Texto INFORMAÇÃO Nº 012 /2022 - CDDF/SUIRP ...., empresa estabelecida à Rua ..., nº ..., Lote ... .,Bairro ..., no Munícipio de .../MT, inscrita no cadastro da SEFAZ/MT com o nº ..., com a CNAE 5211-7/01 - Armazéns gerais - emissão de warrant, formula consulta acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária estadual relativa ao cumprimento de obrigações acessórias pela empresa. DOS FATOS No exercício de sua atividade econômica principal (armazéns gerais), a empresa Consulente realiza operações comerciais de armazenagem de produtos (defensivos agrícolas) adquiridos por seus clientes (sediados no Estado do Mato Grosso), junto a empresas Vendedoras, também situadas no Estado do Mato Grosso, as quais são diretamente autorizadas pelos adquirentes das mercadorias a armazenar os produtos por sua conta e ordem no Armazém Geral da empresa Consulente (sediada no Estado de Mato Grosso), conforme modelo/exemplo de operação comercial a seguir discriminada:
1. Empresa Vendedora/Remetente das mercadorias (sediada no Estado do Mato Grosso): A empresa vendedora das mercadorias (defensivos agrícolas) é autorizada pelo COMPRADOR a efetuar a armazenagem dos produtos diretamente no Armazém Geral (empresa consulente), também sediada no Estado do Mato Grosso;
2. (COMPRADORES/DEPOSITANTE das mercadorias): empresas sediadas no Estado do Mato Grosso, que adquirem produtos para uso e consumo do seu próprio estabelecimento (defensivos agrícolas) junto às empresas Vendedoras/Remetentes, também sediadas no Estado do Mato Grosso, e nesta operação, autorizam a empresa Vendedora/remetente das mercadorias, a depositar/armazenar os produtos adquiridos diretamente no armazém geral (empresa consulente) sediada no Estado do Mato Grosso;
3. Empresa Consulente: armazém geral sediado no Estado do Mato Grosso, que recebe as mercadorias diretamente da empresa Vendedora/Remetente, também sediada no Estado, e armazena os produtos adquiridos pelos COMPRADORES/DEPOSITANTE, sediados no Estado do Mato Grosso. DA INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE A operação comercial acima explicitada se encontra regulamentada pelo artigo 619 do Regulamento do ICMS do Estado do Mato Grosso (Decreto n° 2.212/2014), senão veja-se pela transcrição do referido dispositivo, in verbis:
§ 1° O armazém-geral deverá: I – registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas; II – apor, na Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2° O estabelecimento depositante deverá: I – registrar a Nota Fiscal, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazémgeral; II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do artigo 613, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; III – remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3° O armazém-geral deverá acrescentar, na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1° deste artigo, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2°, também deste preceito.
§ 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
1) Em se tratando de uma operação INTERNA e que os produtos adquiridos serão ARMAZENADOS por conta a ordem do ADQUIRENTE no armazém geral com sede no Estado do Mato Grosso, além da NFe de VENDA a NF-e de Remessa por Conta e Ordem (CFOP 5.923) deveria fazer parte da documentação de trânsito?
2) Levando em consideração o disposto no artigo 32, §1° do Convênio CONFAZ S/N de 15 de dezembro de 1970, de que forma seria possível ao Armazém Geral realizar a escrituração fiscal da NFe de VENDA, tendo em vista que a mesma foi emitida pela empresa VENDEDORA/REMENTENTE para a empresa COMPRADORA/DESTINATÁRIA e DEPOSITANTE das mercadorias?
3) Em se tratando de defensivos agrícolas (NCM 3808), qual seria o CFOP da Nota de Venda a ser utilizada nesta operação VENDEDORA/REMENTENTE PARA A EMPRESA COMPRADORA/DESTINATÁRIA ?
4) Qual seria o CST (NCM 3808) da NF-e de venda (VENDEDORA/REMENTENTE PARA A EMPRESA COMPRADORA/DESTINATÁRIA) a ser utilizado nesta operação?
5) Qual o CFOP da NF-e DE REMESSA SIMBOLICA PARA ARMAZENAGEM que o DEPOSITANTE (COMPRADOR DAS MERCADORIAS) deve emitir para o ARMAZEM GERAL nesta operação?
6) No RETORNO da REMESSA DE ARMAZENAGEM dos produtos ao estabelecimento DEPOSITANTE, que Natureza de Operação e CST que o Armazém Geral deverá utilizar na emissão da NFe ?
7) A NFe que irá acompanhar o TRÂNSITO até o DEPOSITANTE será a de CFOP 5.923 ou 5.907 ou 5.906? DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS 1. Na saída da mercadoria do armazém para o estabelecimento comprador/destinatário será emitida nota fiscal pelo remetente/depositante nos termos do caput do artigo 615 DO RICMS; esta nota acobertará acompanhar o transito da mercadoria do armazém até o destinatário conforme dispõe o artigo 615, § 4º do RICMS:
5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros