do declarante, tiver direito a apropriação do crédito. Assim sendo, e tendo em vista que o documento recepcionado não tem destaque de ICMS, os campos relativos ao valor do imposto, base de cálculo e alíquota não serão informados. A referência pertinente ao campo “informações complementares” da nota fiscal que evidenciará o tratamento diferenciado deverá ser escriturada nos Registros 0450 e C110. No que tange aos documentos de saída, uma vez que na entrada da mercadoria no estabelecimento encerrou-se o diferimento, via de regra, a operação será tributada normalmente , justificando-se portanto o lançamento nos registros C100 e C190, cujos campos valor do imposto, base de cálculo e alíquota serão normalmente preenchidos. É a informação, ora submetida à superior consideração. Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT em 24 de outubro de 2019.