Texto INFORMAÇÃO N° 322/2022 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., ..., em ..., inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de aplicação do regime do diferimento do ICMS nas operações que especifica. A consulente informa: a) que é fabricante de fertilizantes; b) que solicitou pedido de credenciamento no regime de diferimento do ICMS em suas operações internas, nos moldes do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS; c) o pedido foi deferido em 21/09/2022 com efeitos retroativos a 01/08/2022; d) no período de 01/08/2022 a 21/09/2022 a consulente realizou operações internas que foram devidamente tributadas pelo ICMS, sem a utilização do regime do diferimento do ICMS; e) que realiza operações de importação de matéria-prima. Isto posto, a consulente questiona: 1) em função da retroatividade na concessão do credenciamento no regime de diferimento do ICMS, como fica o período compreendido entre 01/08/2022 e 31/08/2022, que já teve o ICMS apurado e recolhido pelo regime normal? 2) em função da citada retroatividade, é permitido a consulente retificar a apuração do ICMS do referido período, estornando-se os créditos de entrada e os débitos das operações internas com fertilizantes? 3) em relação as operações praticadas no mês de setembro de 2022, pode a consulente estornar os débitos de ICMS já destacados nas notas fiscais emitidas? 4) nos termos do § 6º do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS, as operações de importação não estão amparadas pelo diferimento, dessa forma, o crédito de ICMS relativo ao pagamento do ICMS importação está excepcionado do dever de estorno, nos termos do inciso I do artigo 3º do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS? Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente: a) informa como atividade principal a prevista na CNAE nº 2013-4/02, a saber: fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais; b) é optante pelo regime do diferimento do ICMS em relação aos produtos arrolados no artigo 22-A do Anexo VII do RICMS, a partir de 01/08/2022 (ou seja, o credenciamento foi realizado com efeito retroativo a partir de 01/08/2022). A seguir, transcrição do artigo 22-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 (grifos acrescidos):