Texto INFORMAÇÃO Nº 095/2021 - CDDF/SUIRP/SEFAZ ..., empresa estabelecida na ... km ... a esquerda ...., Bairro ... no município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deste Estado sob o nº ..., com CNAE 7210-0/00 - Pesquisa e Melhoramento Genético, formula consulta conforme descrito a seguir. DOS FATOS “No mês de junho na data de 17/06/2020, emitimos notas fiscais complementar de preço para finalização de uma operação, operação esta que trata-se de venda grãos de soja no CFOP 5.101, ou seja a NF complementar dar-se no mesmo CFOP, no entanto na data de 04/08/2020 o destinatário da NF fez manifestação eletrônica de recusa da nota fiscal complementar de preço, alegando estar em desacordo comercial. Por se tratar de nota fiscal complementar de preço, no qual exige uma origem referenciada no documento fiscal e pela sua natureza não possuir preenchimento de quantidade no documento, não consigo emitir um documento próprio de entrada deste documento como nota fiscal de devolução. Fizemos pesquisa em empresas de consultoria fiscal e fomos informados que não existe previsão legal para este tipo de operação, (Entrada de nota fiscal complementar de preço) em decorrência de recusa eletrônica. No entanto possuo hoje um documento fiscal que se encontra recusado e não consigo efetuar a entrada por meio de nota fiscal, para regularização da operação. O destinatário não ira pagar o valor e me encontro com títulos em aberto de receita financeira.” DOS QUESTIONAMENTOS DA CONSULENTE “Existe previsão legal para emitir entrada (própria) de devolução nota fiscal complementar de preço por motivo de recusa eletrônica? Qual seria a orientação para solução do fato descrito acima?” É A CONSULTA Quando há a circulação da mercadoria e esta não é recebida pelo destinatário, este deve fazer anotação do motivo da recusa no verso do Danfe e o estabelecimento emitente da Nota Fiscal deve proceder à reversão da operação mediante a emissão de nota fiscal de entrada, cujo procedimento encontra-se autorizado pelo art. 201, atendendo as disposições contidas no art. 660, ambos do RICMS/MT. Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias
Parágrafo único O transporte da mercadoria, em retorno, será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1a (primeira) via deverá conter anotação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo por que não foi entregue a mercadoria.