Texto INFORMAÇÃO Nº 238/2020 - GDDF/SUIRP O contribuinte ..., IE nº ..., CNPJ nº ..., estabelecido na Avenida ..., ..., ..., .../MT, formula consulta a respeito do período de escrituração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, como segue: “Contribuinte de MT emitiu uma NFe e/ou NFCe de venda com data de emissão em 30/09/2020 porém devido algum problema técnico a mesma somente foi Autorizada em 01/10/2020.” DOS QUESTIONAMENTOS “Em qual período na EFD ICMS/IPI a mesma deverá ser escriturada? (Setembro/2020) ou (Outubro/2020)?”. DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS A validade jurídica da NF-e se dá a partir da autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador, conforme previsto no § 1º da cláusula primeira do Ajuste Sinief 07/05.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.” (grifo nosso)