Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:099/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:05/16/2022
Assunto:Obrigação Acessória
Escrituração Fiscal Digital-EFD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 099/2022 - CDDF/SUIRP

O contribuinte ..., ora Consulente, estabelecido na ... inscrito no CNPJ sob nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... , formula consulta acerca do preenchimento de nota fiscal de venda de gado bovino.
Para tanto, em resumo,

1– Expõe que:

“ Sou produtor rural pessoa física com atividade principal de “criação de gado bovino para corte” – onde vendo meu produto para frigoríficos pessoa jurídica: As negociações entre frigorifico e produtor rural tem como valor acordado o valor da arroba – peso morto e não pelo peso vivo e/ou unidade de cabeça. · Somente após o abate efetuado são pesadas as carcaças e apurado o valor real a ser pago na operação comercial (venda). · Como sou obrigado e já emito NF-e pela quantidade de cabeça enviada considerando o valor do animal vivo, pois o mesmo não tem como prever o valor a ser apurado no peso morto, ocorre do valor a ser pago na operação ser maior ou menor. · Após identificado pelo frigorifico que o valor é maior do que informado na NF é solicitado a emissão da nota fiscal complementar de preço e quando o valor é menor do que informado na NF é feito por ela uma NF de devolução parcial.”

2– Ao interpretar a matéria, entende que:

“Por esta obrigada a emissão de NF-e mesmo sendo pessoa física a obrigação da emissão da nota fiscal complementar de preço é dela e não do Frigorifico como era feito anteriormente quando os produtores eram apenas obrigados a emissão de nota fiscal modelo 1, 1A ou Nota fiscal Avulsa – Art. 201 §6°, 7° e 8° do RICMS/2014-MT. E entendo que mesmo caso a empresa (frigorifico) fosse obrigada a emitir a NF de entrada (art.201) isso só ocorreria após a emissão por parte do produtor a NF modelo 1, 1A ou a NFA, para após isso o frigorifico fazer a Nota Fiscal de entrada com base na NF do produtor rural PF.”

3– Ao final questiona:

1) Quem é o responsável pela emissão da NF complementar de preço?

2) Sendo eu o produtor rural pessoa física o responsável pela emissão da NF-e complementar e o frigorifico negar (manifestar) a minha NF por achar que a NF complementar de que ser emitida por ele, o que devo fazer?

3) A NFA – nota fiscal avulsa e a nota fiscal modelo 1, 1A foram substituída pela NF-e para todos os produtores rurais pessoa física a rega de emissão de complemento continua sendo do frigorifico pessoa jurídica ou passa a ser do produtor rural pessoa física?
4) É correto afirma que no caso onde o frigorifico seja ele o obrigado a emitir a NF de entrada de complemento (art. 201), eu como produtor rural pessoa física emitente de NFA, NFA-e ou NF modelo 1 ou 1ª, tenho que primeiro fazer a minha emissão para após a chegada da mercadoria no destino (frigorifico) o mesmo prossiga com a emissão da NF de entrada com base na minha NF emitida em um dos três modelo citados acima?

5) Caso a pergunta 4 esteja errado – Qual seria o procedimento correto para que ocorra a emissão da NF de entrada por parte do frigorifico? Pois isso ocorrendo não tenho lançamento de “receita” para o meu SPED Fiscal sobre o tal complemento de preço.

É a consulta.

Examinando o Sistema de Cadastro da SEFAZ, verifica-se que o Consulente exerce a atividade principal classificada no CNAE nº 0151-2/01 – Criação de bovinos, que apura o imposto por intermédio do Regime de Tributação Normal do ICMS - artigo 131 do Dec. 2.212/2014 – RICMS - MT e que está credenciado a proceder a Escrituração Fiscal Digital.

RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOS

Transcrevem-se a seguir a resposta aos questionamentos formulados pelo Consulente:

R1 – O Produtor rural que vendeu o gado e por esse motivo emitiu a NFA-e – Nota Fiscal Avulsa Eletrônica instituída pela Portaria 111/2016-SEFAZ será o responsável pela emissão da Nota Fiscal complementar de preço. Quando a NFA-e, considerando o peso vivo faturado pelo produtor, for menor que o valor do abate constatado pelo peso morto, caberá ao produtor emitir uma Nota Fiscal Complementar da operação, conforme disposto no inciso II do artigo 350 do RICMS-MT- Decreto 2212/2014.
R2 – Ocorrendo a situação descrita pelo Produtor o mesmo poderá efetuar uma denúncia, relatando o fato à Secretaria de Fazenda, utilizando para isso o endereço eletrônico https://ouvidoria. controladoria.mt.gov.br/falecidadao/servlet/cadastrardemanda?4.
R3 – Como mencionado anteriormente o Produtor que vendeu o gado e para isso emitiu a NFA-e será o responsável, quando necessário, pela emissão da nota fiscal complementar de preço. A obrigatoriedade de emissão da nota fiscal de entrada por parte do frigorifico, de acordo com o inciso I do § 6º do artigo 201 do RICMS-MT – Decreto 2212/2014, só ocorre quando a operação de venda efetuada pelo produtor rural estiver acobertada por Nota Fiscal do Produtor (Art. 205 do RICMS/MT) ou por Nota Fiscal Avulsa (Art. 216 do RICMS/MT).
R4 - Em parte a afirmação está correta. O Produtor emite a nota fiscal para acompanhar a mercadoria e somente após o recebimento desta pelo frigorífico e após efetuado o abate é que tem conhecimento se o valor dos animais será maior ou menor que o destacado na nota fiscal. O frigorífico está autorizado a emissão da NF-e de complemento apenas quando a operação estiver acobertada por NFA, ou NF modelo 1 ou 1ª. Tratando-se de NF-e ou NFA- e o responsável pela emissão da nota fiscal de complemento será o Produtor.
R5 – O lançamento da diferença tanto a maior quanto menor no caso da emissão de NFA, ou NF modelo 1 ou 1ª pelo frigorífico, deverá ser efetuado pela NF-e de complemento ou de devolução conforme o caso, cujo arquivo XML deve ser compartilhado com o destinatário da operação. Quando se tratar de NFA-e ou NF-e Complementar o Produtor deve se utilizar destas para efetuar a sua declaração.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT em 16 de maio de 2022.


CELSO DE LIMA BRAGA
Fiscal de Tributos Estaduais Mat. nº 116744
De acordo:
EDUARDO CARNAUBA G. S. LIMA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais CDDF/SUIRP/SARP
Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública SUIRP/SARP