Texto INFORMAÇÃO Nº 297/2022 – CDCR/SUCOR O consulente acima indicado, produtor rural, ..., ..., ..., .../MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., em 22/10/2021, formulou consulta, sobre a aplicação da redução da base de cálculo a 70%, prevista no inciso II do artigo 31 do Anexo V do RICMS-MT nas vendas para destinatário que tem declarada a CNAE secundária para a atividade de comércio atacadista de alimentos para animais (ração). Ao final, indaga, em síntese, se para fruição do aludido benefício de redução de base de cálculo há exigência de que a CNAE do destinatário seja especificamente de Indústria de ração, ou cooperativa de produtores rurais ou produtor rural. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que o consulente está cadastrado neste Estado na CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja, e está no regime de apuração normal do ICMS, e optante do diferimento, conforme colagem: Preliminarmente, cumpre assinalar que as referências feitas à CNAE, preconizadas na legislação, ressalvada disposição expressa em contrário, correspondem à CNAE principal do estabelecimento, que é considerada aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, conforme o disposto no artigo 70 do RICMS, como segue: