Texto INFORMAÇÃO N° 181/2022 – CDCR/SUCOR . Vide abaixo a Informação n° 199/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes. ....., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na .... n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a apuração do ICMS, haja vista ter sido afastada do regime favorecido aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006. A consulente informa que, diante da sua exclusão do Simples Nacional, tem, em síntese, as seguintes dúvidas sobre a apuração do ICMS pelo regime normal: 1) Como se dá a apuração do imposto nas operações que eram tributadas pelo Simples Nacional (CFOP 5102)? 2) Há prazo para emitir a Nota Fiscal complementar de ICMS? 3) A consulente pode lançar o crédito pelas entradas, considerando que as Notas Fiscais de saída emitidas no mês de janeiro não têm o ICMS destacado? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de medicamentos veterinários – CNAE 4771-7/04, bem como que, desde .../.. /2021, está afastada do tratamento favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006. Em síntese, a consulente almeja esclarecimento sobre a apuração do imposto pelo regime normal. Pois bem, o regime normal de apuração está previsto no artigo 131 do RICMS que prevê:
§ 1° Os valores referidos no inciso III deste artigo serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 441 e 442, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 172. (cf. § 1° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)
§ 2° Os estabelecimentos enquadrados neste regime que efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas alíneas a a f do inciso VII ou no inciso IV do artigo 95 deste regulamento deverão, ainda, apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 7° a 9° do referido artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 3° O estatuído neste artigo não desobriga o contribuinte do recolhimento do imposto exigido mediante lançamento de ofício pela autoridade competente, sempre que constatada infração à legislação tributária. (cf. § 4° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)
§ 4° Ressalvada disposição expressa em contrário, ficam obrigados ao recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal seja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas como: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) I - estabelecimento industrial; II - estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor, ou estabelecimento comercial varejista, aplicadas, no que couberem, as disposições dos artigos 1° a 8° do Anexo XVII.
Parágrafo único O lançamento fora do período referido no caput deste artigo somente poderá ser feito quando: I – no documento fiscal respectivo e na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo; II – decorrente de reconstituição de escrita pelo fisco; III – decorrente de reconstituição de escrita feita pelo contribuinte, autorizada pelo fisco, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
1) Como se dá a apuração do imposto nas operações que eram tributadas pelo Simples Nacional (CFOP 5102)?
INFORMAÇÃO Nº 199/2022 - CDDF/SUIRP/SEFAZ ..., acima identificada, estabelecida na ..., Nº ..., .../MT, que exerce a atividade principal Comércio varejista de medicamentos veterinários (CNAE 4771-7/04), formaliza Consulta Tributária sobre apuração do ICMS. DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS Os questionamentos pertinentes à obrigação principal foram respondidos pela Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública, por meio da Informação nº 181/2022 – CDCR/SUCOR, com data de 25/07/2022. A esta Coordenadoria coube responder à questão 2, relativa à obrigação acessória, conforme abaixo: 2) Há prazo para emitir a Nota Fiscal complementar de ICMS? RESPOSTA – A legislação não estabelece expressamente um prazo para essa finalidade, ressaltando-se ainda que no Sistema NF-e também não há restrição quanto ao prazo. Regra geral, a nota fiscal complementar de ICMS deve ser emitida preferencialmente no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original. Porém, considerando que é obrigação do emitente regularizar os valores destacados a menor, a nota fiscal complementar deve ser emitida mesmo após o período de apuração, sendo que, nessa hipótese, o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, conforme o caso, com as devidas correções. A seguir transcrevemos dispositivos do artigo 350 do RICMS/MT, que dispõem sobre a emissão de nota fiscal para fins de reajustamento de preços decorrente de acréscimo no valor do contrato, para regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, e para correção do valor do imposto (objeto do presente questionamento):
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o documento será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço.
§ 2° Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal. (...)