Texto INFORMAÇÃO N° 311/2022 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS diferencial de alíquotas e do regime da substituição tributária nas situações que especifica. A consulente informa que: a) é uma indústria de móveis de madeira em geral; b) é optante pelo regime do Simples Nacional; c) adquire mercadorias em operações interestaduais, mercadorias estas, destinada a ser insumos de produção, ou para seu uso e consumo; O consulente entende que: (1) empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, em regra, não se sujeitam a legislação do ICMS, exceto na hipótese de aquisição de bens para seu ativo imobilizado e aquisição de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária; e, (2) a Portaria SEFAZ nº 195/2019 não sujeita as mercadorias destinadas a uso, consumo ou insumo de produção, ao regime da substituição tributária. Isto posto, a consulente questiona: 1) por se tratar de indústria, as aquisições interestaduais de mercadorias para uso/consumo e para ser utilizada como insumo de produção, estão sujeitas ao regime da substituição tributária ou ao ICMS diferencial de alíquotas; 2) na saída das mercadorias que produz, como se dará a incidência do ICMS, levando em conta que a consulente vende para pessoas físicas e jurídicas em todo o Brasil; 3) se o ramo de indústria moveleira possui alguma espécie de benefício fiscal no Estado de Mato Grosso; 4) a tributação na aquisição interestadual das seguintes mercadorias: 4.1) mercadoria: disco lixa pluma, NCM nº 6805.30.90; 4.2) mercadoria: serra tico-tico, NCM nº 8467.22.00; 4.3) mercadoria: disco de lixa, NCM nº 6805.30.20; Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente: a) é optante pelo regime do Simples Nacional; b) informa como atividade principal a prevista no CNAE nº 4671-1/00, a saber: comércio atacadista de madeira e produtos derivados; c) informa diversas atividades secundárias, dentre elas, a prevista na CNAE nº 3101-2/00, a saber: fabricação de móveis com predominância de madeira; d) é optante pelo Regime Optativo da Tributação da Substituição Tributária. Antes de responder aos questionamentos efetuados pela consulente, é oportuno fazer alguns apontamentos sobre seu entendimento. Primeiramente, o entendimento que as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, em regra, não se sujeitam a legislação do ICMS, exceto na hipótese de aquisição de bens para seu ativo imobilizado e aquisição de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária não está correto. As alíneas do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, elencam diversas outras hipóteses de fatos geradores do ICMS que não estão inclusos no regime do Simples Nacional. A seguir, transcrição do referido dispositivo: