Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:238/2020 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:12/01/2020
Assunto:Obrigação Acessória
Escrituração Fiscal Digital-EFD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 238/2020 - GDDF/SUIRP

O contribuinte ..., IE nº ..., CNPJ nº ..., estabelecido na Avenida ..., ..., ..., .../MT, formula consulta a respeito do período de escrituração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, como segue:

“Contribuinte de MT emitiu uma NFe e/ou NFCe de venda com data de emissão em 30/09/2020 porém devido algum problema técnico a mesma somente foi Autorizada em 01/10/2020.”

DOS QUESTIONAMENTOS

“Em qual período na EFD ICMS/IPI a mesma deverá ser escriturada? (Setembro/2020) ou (Outubro/2020)?”.

DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

A validade jurídica da NF-e se dá a partir da autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador, conforme previsto no § 1º da cláusula primeira do Ajuste Sinief 07/05.


Isto posto, concluímos que a escrituração da NF-e de saída deve ser efetuada no período em que a mesma haver sido autorizada, no caso em tela, no mês de outubro/2020.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 01 de dezembro de 2020.


LUIZ CLAUDIO BUENO PROENÇA
Fiscal de Tributos Estaduais


De acordo:

JOTA MARTINS DE SIQUEIRA
Gerente de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:

LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública