Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:283/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/21/2022
Assunto:ITCD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 283/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa física, com endereço na Rua ..., n° ..., em .../MT e com inscrição no CFP sob o n° ..., formula consulta sobre apuração da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens e Direitos (ITCD) na hipótese em que especifica.

Para tanto, informa o consulente que é sócio proprietário de uma empresa LTDA (sociedade de responsabilidade limitada), com capital social investido de R$ 8.701.000,00, equivalente a 8.701.000 quotas, sendo detentor de 8.000.500 destas quotas.

Acrescenta que pretende realizar a doação, com reserva de usufruto, de 8.000.000 quotas.

Em seguida, transcreve o balanço patrimonial da empresa, como segue:

ATIVOPASSIVO
Ativo CirculantePassivo Circulante
Caixa e EquivalentesR$ 56.100,00Fornecedores

Obrigações Trabalhistas

R$ 5.000,00

R$ 1.400,00

Ativo Não CirculantePassivo Não Circulante
InvestimentosR$ 1.300,00Empréstimo
ImobilizadoR$ 8.700.000,00Patrimônio Líquido
Capital Social
R$ 8.701.000,00
Lucros
R$ 50.000,00
Total do AtivoR$ 8.757.400,00Total do Passivo
R$ 8.757.400,00

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1) Com base no balanço apresentado, qual seria a base de cálculo do imposto incidente sobre as 8.000.000 quotas doadas?

2) Como podem ver, o imobilizado da empresa tem um valor expressivo, é feita alguma avaliação dos bens que compõem o imobilizado, a título de atualizar o valor patrimonial da empresa?

3) Neste caso, se tratando de doação, caso eu desista de seguir com a doação, mas a guia do ITCD já estaria gerada, mas não paga, posso desistir do processo? Ou como a guia já está gerada sou obrigado a seguir com a Doação?

Por último, faz observação de que as informações e demonstração são fictícias.

Declara ainda o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

De início, convém informar que o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos neste Estado (ITCD) foi instituído pela Lei nº 7.850, de 18.12.2002, e alterações, regulamentada pelo Decreto nº 2.125, de 12.11.2003.

Para efeito de tributação do ITCD, considera-se doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.

A legislação civil brasileira definiu a doação (art. 538) como uma modalidade de contrato "em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra" e estabeleceu o usufruto como um direito real sobre a coisa (bem). Eis à transcrição de preceitos do referido Código Civil Brasileiro, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, inerentes à matéria:


No ato hipotético sob análise, o proprietário, no exercício de sua livre vontade, dispôs de um elemento constitutivo da propriedade mediante doação e reservou para si o uso e o gozo da coisa (bem), ou seja, transmitiu o domínio e manteve para si a fruição do bem.

Entende-se que sobre o ato jurídico que consistiu na transmissão não onerosa da nua-propriedade (a própria doação do bem) com reserva de usufruto recairá a exigência do ITCD, conforme normatizado nos dispositivos do Decreto regulamentador do imposto em tela, nos seguintes termos:

Decreto n° 2.125/2003:
Segundo o que estatuiu o art. 28 já reproduzido, há um tratamento específico para o caso da doação com reserva de usufruto em favor do doador.

Cabe destacar que, nessa situação, haverá o recolhimento de dois impostos: um, sobre a nua-propriedade e o outro, sobre o usufruto.

Não obstante, pode o contribuinte optar pelo momento do recolhimento do imposto correspondente ao usufruto.

O imposto sobre a nua-propriedade deverá sempre ser recolhido antes da lavratura da escritura em duas situações, quais sejam:
ü a prevista no inc. I do § 3º do art. 28;
ü a prevista no inc. III do § 3º do art. 28.

Se o contribuinte optar em efetuar o recolhimento do ITCD apenas sobre o valor da nua-propriedade nos termos do inc. I do § 3º do art. 28, a base de cálculo será de 70% (setenta por cento) do valor venal, de acordo com o art. 11, § 2º, inciso I.

Por outro lado, se optar em efetuar o recolhimento do ITCD “facultativamente, antes da lavratura da escritura, sobre o valor integral da propriedade”, conforme prevê o transcrito inc. III do § 3º do art. 28, nesse caso, engloba o pagamento do ITCD tanto na doação da nua propriedade quanto no usufruto, e a base de cálculo corresponderá a 100% (cem por cento) do valor venal do bem ou direito transmitido. De forma que, em sendo essa a opção, não haverá que se falar em recolher o imposto quando da extinção do usufruto.

No que tange à alíquota aplicável ao cálculo do imposto, o artigo 25 do comentado Decreto regulamentar n° 2.125/2003 assim dispõe:
Importante destacar que, de acordo com a Portaria n° 179/2022-SEFAZ, o valor da UPF/MT, vigente para o mês de outubro de 2022, corresponde a R$ 220,23 (duzentos e vinte reais e vinte e três centavos).

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder às questões apresentadas pelo consulente, como segue: Conforme determina o “caput” do artigo 11, e § 1°, do Decreto n° 2.125/2003, transcrito anteriormente, regra geral, a base de cálculo do ITCD na doação é o valor venal do bem ou direito transmitido na data da celebração do contrato de doação.

Já, no caso de doação de quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais, de acordo com o artigo 16 do referido Diploma regulamentar, para efeito de definição da base de cálculo, considera-se valor venal o seu valor patrimonial na data da ocorrência do fato gerador. De forma que se o valor patrimonial não corresponder ao valor de mercado, a autoridade fiscal (unidade da SEFAZ responsável pelo produto) poderá realizar os ajustes. Vide transcrição: Assim sendo, na hipótese de o consulente optar em efetuar o recolhimento do ITCD apenas sobre a doação da nua-propriedade nos termos do inc. I do § 3º do art. 28 do Decreto n° 2.125/003, isto é, sem considerar o usufruto, a base de cálculo

Por outro lado, se optar em efetuar o recolhimento do ITCD sobre o valor integral da propriedade, como prevê o inciso III do § 3° do artigo 28 do Decreto n° 2.125/2003, ou seja, sobre a doação da nua propriedade e do usufruto, a base de cálculo corresponderá a 100% (cem por cento) do valor venal do bem ou direito transmitido. Nessa hipótese, diferentemente da anterior, não haverá que se falar em recolher o imposto quando da extinção do usufruto.

Em princípio sim, pois, conforme legislação transcrita, no caso de doação, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido na data da realização do ato ou da celebração do contrato de doação.

Sendo que, de acordo com o transcrito artigo 16 do Decreto n° 2.125/2003, no caso de quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais, considera-se valor venal o seu valor patrimonial na data da ocorrência do fato gerador.

Assim, para se chegar ao valor patrimonial das quotas na data da ocorrência do fato gerador, ou seja, na data da celebração do contrato de doação, há necessidade de atualização do balanço patrimonial da empresa.

Com isso, deve-se atualizar todo o ativo e passivo, de forma que o valor do patrimônio líquido reflita o seu valor atualizado na data da ocorrência do fato gerador.

Vale lembrar que o valor patrimonial de cada cota é obtido pela divisão do valor do patrimônio líquido da sociedade pelo número total de cotas da sociedade.

Questão 3 - Neste caso, se tratando de doação, caso eu desista de seguir com a doação, mas a guia do ITCD já estaria gerada, mas não paga, posso desistir do processo? Ou como a guia já está gerada sou obrigado a seguir com a Doação?
Pois bem, se a doação não foi efetivada em decorrência de desistência, não ocorre o fato gerador, por consequência, não há que se falar em recolhimento do ITCD.

Contudo, considerando a hipótese de que a guia ITCD já teria sido gerada, a consulta será desmembrada para que a unidade responsável pelo produto possa se manifestar a respeito.

De acordo com o artigo 45 do Decreto n° 2.125/2003, “O procedimento administrativo de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária relativa ao ITCD observará, no que couber, as normas pertinentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.”

Esclarece-se que esta unidade consultiva (CDCR/SUCOR) tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, assim, a presente será desmembrada para que a “questão 3” seja também analisada e respondida pela unidade competente, conforme disposições do artigo 995 do RICMS:


Dessa forma, desmembra-se a presente consulta para que a CIIOR/SUCOR responda a questão n° 3 formulada pelo consulente, ou, caso entenda não ser competente para elaborar tal resposta, encaminhe para a unidade fazendária que julgue competente.

Cabe ressaltar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 24 de outubro de 2022.

Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas