Texto INFORMAÇÃO 047/2024-UDCR/UNERC
1) Qual é o CFOP correto na operação de venda interna para consumidor final: 5.405?
2) É correto colocar ST de ICMS no cálculo do Simples Nacional no PGDAS?
3) Com o recolhimento ST pelo fornecedor atacadista, na venda interna encerra a cadeia tributária de ICMS? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que o consulente está cadastrado para exercer a atividade principal de comércio varejista de bebidas. Foi excluída do Simples Nacional em .../.../..., por motivo de exercer atividade econômica vedada no Simples. Apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS e é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. O RICMS/MT dispõe, no Anexo X, sobre o regime de substituição tributária aplicável às operações com mercadorias nele previstas. A seguir, transcrição de trechos do Anexo X do RICMS/MT:
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I - internas; II - interestaduais; III - de importação. (...)
§ 6° O disposto neste anexo se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
Art. 1º Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020) A cerveja é uma das mercadorias constantes da tabela IV do artigo 1º, do Apêndice do Anexo X. Portanto, sujeita ao regime de substituição tributária. A responsabilidade pelo recolhimento está disciplinada no Artigo 4º do Anexo X do RICMS/MT.
§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.
4░ Na fixaþÒo da base de cßlculo do ICMS devido por substituiþÒo tributßria, relativo a aquisiþ§es interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, serß adotado o critÚrio previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
§ 5° Na hipótese prevista no inciso II do caput, quando não houver catálogo ou lista de preços emitido pelo remetente, fabricante ou importador, poderá ser utilizado o preço final constante em catálogo ou lista de preços utilizados por revendedor.
Parágrafo único O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação (DAR-1/AUT) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
1-) Qual é o CFOP correto na operação de venda interna para consumidor final: 5.405? Sim. Classificam-se no CFOP 5.405 as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
2-) É correto colocar ST de ICMS no cálculo do Simples Nacional no PGDAS? Há de se considerar 2 pontos: (1º) a pergunta não está clara e (2º) o contribuinte consulente não está enquadrado no Simples Nacional. Porém, a Lei Complementar nº 123/2006, que trata do Simples Nacional, diz que o contribuinte deverá segregar as receitas decorrentes de operações em que o imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária. Isso significa que essas receitas não farão parte da receita bruta sobre a qual é aplicada a alíquota do Simples Nacional.
3-) Com o recolhimento ST pelo fornecedor atacadista, na venda interna encerra a cadeia tributária de ICMS? Não. O recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária sujeita o contribuinte substituído à realização dos ajustes previstos no capítulo IV, do anexo X do RICMS. No caso concreto, como o contribuinte consulente é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, o mesmo fica dispensado de realizar os ajustes e do pagamento do imposto correspondente a complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS ST. Na prática, significa dizer que, para os optantes do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, o recolhimento antecipado do ICMS por ST encerra a cadeia tributária. Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente. Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de fevereiro de 2024.