Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:204/2025 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:08/01/2025
Assunto:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – AQUISIÇÃO DE INSUMO – ÓLEO DIESEL – REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS COBRADO ANTERIORMENTE


Nota Explicativa :
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Texto
INFORMAÇÃO Nº 204/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – AQUISIÇÃO DE INSUMO – ÓLEO DIESEL – REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS COBRADO ANTERIORMENTE.

Aos prestadores de serviço de transporte é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (óleo diesel) para ser utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos, e atenda às condições previstas no RICMS para tal.

O Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, expressamente reconhece o direito ao creditamento do ICMS recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.

Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado pelo regime de tributação monofásica.

A aquisição de lubrificantes constitui material de uso e consumo da empresa, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito

...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rua ..., nº .., Setor Residencial ..., Rondonópolis/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ..., formulou consulta para dirimir dúvidas sobre o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados na prestação de serviços de transporte.

A consulente informa que realiza o transporte de fertilizantes, soja, grãos e outros produtos, tanto dentro do estado de Mato Grosso quanto para outros Estados e, neste contexto, faz os seguintes questionamentos:

1. Podemos nos creditar do ICMS sobre o combustível utilizado nessas operações?
2. Caso seja possível, o crédito pode ser feito com a alíquota cheia do ICMS?
3. Se não for permitido o crédito integral, como deve ser feito o cálculo?
4. É necessário detalhar essa informação no SPED Fiscal?
5. O ICMS precisa estar destacado na nota fiscal para que o crédito seja aproveitado?

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários – CNAE 7490-1/04, constando entre as CNAEs secundárias a atividade de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE 4930-2/02 está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 18/10/2023.

Ainda, conforme as informações do cadastro da consulente, não há registro de que seja optante por benefício fiscal (isenção, redução de base de cálculo e crédito presumido, entre outros) ou pelo diferimento do ICMS, cuja fruição exija como contrapartida a renúncia ao aproveitamento dos créditos, portanto, a resposta será construída partindo-se dessa premissa.

Em síntese, o contribuinte apresenta dúvidas quanto ao aproveitamento de créditos do ICMS sobre o combustível e lubrificantes utilizados nas prestações de serviço de transporte que realiza.

Pois bem, no que diz respeito aos créditos admitidos aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, o artigo 106, inciso III, do RICMS preceitua:

Dessa forma, aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Diante disso, em princípio, e desde que respeitadas as demais normas afetas ao crédito do ICMS, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (e somente destes) para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Qualquer outra aquisição (pneus, peças em geral e lubrificantes) constitui material de uso e consumo da empresa, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.

Ademais, é necessário informar que o direito ao crédito do ICMS, concernente à aquisição de combustível está vinculado, em regra, à incidência do imposto na referida prestação de serviço de transporte (princípio da não cumulatividade, incisos I e II do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal).

Dessa forma, dará direito a crédito o ICMS relativo ao combustível consumido nas prestações de serviço de transporte que forem tributadas no Estado de Mato Grosso, quais sejam: serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se inicie em Mato Grosso ou que (2) se iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense.

Logo, o ICMS relativo ao óleo diesel consumido, por exemplo, no retorno do trajeto (sem carga) ou em prestações de serviço de transporte que se iniciem em outro Estado, caso em que o ICMS é devido a outro ente federativo, não enseja direito a crédito perante o Estado de Mato Grosso, ainda que adquiridos no território mato-grossense.

Assim, na hipótese de o contribuinte não ser optante por benefícios/tratamentos que impõem a renúncia de créditos, a apropriação do crédito, quando permitida, somente poderá ser efetivada se atendidas todas as condicionantes preceituadas no artigo 99 e seguintes do RICMS, devendo tal apropriação ser efetuada em conta gráfica, nos termos do artigo 131 do RICMS.

Frisa-se que, a partir de 1° de maio de 2023, o valor do ICMS a ser recolhido nas operações com óleo diesel passou a ser definida conforme o disposto na Lei Complementar n° 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022 (regime de tributação monofásica), vide o disposto no artigo 586-A do RICMS, a seguir transcrito:

Art. 586-A Este título dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS, a ser aplicado, a partir das datas assinaladas, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os combustíveis adiante indicados, nos termos da Lei Complementar (federal) n° 192, de 11 de março de 2022, bem como estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. (cf. Convênio ICMS 199/2022 e alterações; cf. Convênio ICMS 15/2023 e alterações)

I - operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural: 1° de maio de 2023; (v. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022, combinada com a cláusula trigésima quarta do referido Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023)

Como se observa, a legislação supracitada definiu os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem), sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, está o óleo diesel.

No RICMS, o Regime de Tributação Monofásica, aplicável nas operações com combustíveis, de que trata a aludida Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, está disciplinado nos artigos 586-A a 586-Z-14 do RICMS.

Destaque-se que, no caso do óleo diesel e biodiesel, a alíquota “ad rem” está disposta no citado Convênio ICMS 199/2022 e no artigo 586-H, inciso I, do RICMS, atualmente com as alterações do Convênio ICMS 126/2024 está fixada R$ 1,12 por litro (vigência a partir de 01/02/2025).

Ademais, o Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, expressamente reconhece o direito ao creditamento do ICMS recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.

Vale ressaltar que, no caso de aquisição de óleo diesel junto ao posto revendedor varejista, em que o imposto tenha sido recolhido anteriormente pelo regime de tributação monofásica, o posto deverá emitir o documento fiscal em conformidade com o disposto na Nota Técnica 2023.001, disponibilizada no portal de Nota Fiscal Eletrônica (https://www.nfe.fazenda.gov.br), indicando o valor da base de cálculo e o valor do ICMS recolhido anteriormente.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a resposta aos questionamentos feitos:

1. Podemos nos creditar do ICMS sobre o combustível utilizado nessas operações?
Conforme discorrido, é possível o crédito de ICMS relativo às aquisições de combustível, que no caso será considerado que se trata de óleo diesel ou biodiesel, para ser utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos, e atenda as condições previstas no RICMS para tal. Já a aquisição de lubrificantes não dá direito ao creditamento por se tratar de material de uso e consumo da empresa (hipótese de vedação de crédito).

2. Caso seja possível, o crédito pode ser feito com a alíquota cheia do ICMS?
Em relação ao óleo diesel, a forma de tributação é monofásica, sendo a alíquota “ad rem” equivale atualmente a R$ 1,12 por litro, a consulente poderá se creditar do valor integral da aquisição do combustível, desde que seja utilizado como já descrito no questionamento 1.

3. Se não for permitido o crédito integral, como deve ser feito o cálculo?
Prejudicado.

4. É necessário detalhar essa informação no SPED Fiscal?
Esclareça-se que o aproveitamento do crédito relativo ao óleo diesel, quando cabível, deve ocorrer mediante lançamento na EFD.

5. O ICMS precisa estar destacado na nota fiscal para que o crédito seja aproveitado?
Sim. Conforme já evidenciado no caso de aquisição de óleo diesel junto ao posto revendedor varejista, em que o imposto tenha sido recolhido anteriormente pelo regime de tributação monofásica, o posto deverá emitir o documento fiscal em conformidade com o disposto na Nota Técnica 2023.001, disponibilizada no portal de Nota Fiscal Eletrônica (https://www.nfe.fazenda.gov.br), indicando o valor da base de cálculo e o valor do ICMS recolhido anteriormente.

Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2025.




Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE


DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)


APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos
(em substituição)