Texto INFORMAÇÃO Nº 209/2021 CDDF/SUIRP ... inscrita no CNPJ sob nº ... com sede na ... – ... - ...-MT- tendo como atividade principal o comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados ingressou com processo de consulta tributária no intuito de dirimir dúvida acerca do processo de revenda de mercadorias adquiridas de fornecedores que faturam com unidades de medidas diferentes daquelas utilizadas pela Consulente ao realizar a comercialização. Para tanto, em resumo,
1 – Expõe literalmente que:
“ É contribuinte do ICMS com atividade de: 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores. A consulente adquire para revenda, mercadorias cujo fornecedor faturam com unidades de medidas diferentes das quais comercializamos. Constando na NF do fornecedor na forma do exemplo abaixo: Descrição - Chapa Corte/Dobra. Unid. KG Quant. 677 Vlr Unit. 6,8487 Vlr Total 4.636,57 A consulente não revende a mercadoria por KG mas sim por unidade, onde, por exemplo, cada KG originam 3 unidades, assim a consulente pretende dar entrada em seu estoque em 2.031 unidades (677kg*3un) a um custo unitário de R$ 2,2829 (R$ 4.636,57 ÷ 2.301un). Pela grande dificuldade de controlar as referidas mercadorias em gramas, tais transformação de unidade de medida se fazem necessários para o melhor gerenciamento do estoque e da gestão de compras da consulente”. 2 – Ao interpretar a matéria, entende que:
“Uma vez que a consulente informe nos Registros 0190, 0200 e 0220 do SPED Fiscal, as referidas conversões das mercadorias adquiridas, da faturada pelo Fornecedor para a qual pretende utilizar em suas vendas, a consulente poderá normalmente revendê-las com a nova unidade de medida”. 3 – Ao final questiona:
1. A consulente pode revender mercadorias com unidade de medida diferente das que constam na nota fiscal de aquisição?
2. A consulente pode registrar em seu estoque e revender, uma quantidade de mercadorias diferente da adquirida em razão da conversão da unidade de medidas que se faz necessário? É a consulta. Verificando o Sistema de Cadastro da SEFAZ, constata-se que a Consulente é detentora da CNAE Principal 4511-1/05–Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados e que afere o imposto seguindo o Regime de Apuração Normal do ICMS de que trata o artigo 131 e seguintes do RICMS/MT - Decreto 2.212/2.014. Está também obrigada a efetuar a emissão da NF-e Modelo 55, bem como proceder à Escrituração Fiscal Digital. Da leitura da situação exposta pela Interessada observa-se que a sua principal dúvida reside na possibilidade de poder comercializar ou não mercadorias adquiridas de terceiros utilizando unidades de venda diferentes daquelas que constaram na nota fiscal de aquisição. É comum empresa comerciais adquirirem um mesmo item de estoque de vários fornecedores e cada um deles adotar uma unidade de medida distinta na emissão dos seus documentos fiscais. Nesse caso a empresa adquirente deve sempre escriturar as notas fiscais de entrada com as quantidades dos itens constantes dos respectivos documentos de compra. Todavia ao efetuar a venda, havendo interesse, pode a adquirente modificar a unidade da mercadoria que será comercializada, lembrando que deve haver apenas um registro 0200 por produto, com a unidade de medida utilizada na quantificação do estoque. É oportuno destacar que as operações efetuadas no Registro 0200 - Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) descrito no Bloco 0 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI tem como objetivo informar às transações fiscais relativas a mercadorias e aos movimentos de estoques. Sendo assim, caso uma empresa adquira mercadorias com determinada unidade de medida e as comercialize com outra unidade, precisará previamente cadastrar o fator de conversão para que não ocorra desconformidade no seu controle de estoque. No caso de comercialização ou aquisição com unidade diferente da constante no registro 0200, deve ser informado o registro 0220 com o fator de conversão entre a unidade de medida descrita no item e a unidade de inventário do registro 0200. No exemplo citado pela Consulente, se a nota fiscal do fornecedor, detalhar a mercadoria como sendo “Chapa Corte/Dobra” e quantificá-la na unidade quilograma; caso a empresa adquirente decida revendê-la na unidade “peças”, o produto deve ser cadastrado no Registro 0200, e o fator de conversão para “Chapa Corte/Dobra ” deverá ser informado no Registro 0220. Portanto ocorrendo a situação particular relatada de aquisição de 2.031 unidades de peças, e tendo o fornecedor registrado em sua nota fiscal de venda a unidade “Chapas Corte/Dobra”, em quilogramas, deve o adquirente cadastrar na sua EFD, ou seja, anotar no Registro 0190, também a unidade “Chapas Corte/Dobra” lançando as unidades constantes na nota fiscal do fornecedor no seu próprio registro de estoque Caso o adquirente pretenda efetuar a venda em unidades “peça” e não em “quilograma” deve cadastrar no Campo 6 do Registro 0200 a unidade de medida “peças”, uma vez que esta foi a unidade escolhida para ser grafada em sua nota fiscal de venda. Feitas estas breves considerações, passa-se a responder aos questionamentos formulados pela Consulente na mesma ordem em que foram apresentados. RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS R1- Sim. Caso a consulente informe por intermédio dos Registros 0190, 0200 e 0220 constantes do Bloco 0 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI as conversões de medida das mercadorias por ele adquiridas e que são diferentes da faturada pelo seu Fornecedor, poderá comercializá-las normalmente utilizando a nova unidade de venda. R2- Sim. Efetuados os procedimentos de conversão de medida das mercadorias adquiridas, descritos na resposta ao questionamento número 1, é possível a Consulente registrar em seu estoque e revender uma quantidade de mercadorias com dados diferenciados daquelas que foram por ela adquiridas. É a informação, ora submetida à superior consideração. Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública - Cuiabá – MT em 09 de novembro de 2021. De acordo: Aprovo: