Texto INFORMAÇÃO Nº 037/2019 – CDDF/SUIRP O interessado acima qualificado formula a seguinte consulta sobre a interpretação da legislação tributária nos termos dos artigos 994 a 1013 do Novo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, de 20/03/2014: “II – DOS FATOS
O Consulente acima qualificado, através de sua procuradora infra-assinada, vem, na forma do RICMS/MT, formular CONSULTA sobre a interpretação da legislação tributária relativa ao cumprimento de obrigação acessória administrada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso, nos seguintes termos:
O Consulente é produtor rural pessoa física e atua no ramo de Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto. Dentre as operações praticadas pelo Consulente, que possui áreas rurais (fazendas) no mesmo município com inscrição estadual única (... - I.E. ...), realiza transferência interna de insumos e produção entre suas fazendas. Para acobertar este tipo de operação – transferências internas entre áreas rurais pertencentes ao mesmo titular – os Artigos 846 e 214 do RICMS/MT preconizam a utilização do Modelo 4 (Nota Fiscal Produtor), porém, este modelo não está mais disponível quando o Consulente solicita a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF. Neste sentido, impossibilitado de utilizar o Modelo 4, o Consulente buscou informações junto à agência Fazendária local, que o orientou a utilizar a Nota Fiscal Modelo 1 e 1A na realização das operações mencionadas.
Porém, o texto normativo deixa dúvidas quanto ao método e procedimentos que devem ser adotados para a situação em comento, já que não há previsão legal quanto à utilização dos Modelos 1 e 1ª para este fim. Logo, falta clareza e certeza na correta interpretação dos artigos 846 e 214 do RICMS para a Nota Fiscal modelo 4, e o correto dispositivo quanto ao procedimento a ser realizado neste caso especifico. Neste contexto, o Consulente necessita de esclarecimentos sobre o efetivo alcance da regra normativa preconizada nos artigos 846 e 214 do RICMS e a correta indicação na legislação para a emissão da Nota Fiscal para as operações que o Consulente realiza (transferências internas entre áreas rurais pertencentes ao mesmo titular), e também de outras regras existentes na legislação atual que possam ser aplicadas no caso em apreço.
Convém mencionar, que a correta definição quanto à abrangência do dispositivo normativo em referência, e demais textos legais consonantes, é fundamental para que o Consulente possa identificar corretamente os impactos tributários incidentes nas operações que realiza diariamente e obter uniformidade da interpretação dos agentes estaduais fiscalizadores. III – INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE De acordo com o Artigo 846 do Novo Regulamento do ICMS/MT (Decreto 2214/2014) as transferências de bens e mercadorias entre imóveis rurais do mesmo titular, bem como, localizados no território do mesmo município devem ser acobertadas por Nota Fiscal de Produtor conforme previsto no Art. 214 do mesmo Regulamento, in verbis:
Parágrafo único Ainda em relação ao documento fiscal previsto em consonância com o caput deste artigo, será observado o que segue: I – não terá valor, devendo também, obrigatoriamente, constar do seu corpo a expressão: “SEM VALOR COMERCIAL – emissão nos termos do artigo 846 do RICMS/MT”; II – fica dispensada a respectiva escrituração; III – as operações nele exaradas não serão consideradas para o cômputo do Valor Adicionado, utilizado no cálculo do Índice de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS. (...) Art. 214 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, ainda, autorizar a confecção do documento fiscal previsto nesta seção para acobertar saídas de mercadorias de um imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos do artigo 53.§ 1° O disposto no caput deste artigo também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, conforme § 1° do artigo 53.
§ 2° Para emissão do documento fiscal na forma prevista neste artigo, serão observados os procedimentos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (grifo nosso) O Consulente realiza as operações de transferência internas, entre seus imóveis localizados no mesmo município que possuem a inscrição estadual unificada. Ressalta-se que para a presente situação, ou seja, transferência no mesmo município para imóveis com a inscrição estadual unificada existe especificações apontadas no Art. 846 do RICMS/MT, in verbis: Art. 846 (...)
Parágrafo único Ainda em relação ao documento fiscal previsto em consonância com o caput deste artigo, será observado o que segue: I – não terá valor, devendo também, obrigatoriamente, constar do seu corpo a expressão: “SEM VALOR COMERCIAL – emissão nos termos do artigo 846 do RICMS/MT”; II – fica dispensada a respectiva escrituração; III – as operações nele exaradas não serão consideradas para o cômputo do Valor Adicionado, utilizado no cálculo do Índice de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS. (Grifo nosso)
1. Qual modelo de nota fiscal o Consulente deve utilizar nas operações de transferências internas entre áreas rurais pertencentes ao mesmo titular? Modelo 4 ou Modelo 1 e 1A?
2. Caso o Consulente não seja obrigado a emitir a nota fiscal nos Modelo 4 e/ou Modelo 1 e A, qual deve ser o modelo adotado na emissão dos documentos fiscais?
3. Se o Consulente for obrigado a emitir as notas fiscais no Modelo 4, há necessidade de realizar “solicitação especial” para utilizá-lo? Caso positivo, como deve proceder com essa solicitação?
4. Se for obrigado a emitir as notas fiscais no modelo 1 e 1A o Consulente deve escriturar e apresentar as informações no SPED FISCAL? Caso positivo como deve ser informado no SPED FISCAL? Deverá constar o valor comercial expresso na nota fiscal?
5. O Consulente deve emitir NFI?” Preliminarmente, cabe registrar que, no Sistema de Consultas Cadastrais de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, o consulente acima qualificado encontra-se enquadrado como Produtor Rural, e desenvolve atividade econômica sob CNAE 0141-5/01 - Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto. Possui 16 (dezesseis) propriedades rurais vinculadas a sua inscrição, todas localizadas no Município de Alto Garças/MT. Verificamos também que por ser “Produtor Rural Pessoa Física”, equipara-se a estabelecimento comercial ou industrial, para efeitos de emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais. Tal equiparação pressupõe o uso da Nota Fiscal Modelo 1/1-A, conforme dispositivos do Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/2014) reproduzidos abaixo:
§ 1° Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas, equiparados à pessoa jurídica, por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.”
§ 6° Não se emitirá o documento fiscal de que trata este artigo para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos do caput do artigo 53, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do artigo 214”
§ 1° O disposto no caput deste artigo também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, conforme § 1° do artigo 53.
§ 2° Para emissão do documento fiscal na forma prevista neste artigo, serão observados os procedimentos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 846 As transferências de bens e mercadorias entre imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular e localizados no território do mesmo município, abrangidos por única inscrição estadual, serão acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, confeccionada na forma prevista no artigo 214 deste regulamento, ou, ainda, por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, quando for obrigatória sua adoção, da qual, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares, obrigatoriamente, constarão: I – no campo próprio para indicação do remetente, os dados identificativos do estabelecimento centralizador; II – no campo próprio para indicação do destinatário, o nome do imóvel rural de destino; III – no corpo do documento fiscal, o nome do imóvel rural remetente, quando este não for o estabelecimento centralizador.
Parágrafo único Ainda em relação ao documento fiscal previsto em consonância com o caput deste artigo, será observado o que segue: I – não terá valor, devendo também, obrigatoriamente, constar do seu corpo a expressão: “SEM VALOR COMERCIAL – emissão nos termos do artigo 846 do RICMS/MT”; II – fica dispensada a respectiva escrituração; III – as operações nele exaradas não serão consideradas para o cômputo do Valor Adicionado, utilizado no cálculo do Índice de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS.”
§ 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)
§ 3° Ainda que na titularidade dos imóveis figure condômino comum, o disposto no caput deste artigo não se aplica às unidades produtoras, em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes.
§ 4° (revogado) (Efeitos a partir de 15 de junho de 2015) (Revogado pelo Decreto 140/2015)