Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:037/2019 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:03/19/2019
Assunto:Obrigação Acessória
NFe - Nota Fiscal Eletrônica
SPED - Sistema Público de Escrituração Digital


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 037/2019 – CDDF/SUIRP

O interessado acima qualificado formula a seguinte consulta sobre a interpretação da legislação tributária nos termos dos artigos 994 a 1013 do Novo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, de 20/03/2014:

“II – DOS FATOS

O Consulente acima qualificado, através de sua procuradora infra-assinada, vem, na forma do RICMS/MT, formular CONSULTA sobre a interpretação da legislação tributária relativa ao cumprimento de obrigação acessória administrada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso, nos seguintes termos:

O Consulente é produtor rural pessoa física e atua no ramo de Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto. Dentre as operações praticadas pelo Consulente, que possui áreas rurais (fazendas) no mesmo município com inscrição estadual única (... - I.E. ...), realiza transferência interna de insumos e produção entre suas fazendas. Para acobertar este tipo de operação – transferências internas entre áreas rurais pertencentes ao mesmo titular – os Artigos 846 e 214 do RICMS/MT preconizam a utilização do Modelo 4 (Nota Fiscal Produtor), porém, este modelo não está mais disponível quando o Consulente solicita a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF. Neste sentido, impossibilitado de utilizar o Modelo 4, o Consulente buscou informações junto à agência Fazendária local, que o orientou a utilizar a Nota Fiscal Modelo 1 e 1A na realização das operações mencionadas.

Porém, o texto normativo deixa dúvidas quanto ao método e procedimentos que devem ser adotados para a situação em comento, já que não há previsão legal quanto à utilização dos Modelos 1 e 1ª para este fim. Logo, falta clareza e certeza na correta interpretação dos artigos 846 e 214 do RICMS para a Nota Fiscal modelo 4, e o correto dispositivo quanto ao procedimento a ser realizado neste caso especifico. Neste contexto, o Consulente necessita de esclarecimentos sobre o efetivo alcance da regra normativa preconizada nos artigos 846 e 214 do RICMS e a correta indicação na legislação para a emissão da Nota Fiscal para as operações que o Consulente realiza (transferências internas entre áreas rurais pertencentes ao mesmo titular), e também de outras regras existentes na legislação atual que possam ser aplicadas no caso em apreço.

Convém mencionar, que a correta definição quanto à abrangência do dispositivo normativo em referência, e demais textos legais consonantes, é fundamental para que o Consulente possa identificar corretamente os impactos tributários incidentes nas operações que realiza diariamente e obter uniformidade da interpretação dos agentes estaduais fiscalizadores.

III – INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE

De acordo com o Artigo 846 do Novo Regulamento do ICMS/MT (Decreto 2214/2014) as transferências de bens e mercadorias entre imóveis rurais do mesmo titular, bem como, localizados no território do mesmo município devem ser acobertadas por Nota Fiscal de Produtor conforme previsto no Art. 214 do mesmo Regulamento, in verbis:


Por outro lado, conforme já ressaltado, a emissão da Nota Fiscal Modelo 4 restou impossibilitada no sitio de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e o Consulente foi orientado pela Agência Fazendária local a utilizar o Modelo de Nota Fiscal 1 e 1ª, para acobertar as suas operações e resguarda-las fiscalmente. Ocorre que, não há na legislação estadual qualquer previsão legal para a utilização do Modelo de Nota Fiscal 1 e 1A, nas operações de transferência entre imóveis que estão localizados no mesmo município e utilizam a inscrição estadual unificada.

Assim, o Consulente entende que com a alteração dos procedimentos de emissão de notas fiscais para os casos de transferências de insumos e produção entre imóveis localizados no mesmo município e que utilizam a inscrição estadual unificada deve ser realizada a emissão da Nota Fiscal modelo 1 e 1A: a) Sem a necessidade de informar o valor da operação na nota fiscal constando no seu corpo a expressão: “SEM VALOR COMERCIAL – emissão nos termos do artigo 846 do RICMS/MT”; b) Desobrigada de escriturar as operações realizadas no presente caso; c) as operações nele exaradas não serão consideradas para o cômputo do Valor Adicionado, utilizado no cálculo do Índice de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS (Art. 846 do RICMS/MT). Tendo em vista a necessidade da correta emissão dos documentos fiscais para acobertar suas operações o Consulente se vale da presente Consulta buscando a melhor maneira de concretizar a aplicação da norma, pois ela se traduz na harmonia lógica entre as situações fáticas e as decisões emitidas.

IV – DOS QUESTIONAMENTOS

Ante todo o exposto, o Consulente indaga:

1. Qual modelo de nota fiscal o Consulente deve utilizar nas operações de transferências internas entre áreas rurais pertencentes ao mesmo titular? Modelo 4 ou Modelo 1 e 1A?

2. Caso o Consulente não seja obrigado a emitir a nota fiscal nos Modelo 4 e/ou Modelo 1 e A, qual deve ser o modelo adotado na emissão dos documentos fiscais?

3. Se o Consulente for obrigado a emitir as notas fiscais no Modelo 4, há necessidade de realizar “solicitação especial” para utilizá-lo? Caso positivo, como deve proceder com essa solicitação?

4. Se for obrigado a emitir as notas fiscais no modelo 1 e 1A o Consulente deve escriturar e apresentar as informações no SPED FISCAL? Caso positivo como deve ser informado no SPED FISCAL? Deverá constar o valor comercial expresso na nota fiscal?

5. O Consulente deve emitir NFI?”

Preliminarmente, cabe registrar que, no Sistema de Consultas Cadastrais de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, o consulente acima qualificado encontra-se enquadrado como Produtor Rural, e desenvolve atividade econômica sob CNAE 0141-5/01 - Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto. Possui 16 (dezesseis) propriedades rurais vinculadas a sua inscrição, todas localizadas no Município de Alto Garças/MT.

Verificamos também que por ser “Produtor Rural Pessoa Física”, equipara-se a estabelecimento comercial ou industrial, para efeitos de emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais. Tal equiparação pressupõe o uso da Nota Fiscal Modelo 1/1-A, conforme dispositivos do Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/2014) reproduzidos abaixo:


No entanto a Nota Fiscal modelo 1/1-A não pode ser usada para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos, forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, conforme §6º do artigo 181 do Decreto nº 2.212/2014, de 20/03/2014 (Regulamento do ICMS) reproduzido abaixo:

O dispositivo legal reproduzido acima determina que deva ser usado o documento fiscal previsto no caput do artigo 214 do RICMS, cujos requisitos mínimos para sua confecção e preenchimento constam do artigo 846 do RICMS:

Como vimos a Nota Fiscal de Produtor Modelo 4, de que trata o artigo 214 do RICMS, não tem valor comercial sendo dispensada a sua escrituração. Estas características especiais se devem ao fato da legislação considerar como único estabelecimento para fins de cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS, os estabelecimentos de produtor rural pertencente ao mesmo titular pessoa física localizado no território do mesmo município, conforme artigo 53 do RICMS:

Diante do exposto passamos a responder os questionamentos formulados pela consulente:

1. Qual modelo de nota fiscal o Consulente deve utilizar nas operações de transferências internas entre áreas rurais pertencentes ao mesmo titular? Modelo 4 ou Modelo 1 e 1A?
R. Deve ser usada a Nota Fiscal Modelo 4.

2. Caso o Consulente não seja obrigado a emitir a nota fiscal nos Modelo 4 e/ou Modelo 1 e A, qual deve ser o modelo adotado na emissão dos documentos fiscais?
R. Respondido na questão 1.

3. Se o Consulente for obrigado a emitir as notas fiscais no Modelo 4, há necessidade de realizar “solicitação especial” para utilizá-lo? Caso positivo, como deve proceder com essa solicitação?
R. o Consulente deve se dirigir a Agencia Fazendária de seu domicilio e realizar a solicitação para este modelo. Esclarecimentos adicionais poderão ser fornecidos pela Agencia Fazendária.

4. Se for obrigado a emitir as notas fiscais no modelo 1 e 1A o Consulente deve escriturar e apresentar as informações no SPED FISCAL?
R. O artigo 846 do RICMS dispensa a escrituração desta operação.

Caso positivo como deve ser informado no SPED FISCAL? Deverá constar o valor comercial expresso na nota fiscal?
R. Respondido no questionamento anterior.

5. O Consulente deve emitir NFI?”
R. Não há obrigatoriedade de emissão deste documento de controle.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de Março de 2019.

JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA
Agente de Tributos Estaduais


De acordo:
JOTA MARTINS DE SIQUEIRA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais


Aprovo:
RENATO SILVA DE SOUSA
Superintendente de Informações da Receita Pública