Texto INFORMAÇÃO Nº 057/2024 – UDCR/UNERC
1) Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal e escrituração fiscal da saída da mercadoria arrestada, inclusive, baixa no estoque;
2) Incidência do ICMS, base de cálculo operação e responsabilidade pelo recolhimento do tributo, se devido.
É a consulta.
Consultado o Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, constata-se que a empresa tem por atividade principal a fabricação de álcool - CNAE 1931-4/00, e atividade secundária de fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleo de milho - CNAE 1064-3/00. Possui credenciamento para o regime de apuração normal do ICMS. Da narrativa da consulente, pode-se inferir que busca esclarecimento quanto ao tratamento tributário aplicável à penhora/remoção de produto de sua Empresa, resultante do cumprimento de ordem judicial que deferiu pedido de arresto. O arresto é uma medida cautelar que se destina a assegurar a efetividade de uma execução contra devedor solvente, consiste na constrição de bens do patrimônio do devedor quando há o risco de o mesmo não cumprir a sua obrigação ou dívida. É uma medida provisória que tem o objetivo garantir o resultado final de uma ação judicial. Pois bem, por se tratar de operação em que a empresa sofre expropriação impositiva de mercadorias, decorrente de ordem judicial precária, o estabelecimento arrestante figura como fiel depositário, incumbindo-lhe a guarda do produto arrestado até ulterior deliberação judicial, ou seja, não ocorre a transferência de propriedade, mas a transferência de posse. A saída do produto em virtude de decisão judicial precária, no caso, não configura circulação de mercadoria sujeita ao fato gerador do ICMS, devido a inexistência de operação mercantil. Conceitualmente o ICMS só pode incidir sobre as operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais. No que se refere à emissão de documento fiscal, o contribuinte do ICMS em situação regular, por regra, não se exime da obrigação de emitir Nota Fiscal sempre que do seu estabelecimento sair mercadorias, conforme o disposto no artigo 178. Inciso I, do RICMS/MT:
Parágrafo único Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no caput deste artigo, em discordância com o disposto neste capítulo. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 5/2010) (...) Art. 439 Aplicam-se à EFD, no que couberem, as normas: (cf. cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009) I – do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970; II – do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995; III – do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997; IV – contidas na legislação tributária nacional e deste Estado que não contrariarem o disposto neste capítulo. (...)
https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4656 Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá regularizar suas operações. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 23 de abril de 2024.