Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:012/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:01/13/2022
Assunto:Obrigação Acessória
NFe - Nota Fiscal Eletrônica
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 012 /2022 - CDDF/SUIRP

...., empresa estabelecida à Rua ..., nº ..., Lote ... .,Bairro ..., no Munícipio de .../MT, inscrita no cadastro da SEFAZ/MT com o nº ..., com a CNAE 5211-7/01 - Armazéns gerais - emissão de warrant, formula consulta acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária estadual relativa ao cumprimento de obrigações acessórias pela empresa.

DOS FATOS

No exercício de sua atividade econômica principal (armazéns gerais), a empresa Consulente realiza operações comerciais de armazenagem de produtos (defensivos agrícolas) adquiridos por seus clientes (sediados no Estado do Mato Grosso), junto a empresas Vendedoras, também situadas no Estado do Mato Grosso, as quais são diretamente autorizadas pelos adquirentes das mercadorias a armazenar os produtos por sua conta e ordem no Armazém Geral da empresa Consulente (sediada no Estado de Mato Grosso), conforme modelo/exemplo de operação comercial a seguir discriminada:

1. Empresa Vendedora/Remetente das mercadorias (sediada no Estado do Mato Grosso): A empresa vendedora das mercadorias (defensivos agrícolas) é autorizada pelo COMPRADOR a efetuar a armazenagem dos produtos diretamente no Armazém Geral (empresa consulente), também sediada no Estado do Mato Grosso;

2. (COMPRADORES/DEPOSITANTE das mercadorias): empresas sediadas no Estado do Mato Grosso, que adquirem produtos para uso e consumo do seu próprio estabelecimento (defensivos agrícolas) junto às empresas Vendedoras/Remetentes, também sediadas no Estado do Mato Grosso, e nesta operação, autorizam a empresa Vendedora/remetente das mercadorias, a depositar/armazenar os produtos adquiridos diretamente no armazém geral (empresa consulente) sediada no Estado do Mato Grosso;

3. Empresa Consulente: armazém geral sediado no Estado do Mato Grosso, que recebe as mercadorias diretamente da empresa Vendedora/Remetente, também sediada no Estado, e armazena os produtos adquiridos pelos COMPRADORES/DEPOSITANTE, sediados no Estado do Mato Grosso.

DA INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE

A operação comercial acima explicitada se encontra regulamentada pelo artigo 619 do Regulamento do ICMS do Estado do Mato Grosso (Decreto n° 2.212/2014), senão veja-se pela transcrição do referido dispositivo, in verbis:


DOS QUESTIONAMENTOS DA CONSULENTE

Diante da operação comercial acima exposta e da legislação tributária aplicável ao caso em tela (artigo 619 do Regulamento do ICMS do Estado do Mato Grosso), QUESTIONA-SE à Vossa Senhoria:

1) Em se tratando de uma operação INTERNA e que os produtos adquiridos serão ARMAZENADOS por conta a ordem do ADQUIRENTE no armazém geral com sede no Estado do Mato Grosso, além da NFe de VENDA a NF-e de Remessa por Conta e Ordem (CFOP 5.923) deveria fazer parte da documentação de trânsito?

2) Levando em consideração o disposto no artigo 32, §1° do Convênio CONFAZ S/N de 15 de dezembro de 1970, de que forma seria possível ao Armazém Geral realizar a escrituração fiscal da NFe de VENDA, tendo em vista que a mesma foi emitida pela empresa VENDEDORA/REMENTENTE para a empresa COMPRADORA/DESTINATÁRIA e DEPOSITANTE das mercadorias?

3) Em se tratando de defensivos agrícolas (NCM 3808), qual seria o CFOP da Nota de Venda a ser utilizada nesta operação VENDEDORA/REMENTENTE PARA A EMPRESA COMPRADORA/DESTINATÁRIA ?

4) Qual seria o CST (NCM 3808) da NF-e de venda (VENDEDORA/REMENTENTE PARA A EMPRESA COMPRADORA/DESTINATÁRIA) a ser utilizado nesta operação?

5) Qual o CFOP da NF-e DE REMESSA SIMBOLICA PARA ARMAZENAGEM que o DEPOSITANTE (COMPRADOR DAS MERCADORIAS) deve emitir para o ARMAZEM GERAL nesta operação?

6) No RETORNO da REMESSA DE ARMAZENAGEM dos produtos ao estabelecimento DEPOSITANTE, que Natureza de Operação e CST que o Armazém Geral deverá utilizar na emissão da NFe ?

7) A NFe que irá acompanhar o TRÂNSITO até o DEPOSITANTE será a de CFOP 5.923 ou 5.907 ou 5.906?

DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

1. Na saída da mercadoria do armazém para o estabelecimento comprador/destinatário será emitida nota fiscal pelo remetente/depositante nos termos do caput do artigo 615 DO RICMS; esta nota acobertará acompanhar o transito da mercadoria do armazém até o destinatário conforme dispõe o artigo 615, § 4º do RICMS:

2. O consulente deverá registrar no Livro de Registro de Entradas a nota fiscal emitida em seu nome pelo vendedor/remetente classificada no CFOP 5.905 -– Remessa para depósito fechado ou armazém-geral.
3. Em primeiro há se de esclarecer que o CFOP a ser informado na nota fiscal diz respeito a natureza da operação que está sendo praticada e o tipo de contribuinte – se comercio ou indústria- não considera o produto que está sendo vendido. Na situação exposta pela consulente o CFOP a ser adotado pelo vendedor/depositante será um dos dois abaixo: 4. O código de situação tributária -CST está disciplinado no artigo 1.055, caput e § 2º do mesmo dispositivo do RICMS/MT, de conformidade com as Tabelas A e B do Anexo III do Regulamento do ICMS, sendo que:

Tabela "A" – determina a origem da mercadoria – se nacional ou estrangeira;
Tabela “B” – informa a tributação pelo ICMS atribuída a mercadoria

Desta forma o CST a ser informado dependerá da origem da mercadoria e a qual tributação a mercadoria se sujeita.

5. Na narrativa da consulente temos que se trata de uma operação de remessa para deposito em armazém emitida pelo vendedor/remetente a pedido do destinatario/comprador, operação esta classificada com CFOP 5.905– Remessa para depósito fechado ou armazém-geral. No caso em questão, por ocasião da entrega da mercadoria ao comprador/destinatario, será emitida nota fiscal para o vendedor/ remetente com a natureza de operação – retorno simbólico de mercadoria depositada em deposito fechado ou armazém geral - CFOP 5.907.

6. Respondida no quesito 5.

7. A natureza da operação será retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral – CFOP 5.907.

É a informação, ora submetida à consideração superior.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, em 13/01/2022.
TÂNIA M. F. CASTELO BRANCO
Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:
LUIZ CLAUDIO BUENO PROENÇA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública