Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:95/2021 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:05/26/2021
Assunto:Obrigação Acessória
NFe - Nota Fiscal Eletrônica
Documento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 095/2021 - CDDF/SUIRP/SEFAZ

..., empresa estabelecida na ... km ... a esquerda ...., Bairro ... no município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deste Estado sob o nº ..., com CNAE 7210-0/00 - Pesquisa e Melhoramento Genético, formula consulta conforme descrito a seguir.

DOS FATOS

“No mês de junho na data de 17/06/2020, emitimos notas fiscais complementar de preço para finalização de uma operação, operação esta que trata-se de venda grãos de soja no CFOP 5.101, ou seja a NF complementar dar-se no mesmo CFOP, no entanto na data de 04/08/2020 o destinatário da NF fez manifestação eletrônica de recusa da nota fiscal complementar de preço, alegando estar em desacordo comercial.

Por se tratar de nota fiscal complementar de preço, no qual exige uma origem referenciada no documento fiscal e pela sua natureza não possuir preenchimento de quantidade no documento, não consigo emitir um documento próprio de entrada deste documento como nota fiscal de devolução.

Fizemos pesquisa em empresas de consultoria fiscal e fomos informados que não existe previsão legal para este tipo de operação, (Entrada de nota fiscal complementar de preço) em decorrência de recusa eletrônica.

No entanto possuo hoje um documento fiscal que se encontra recusado e não consigo efetuar a entrada por meio de nota fiscal, para regularização da operação. O destinatário não ira pagar o valor e me encontro com títulos em aberto de receita financeira.”

DOS QUESTIONAMENTOS DA CONSULENTE

“Existe previsão legal para emitir entrada (própria) de devolução nota fiscal complementar de preço por motivo de recusa eletrônica? Qual seria a orientação para solução do fato descrito acima?”

É A CONSULTA

Quando há a circulação da mercadoria e esta não é recebida pelo destinatário, este deve fazer anotação do motivo da recusa no verso do Danfe e o estabelecimento emitente da Nota Fiscal deve proceder à reversão da operação mediante a emissão de nota fiscal de entrada, cujo procedimento encontra-se autorizado pelo art. 201, atendendo as disposições contidas no art. 660, ambos do RICMS/MT.

Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias


Em se tratando de NF-e com finalidade de complementação de preço em que a operação ocorre juridicamente, porém não há circulação física de mercadoria, a recusa eletrônica na nota fiscal possui efeito semelhante à recusa física efetuada no verso do Danfe quando ocorre a circulação do bem.

DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

Existe previsão legal para emitir entrada (própria) de devolução nota fiscal complementar de preço por motivo de recusa eletrônica? Qual seria a orientação para solução do fato descrito acima?

A orientação é que a empresa Consulente emita NF-e de entrada (tpNFe = 0) e escolha o tipo de NF-e complementar (finNFe = 2), devendo esse documento fiscal ser preenchido com os mesmos dados da NF-e Complementar original.

Uma vez que NF-e original é complementar de preço, o campo “Quantidade” da NF-e complementar de entrada deve ser preenchido com “0” (zero).

Na hipótese de ocorrer rejeição ao realizar esse procedimento, orientamos entrar em contato com a Sefaz via email, no endereço sac.ti@sefaz.mt.gov.br, explicando novamente a operação que deseja realizar e anexando os arquivos XML de envio e o de resposta com a rejeição para melhor análise. Eventualmente, após verificação dos arquivos, poderá ser analisada alguma outra solução para a situação apresentada, caso seja possível.

É a informação, ora submetida à consideração superior.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de maio de 2021.

Maria Clara Cathalat
Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:
Luiz Claudio Bueno Proença
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:
Leonel José Botelho Macharet
Superintendente de Informações da Receita Pública