Texto INFORMAÇÃO Nº 283/2022 – CDCR/SUCOR
..., pessoa física, com endereço na Rua ..., n° ..., em .../MT e com inscrição no CFP sob o n° ..., formula consulta sobre apuração da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens e Direitos (ITCD) na hipótese em que especifica. Para tanto, informa o consulente que é sócio proprietário de uma empresa LTDA (sociedade de responsabilidade limitada), com capital social investido de R$ 8.701.000,00, equivalente a 8.701.000 quotas, sendo detentor de 8.000.500 destas quotas. Acrescenta que pretende realizar a doação, com reserva de usufruto, de 8.000.000 quotas. Em seguida, transcreve o balanço patrimonial da empresa, como segue:
Obrigações Trabalhistas
R$ 1.400,00
1) Com base no balanço apresentado, qual seria a base de cálculo do imposto incidente sobre as 8.000.000 quotas doadas?
2) Como podem ver, o imobilizado da empresa tem um valor expressivo, é feita alguma avaliação dos bens que compõem o imobilizado, a título de atualizar o valor patrimonial da empresa?
3) Neste caso, se tratando de doação, caso eu desista de seguir com a doação, mas a guia do ITCD já estaria gerada, mas não paga, posso desistir do processo? Ou como a guia já está gerada sou obrigado a seguir com a Doação? Por último, faz observação de que as informações e demonstração são fictícias. Declara ainda o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. De início, convém informar que o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos neste Estado (ITCD) foi instituído pela Lei nº 7.850, de 18.12.2002, e alterações, regulamentada pelo Decreto nº 2.125, de 12.11.2003. Para efeito de tributação do ITCD, considera-se doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos. A legislação civil brasileira definiu a doação (art. 538) como uma modalidade de contrato "em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra" e estabeleceu o usufruto como um direito real sobre a coisa (bem). Eis à transcrição de preceitos do referido Código Civil Brasileiro, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, inerentes à matéria:
(...)
Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
Art. 11 A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional, a ser descrito nas guias de informação anexas a este regulamento.
§ 1º Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou da celebração do contrato de doação, ou instituição de direito real.
§ 2º Nos casos a seguir, a base de cálculo do imposto é: I – na transmissão não onerosa da nua-propriedade e na instituição e na extinção de usufruto, uso e habitação por ato não oneroso: 70% (setenta por cento) do valor do bem; (...)
Art. 16 No caso de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos, considera-se valor venal o seu valor patrimonial na data da ocorrência do fato gerador. Parágrafo único Na hipótese de o valor patrimonial não corresponder ao de mercado, a autoridade fiscal poderá realizar ajustes com base em normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial. (Acrescentado pelo Dec. 1.395/18, efeitos a partir de 16.03.18)
Art. 28 O imposto será recolhido: (...) II – na doação: a) antes da realização do ato ou celebração do contrato correspondente, observado o disposto no § 2º; b) nos momentos indicados no § 3º, se houver reserva do usufruto, do uso ou da habitação sobre o bem, em favor do doador; III – nos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência pelo contribuinte. (...)
§ 3º Na hipótese prevista na alínea b do inciso II do caput deste artigo, o imposto será recolhido: I – antes da lavratura da escritura, sobre o valor da nua-propriedade; II – por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação; III – facultativamente, antes da lavratura da escritura, sobre o valor integral da propriedade. (...).
II - nas doações:
§ 2º O valor total do imposto devido será calculado somando-se os valores apurados em relação a cada faixa de tributação.
§ 3º Em relação ao inciso II do caput deste artigo, o imposto será recalculado a cada doação efetuada, no mesmo ano civil, pelo mesmo doador ao mesmo donatário, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens ou direitos anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
§ 4º Fica dispensado o pagamento do imposto quando o valor a pagar for inferior a 1 (uma) UPF/MT.
Parágrafo único Na hipótese de o valor patrimonial não corresponder ao de mercado, a autoridade fiscal poderá realizar ajustes com base em normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial. (Acrescentado pelo Dec. 1.395/18, efeitos a partir de 16.03.18)
Por outro lado, se optar em efetuar o recolhimento do ITCD sobre o valor integral da propriedade, como prevê o inciso III do § 3° do artigo 28 do Decreto n° 2.125/2003, ou seja, sobre a doação da nua propriedade e do usufruto, a base de cálculo corresponderá a 100% (cem por cento) do valor venal do bem ou direito transmitido. Nessa hipótese, diferentemente da anterior, não haverá que se falar em recolher o imposto quando da extinção do usufruto.
Sendo que, de acordo com o transcrito artigo 16 do Decreto n° 2.125/2003, no caso de quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais, considera-se valor venal o seu valor patrimonial na data da ocorrência do fato gerador. Assim, para se chegar ao valor patrimonial das quotas na data da ocorrência do fato gerador, ou seja, na data da celebração do contrato de doação, há necessidade de atualização do balanço patrimonial da empresa. Com isso, deve-se atualizar todo o ativo e passivo, de forma que o valor do patrimônio líquido reflita o seu valor atualizado na data da ocorrência do fato gerador. Vale lembrar que o valor patrimonial de cada cota é obtido pela divisão do valor do patrimônio líquido da sociedade pelo número total de cotas da sociedade. Questão 3 - Neste caso, se tratando de doação, caso eu desista de seguir com a doação, mas a guia do ITCD já estaria gerada, mas não paga, posso desistir do processo? Ou como a guia já está gerada sou obrigado a seguir com a Doação? Pois bem, se a doação não foi efetivada em decorrência de desistência, não ocorre o fato gerador, por consequência, não há que se falar em recolhimento do ITCD.
Contudo, considerando a hipótese de que a guia ITCD já teria sido gerada, a consulta será desmembrada para que a unidade responsável pelo produto possa se manifestar a respeito. De acordo com o artigo 45 do Decreto n° 2.125/2003, “O procedimento administrativo de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária relativa ao ITCD observará, no que couber, as normas pertinentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.” Esclarece-se que esta unidade consultiva (CDCR/SUCOR) tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, assim, a presente será desmembrada para que a “questão 3” seja também analisada e respondida pela unidade competente, conforme disposições do artigo 995 do RICMS:
§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma coordenadoria com atribuições específicas para a matéria. (...).