Texto
INFORMAÇÃO Nº 321/2022 – CDCR/SUCOR
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rodovia ..., zona rural de ..., inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes do direito à manutenção destes pela realização de operações de exportação. Para tanto, informa que é estabelecimento industrial cujo objeto social se consubstancia nas seguintes atividades: a) preparação e fiação de fibras de algodão; b) comércio atacadista de fios e fibras beneficiadas; c) transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional; d) fabricação de tecidos de malha; e) comércio atacadista de tecidos de malha para confecção; e f) tecelagem de fios de algodão. Expõe que requereu, e teve deferido, o benefício fiscal no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC, em conformidade com a Lei n° 7.958/03 e o Decreto n° 1.432/03, que lhe concede crédito presumido de 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS incidente nas operações próprias de comercialização interestadual do produto “fibrilha de algodão” efetivamente produzidos em seu empreendimento industrial. Prossegue aduzindo que, além das vendas realizadas para outras unidades da federação, a consulente também realiza operações de exportação de produtos, cujos respectivos créditos, apesar da não incidência, podem ser mantidos, conforme artigo 155, § 2°, inciso X, da CF/88. Alega que compulsando a legislação atinente ao ICMS defrontou-se com uma insegurança acerca da aplicação da legislação tributária e, assim, após longa argumentação, questiona: No entendimento do Estado do Mato Grosso, a consulente pode utilizar a totalidade de créditos de ICMS decorrentes do não estorno dos créditos nas operações de exportação, como permitido pela norma Constitucional (art. 155, § 2°, inciso X, a, da CF/88) para a liquidação dos saldos credores de ICMS do período, apurados nos termos do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC, em conformidade com a Lei n° 7.958/03 e regulamentado pelo Decreto n° 1.432/03? É a consulta. Preliminarmente, após consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de preparação e fiação de fibras de algodão (CNAE 1311-1/00), bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. Ademais, do Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, extrai-se que a consulente fez opção, entre outros, pelos benefícios fiscais concedidos no âmbito do PRODEIC Investe Fabricação de Produtos Têxtil. Ainda em preliminar, se faz necessário esclarecer que, em face do advento da Lei Complementar n° 631/2019, foi editado o Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, regulamentando a Lei n° 7.958/2003 e revogando o Decreto n° 1.432/2003. Assim, os benefícios fiscais concedidos no âmbito do PRODEIC, após a edição da Lei Complementar n° 631/2019, passaram a ser regulamentados pelo Decreto n° 288/2019, que estabelece, tanto às operações de saídas internas quanto às operações de saídas interestaduais, o benefício fiscal de crédito outorgado. Veja-se:
§ 2° Não se estornam créditos referentes a operações e prestações relacionadas com mercadorias e serviços destinados ao exterior. Na mesma vertente, o artigo 124 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, prevê:
Art. 124 Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo à utilização de serviços ou à entrada de: I – mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados: a) ao exterior; (cf. § 2° do art. 26 da Lei n° 7.098/98) (...)
§ 1° Para a utilização de crédito outorgado de que trata este decreto, o beneficiário deverá observar o que segue: I - no cálculo do crédito outorgado deverão ser considerados, exclusivamente, os valores que o contribuinte efetivamente receber pelas operações ou prestações próprias que realizar; II - fica vedada a utilização como crédito outorgado de valor apurado: a) a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada a seus clientes; b) com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço; III - o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes e/ou à parcela não onerosa ao destinatário ou prestador de serviço serão deduzidos do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito outorgado. § 2° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de apuração do valor de crédito outorgado, previsto neste decreto, o contribuinte deverá, ainda, observar o que segue: I - somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior; II - calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal; III - aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado, de acordo com o disposto no inciso II deste artigo; IV - o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente: a) ao valor da diferença positiva entre o montante apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo; b) a zero, quando a diferença entre o valor apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo, for igual ou menor que zero.
§ 3° Quando a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I for maior que o valor apurado na forma do inciso III, ambos do § 2° deste artigo, a diferença deve ser transferida para utilização no mês seguinte.
§ 4° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de aplicação de redução de base de cálculo na forma deste decreto, o beneficiário deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS.
§ 5° Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal, além das demais disposições deste artigo, deverá apurar os benefícios separadamente, atendendo ao que segue: I - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por créditos outorgados decorrentes deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do crédito outorgado a ser utilizado no mês; II - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por redução de base de cálculo, em decorrência deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do estorno proporcional dos créditos a ser efetuado; III - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas pela tributação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a ser estornado; IV - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas com destino à exportação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, segregando aquelas que seriam passíveis de benefícios fiscais na forma deste decreto das demais, para apuração do montante dos créditos das entradas que poderão ser mantidos; V - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas por benefício fiscal, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para apurar o respectivo valor do ICMS.
§ 6° A apuração prevista no § 5° deste artigo será efetuada em apartado, devendo os resultados ser transcritos na EFD do respectivo período de apuração, para apuração do valor do ICMS a recolher. (...)
- somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior;
- calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal;
- aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado (ou seja, sobre o valor de ICMS incidente nas operações próprias de saídas tributadas no mês e passíveis de aplicação do benefício fiscal em questão). O mencionado § 2° dispôs ainda que o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente, ao seguinte:
- ao valor da diferença positiva entre o valor apurado com a aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT (para utilização como crédito outorgado) sobre o valor de ICMS incidente nas operações próprias de saídas tributadas no mês e passíveis de aplicação do benefício fiscal e o montante relativo à soma todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês e eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior; ou
- a zero, quando a diferença apurada, conforme descrito no item anterior, for igual ou menor que zero. Ademais, caso a contribuinte, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal também deverá atender as disposições previstas no § 5°, que trata de procedimento para se encontrar o valor proporcional dos créditos escriturados que poderão ser aproveitados nas diversas operações de saídas efetivadas pelo estabelecimento, conforme a natureza e os benefícios fiscais aplicáveis a essas operações. Portanto, na hipótese de operações de saídas destinadas à exportação, os créditos podem ser mantidos, ou seja, podem, após a apuração do crédito outorgado, serem aproveitados para a apuração do total do ICMS a ser recolhido no período, conforme artigo 124, inciso I, alínea a, do RICMS c/c § 6° do artigo 14 do Decreto n° 288/2019. Para melhor clareza, veja-se o seguinte exemplo com valores hipotéticos: