Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:322/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:11/25/2022
Assunto:Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 322/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., ..., em ..., inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de aplicação do regime do diferimento do ICMS nas operações que especifica.

A consulente informa:

a) que é fabricante de fertilizantes;
b) que solicitou pedido de credenciamento no regime de diferimento do ICMS em suas operações internas, nos moldes do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS;
c) o pedido foi deferido em 21/09/2022 com efeitos retroativos a 01/08/2022;
d) no período de 01/08/2022 a 21/09/2022 a consulente realizou operações internas que foram devidamente tributadas pelo ICMS, sem a utilização do regime do diferimento do ICMS;
e) que realiza operações de importação de matéria-prima.

Isto posto, a consulente questiona:

1) em função da retroatividade na concessão do credenciamento no regime de diferimento do ICMS, como fica o período compreendido entre 01/08/2022 e 31/08/2022, que já teve o ICMS apurado e recolhido pelo regime normal?
2) em função da citada retroatividade, é permitido a consulente retificar a apuração do ICMS do referido período, estornando-se os créditos de entrada e os débitos das operações internas com fertilizantes?
3) em relação as operações praticadas no mês de setembro de 2022, pode a consulente estornar os débitos de ICMS já destacados nas notas fiscais emitidas?
4) nos termos do § 6º do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS, as operações de importação não estão amparadas pelo diferimento, dessa forma, o crédito de ICMS relativo ao pagamento do ICMS importação está excepcionado do dever de estorno, nos termos do inciso I do artigo 3º do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS?

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) informa como atividade principal a prevista na CNAE nº 2013-4/02, a saber: fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais;
b) é optante pelo regime do diferimento do ICMS em relação aos produtos arrolados no artigo 22-A do Anexo VII do RICMS, a partir de 01/08/2022 (ou seja, o credenciamento foi realizado com efeito retroativo a partir de 01/08/2022).

A seguir, transcrição do artigo 22-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 (grifos acrescidos):


As normas gerais relativas ao diferimento estão previstas nos artigos 573 a 586 do RICMS. A seguir, transcrição de trechos necessários para elaborar a presente resposta (grifos acrescidos):

Passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.

1) em função da retroatividade na concessão do credenciamento no regime de diferimento do ICMS, como fica o período compreendido entre 01/08/2022 e 31/08/2022, que já teve o ICMS apurado e recolhido pelo regime normal?
Como pode ser verificado nas transcrições normativas, o regime do diferimento do ICMS tem como regra geral a característica de ser anual, ou seja, o optante é enquadrado no início exercício subsequente à opção, e caso deseje sair do regime, seu pedido de desenquadramento deve ser feito até novembro com início de validade no próximo exercício (vide: § 5º do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS; § 3º dos artigos 573 e 574 do RICMS).

A norma autoriza, entretanto, a possibilidade de credenciamento com efeitos retroativos.

No presente caso, o credenciamento retroagiu até 01/08/2022.

Entretanto, os efeitos dessa retroatividade devem ser compatíveis com o ordenamento do imposto e com o próprio regime de diferimento.

O regime do diferimento é optativo e condicionado ao cumprimento de diversas condições, além disso, existem diversas hipóteses em que, mesmo para o contribuinte credenciado, não é possível utilizar o regime do diferimento por conta de sua interrupção ou encerramento.

Um desses casos é a emissão de documento fiscal com o respectivo destaque do imposto (vide: inciso IV do artigo 580; inciso V do § 2º do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS).

Como, nos termos do inciso I do § 1º do artigo 6º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, o ICMS integra a própria base de cálculo do tributo (tributo por dentro), o destaque do referido imposto significa a cobrança deste de seu destinatário.

E, lembrando que, nos termos dos artigos 24 e seguintes da Lei nº 7.098/1998, o ICMS destacado é passível de geração de crédito de ICMS para o contribuinte destinatário (princípio da não cumulatividade).

E, por fim, que o diferimento consiste, basicamente, apenas na postergação do momento do pagamento do imposto (imposto esse que é devido de qualquer forma).

O destaque do ICMS no documento fiscal, e por consequência a cobrança do imposto do destinatário e sua aptidão para gerar crédito no destinatário, tornam realmente a aplicação do regime do diferimento incompatível com o referido destaque.

Essa é uma baliza básica para delimitar a extensão dos efeitos da concessão retroativa do regime de diferimento do ICMS.

Além disso, a possibilidade de retroatividade do regime do diferimento é condicionada a que o contribuinte que a pleiteou não tenha se utilizado dos créditos fiscais que eventualmente tinha direito (vide inciso II do § 4º do artigo 573 do RICMS).

Essa é outra baliza que deve ser respeitada.

Por fim, é importante lembrar que mesmo a apuração do ICMS sendo, em regra mensal, seu fato gerador é instantâneo, ocorrendo, no presente caso concreto, no momento da circulação das mercadorias.

Fixadas essas premissas, fica claro que mesmo o credenciamento sendo retroativo a 01/08/2022, as operações realizadas entre 01/08/2022 e 31/08/2022, que já foram devidamente apuradas pelo regime normal do ICMS (contraste de débitos e créditos de ICMS), cujas notas fiscais de saída foram emitidas com destaque do imposto, não altera a situação posta.

Ou seja, na prática, essas operações se manterão como estão, ou seja, sujeitas ao regime de apuração normal do ICMS, por conta da impossibilidade de aplicação do regime do diferimento nessas operações, pois isso violaria o disposto no inciso II do § 4º do artigo 573 do RICMS (não ter utilizado crédito de ICMS) e o disposto no inciso IV do artigo 580, e no inciso V do § 2º do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS (não destacar o ICMS na nota fiscal).

Assim, por conta da impossibilidade jurídica, tanto em relação ao consulente, quanto em relação a terceiros que adquiriram essas mercadorias pagando o ICMS destacado nas notas fiscais, o regime do diferimento não retroage as operações praticadas entre 01/08/2022 e 31/08/2022.

2) em função da citada retroatividade, é permitido a consulente retificar a apuração do ICMS do referido período, estornando-se os créditos de entrada e os débitos das operações internas com fertilizantes?

Como fundamentado na resposta anterior, não é possível retificar a apuração do ICMS no período de 01/08/2022 e 31/08/2022 para fins de aplicação do regime de diferimento do ICMS.

3) em relação as operações praticadas no mês de setembro de 2022, pode a consulente estornar os débitos de ICMS já destacados nas notas fiscais emitidas?

O contribuinte informa que o pedido de enquadramento no regime do diferimento foi deferido em 21/09/2022, com efeitos retroativos a 01/08/2022.

Então, como até 20/09/2022 a consulente informa que emitiu notas fiscais de venda de mercadorias com destaque do ICMS, em relação a estas operações não poderá ser aplicado o regime do diferimento.

Entretanto, como o fato gerador do ICMS é instantâneo, a partir da concessão do regime, é possível utilizar o regime do diferimento, desde que sejam cumpridas todas as suas condicionantes, como por exemplo, não destacar o ICMS e não se utilizar de créditos fiscais de ICMS.

Assim, por conta das peculiaridades, o efeito prático da retroatividade da concessão do regime de diferimento do ICMS no presente caso, será o seguinte:

(a) caso a concessão do regime não tivesse efeito retroativo (data da concessão: 21/09/2022), o enquadramento no regime se iniciaria apenas em 01/01/2023. Essa é a regra geral;
(b) como a concessão do regime retroagiu à 01/08/2022, o regime retroagirá aos fatos geradores em que seja possível juridicamente a aplicação do regime;
(b.1) na medida em que de 01/08/2022 a 31/08/2022 a consulente se utilizou de créditos de ICMS em sua escrituração e emitiu notas fiscais de venda com o destaque do ICMS, não é possível utilizar o regime do diferimento em relação a essas operações;
(b.2) na medida em que 01/09/2022 a 20/09/2022 a consulente emitiu notas fiscais de venda com o destaque do ICMS, não é possível utilizar o regime do diferimento em relação a essas operações;
(b.3) com a concessão do regime, em 21/09/2022, caso a consulente cumpra todas as condições necessárias para a fruição do diferimento, poderá se utilizar do regime do diferimento do ICMS, em relação as operações praticadas a partir de tal data;
(c) em resumo, o efeito prático da retroatividade no presente caso, apenas antecipou a possibilidade de aplicação do regime do diferimento de ICMS de 01/01/2023 (primeiro dia do exercício seguinte) para 21/09/2022 (data do deferimento do pedido).

Assim, em relação às operações praticadas no mês de setembro de 2022, que tiveram o ICMS destacados no respectivo documento fiscal, deve ser aplicado o regime de apuração normal do ICMS, não havendo a possibilidade de estorno dos débitos de ICMS destacados nas notas fiscais de saída da consulente.

4) nos termos do § 6º do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS, as operações de importação não estão amparadas pelo diferimento, dessa forma, o crédito de ICMS relativo ao pagamento do ICMS importação está excepcionado do dever de estorno, nos termos do inciso I do artigo 3º do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS?

A seguir, transcrição dos trechos do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS suficientes para responder ao presente questionamento (grifos acrescidos):
Do transcrito, conclui-se que o diferimento do ICMS previsto neste artigo não se aplica às operações de importação.

Por consequência, ao importar mercadorias, incidirá o ICMS importação, nos termos em que preceitua o inciso I do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098/1998.

Já a renúncia de crédito de ICMS prevista no inciso I do § 3º do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS, engloba o ICMS relativo a quaisquer entradas de produtos arrolados nos incisos I e II do caput do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS.

Dessa forma, se o ICMS incidente na importação for relativo as mercadorias elencadas nos incisos I e II do caput do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS, este estará abrangido pela renúncia realizada, caso contrário, não estará.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 25 de novembro de 2022.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE

DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas em exercício