Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:171/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/27/2021
Assunto:Redução Base de Cálculo
Bens de Informática e Telecounicações (BIT)
Operação Interna
Substituição Tributária
Aproveitamento Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÕES N° 171/2021 – CDCR/SUCOR

...., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ..., ..., ..., ..., ..., em .../ES, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o n°..., formula consulta sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

A consulente informa que é comércio atacadista de bens de informática e telecomunicações (BIT), sujeitos ao regime de substituição tributária, e, por conseguinte, solicita esclarecimentos acerca da aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS.

Expõe o entendimento de que o benefício em comento é do contribuinte mato-grossense, destinatário das mercadorias, haja vista que atua somente como substituto tributário.

Ato contínuo, demonstra o seguinte cálculo hipotético:

1Valor da mercadoria R$ 1.000,00
2ICMS destacado na nota fiscalR$ 120,00
3MVA hipotético53,86%
4Base de cálculo da substituição tributária sem reduçãoR$ 1.538,60
5Base de cálculo da substituição tributária reduzida a 41,17% R$ 633,44
6Alíquota interna de ICMS17%
7Valor do ICMSR$ 107,69
8Crédito de ICMS aproveitável (limitado a 7%)R$ 70,00
9ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato GrossoR$ 37,69

Por fim, faz os seguintes questionamentos:

1) A empresa substituta tributária inscrita no cadastro de contribuintes e situada fora do Estado de Mato Grosso pode usufruir do benefício? Considerando a data de habilitação e a atividade como substituto, pode ser feita a opção seguindo o inciso II do § 1° do art. 53 do Anexo V do RICMS? Caso não seja possível, a consulente deve observar a opção do destinatário inscrito e situado no Estado de Mato Grosso?
2) No que se refere ao cálculo, o entendimento da empresa consulente estaria correto, nos seguintes termos (operação interestadual):
a) A base do valor do imposto creditado é o valor da mercadoria destacado em nota, sem redução?
b) O crédito é limitado à 7%, não podendo ser superior ao valor destacado em NF?
c) A base de cálculo do ICMS-ST é reduzida a 41,17%?
d) Para o cálculo do ST é aplicado a alíquota interna no produto, respeitando o acréscimo do MVA e a redução mencionada no artigo 53 do Anexo V do RICMS?

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação – CNAE 4652-4/00, bem como está estabelecida no Estado do Espírito Santo.

Pois bem, para dirimir as dúvidas suscitadas, necessário transcrever o artigo 53 do Anexo V do RICMS, naquilo que é pertinente:


Passa-se a responder os questionamentos elaborados pela consulente.

1) A empresa substituta tributária inscrita no cadastro de contribuintes e situada fora do Estado de Mato Grosso pode usufruir do benefício? Considerando a data de habilitação e a atividade como substituto, pode ser feita a opção seguindo o inciso II do § 1° do art. 53 do Anexo V do RICMS? Caso não seja possível, a consulente deve observar a opção do destinatário inscrito e situado no Estado de Mato Grosso?
A empresa consulente, cadastrada neste Estado como substituta tributária, não faz jus ao benefício em questão. A benesse prevista no artigo 53 do Anexo V do RICMS é aplicável apenas às operações internas com as mercadorias especificadas.
Assim, como a operação interna é praticada pelo contribuinte mato-grossense, ele é quem deve se credenciar para fruí-lo, e não a consulente.
À consulente cabe apenas verificar o credenciamento do destinatário no referido benefício, a fim de realizar a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária com aplicação da redução de base de cálculo.

2) No que se refere ao cálculo, o entendimento da empresa consulente estaria correto, nos seguintes termos (operação interestadual):
a) A base do valor do imposto creditado é o valor da mercadoria destacado em nota, sem redução?
b) O crédito é limitado à 7%, não podendo ser superior ao valor destacado em NF?
c) A base de cálculo do ICMS-ST é reduzida a 41,17%?
d) Para o cálculo do ST é aplicado a alíquota interna no produto, respeitando o acréscimo do MVA e a redução mencionada no artigo 53 do Anexo V do RICMS?

Inicialmente, convém destacar que os cálculos apresentados não estão corretos.

O valor do crédito de ICMS aproveitável (linha 8), para fins de definição do ICMS devido, por substituição tributária, ao Estado de Mato Grosso, além de estar limitado a 7% do valor da operação, conforme inciso I do § 5° do mencionado artigo 53, também deve ser reduzido proporcionalmente a 41,17%.

Logo, o crédito a ser aproveitado na operação hipotética será de R$ 28,82 (41,17% de RS 70,00), conforme determinação do inciso V do artigo 26 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, c/c artigo 116, IV, do RICMS.

A seguir, demonstra-se o cálculo correto, pressupondo que o destinatário mato-grossense faz jus ao benefício previsto no estudado artigo 53: Destaca-se que o limitador de 7% tem como referência o valor da base de cálculo do ICMS na operação própria da consulente, que, na hipótese, é de R$ 1.000,00 (linha 1) e, portanto, conforme preceitua o inciso I do § 5° do aludido artigo 53, o valor máximo admitido como crédito no cálculo hipotético corresponde a R$ 70,00, sem prejuízo do estorno proporcional.

Em que pese o inciso II do § 5° do transcrito artigo 53 ter a previsão de que, em qualquer caso, o crédito a ser utilizado não pode ser superior ao valor destacado no documento fiscal de remessa das mercadorias (ICMS próprio), que, no caso, é R$ 120,00, conforme já demonstrado, o inciso I do mesmo dispositivo o limita a 7% do valor da operação, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito. Portanto, o estorno será calculado sobre o crédito máximo admitido para a respectiva operação, que, no exemplo, é R$ 70,00.

Assim, em resposta ao item a da questão 2, a resposta é negativa, ou seja, para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária, o valor do crédito deve ser limitado a 7% sobre o valor da operação própria, para então se efetuar o estorno proporcional, no mesmo percentual aplicável à redução de base de cálculo da operação subsequente.

Já em relação ao item b da mesma questão, a resposta é positiva, pois conforme já evidenciado, o crédito admitido na respectiva operação será de no máximo 7% do valor da operação, jamais podendo ser superior ao valor destacado no documento fiscal de remessa das mercadorias (ICMS próprio).

No tocante ao item c, se o adquirente mato-grossense for optante e cumprir todos os requisitos necessários para a fruição do benefício fiscal previsto no mencionado artigo 53, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária pode, após a aplicação da MVA, ser reduzida a 41,17%, conforme demonstrado acima.

Por fim, em resposta ao item d, também da questão 2, a resposta é positiva. O cálculo do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será apurado com aplicação:

1) da alíquota interna de ICMS estabelecida para a operação (cf. artigo 14 da Lei n° 7.098/1998 c/c artigo 95 do RICMS);
2) do percentual de MVA fixado na Portaria n° 195/2019;
3) da redução de base de cálculo a 41,17% prevista no artigo 53 do Anexo V do RICMS, caso o contribuinte destinatário seja optante e cumpra todos os requisitos necessários para fruição;
4) das regras limitadoras do crédito de ICMS já explicitadas (limitado a 7%, e, em seguida, reduzido na mesma proporção da redução de base de cálculo).

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Ainda, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 27 de setembro de 2021.
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas