Texto INFORMAÇÃO Nº 019/2023 – CDCR/SUCOR . Vide abaixo a Informação n° 045/2023 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.
a) Na hipótese de remessa de produção com fim específico de exportação, caso não seja comprovada a efetiva exportação no prazo regulamentar (180 dias), o ICMS devido e os acréscimos legais (multa e juros) poderão ser informados na apuração mensal e submetidos à compensação com créditos do mês e/ou com eventual saldo credor?
b) Em caso de resposta negativa ao questionamento acima, qual é o procedimento a ser adotado pela Consulente para cumprir a obrigação principal e a base legal aplicável?
c) Na hipótese de remessa de produção com fim específico de exportação, caso não seja comprovada a efetiva exportação no prazo regulamentar (180 dias), quais obrigações acessórias devem ser cumpridas? É necessária a emissão de nota fiscal e escrituração do débito? Qual a base legal aplicável? Quais ajustes necessários no SPED? Declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 0112-1/01 - Cultivo de algodão herbáceo, e em diversas CNAE secundárias, dentre as quais: 0115-6/00 – Cultivo de soja, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. No que diz respeito à matéria consultada, conforme previsão contida no artigo 5°, inciso II e § 3°, inciso I, do RICMS, o imposto não incide na saída de mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior quando destinada à empresa comercial exportadora, inclusive tradings company, desde que atendidas todas as condicionantes previstas na legislação. No entanto, o § 3° do artigo 7° desse mesmo RICMS prevê hipóteses que, caso ocorram, obrigam o contribuinte a efetuar o recolhimento do imposto, vide transcrição:
§ 3° Em relação aos produtos primários e semielaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses: (v. caput e respectivos incisos da cláusula terceira do Convênio 83/2006 e caput e respectivos incisos da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009) I – falta de comprovação da efetiva exportação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; II – nas remessas de algodão em pluma, não se efetivar a exportação depois de decorrido o prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; III – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa; IV – não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; V – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização; VI – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.075/2021) VII – quando, a qualquer tempo, forem apuradas diferenças nas posições de estoques em fase de formação de lote ou aguardando exportação; VIII – quando for apurada, de ofício, diferença nos termos do artigo 9°.
§ 4° Para fins do preconizado no § 3° deste artigo, o imposto será apurado e recolhido pelo remetente mato-grossense, considerando-se o fato gerador ocorrido na data: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009) I – da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; II – da saída mais recente identificável para fins do disposto no inciso VII do § 3° deste artigo. (...)
§ 1° Em relação a produtos primários e semielaborados, o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo é de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que se aplica o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2° Ficam prorrogados, uma única vez, por igual período, os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1° deste artigo, independentemente de requerimento do contribuinte.
R – Tendo em vista que neste caso se trata de imposto, cujo fato gerador já ocorreu na data da remessa da mercadoria para a comercial exportadora, o imposto deve ser acrescido dos consectários legais, de modo que impossibilita o lançamento na apuração mensal. Sendo assim, o imposto deve ser recolhido em DAR apartado, com a informação da data do fato gerador, vencimento, valor do imposto e acréscimos legais. Tal procedimento impossibilita também a compensação com créditos lançados na escrituração. Quanto à alíquota a ser utilizada para o recolhimento do imposto, aplica-se a interna quando não houver comprovação da saída da mercadoria do território mato-grossense e a interestadual quando houver essa comprovação. b) Em caso de resposta negativa ao questionamento acima, qual é o procedimento a ser adotado pela Consulente para cumprir a obrigação principal e a base legal aplicável? R – Já respondido no item anterior. c) Na hipótese de remessa de produção com fim específico de exportação, caso não seja comprovada a efetiva exportação no prazo regulamentar (180 dias), quais obrigações acessórias devem ser cumpridas? É necessária a emissão de nota fiscal e escrituração do débito? Qual a base legal aplicável? Quais ajustes necessários no SPED?
R - Esse questionamento se refere à obrigação acessória, portanto, fora do âmbito de competência desta unidade fazendária, que se restringe a respostas a consultas tributárias sobre obrigação tributária principal, nos termos do artigo 995 do RICMS, desse modo a presente consulta será desmembrada para que o questionamento seja respondido pela unidade competente, no caso a CDDF/SUIRP.
INFORMAÇÃO Nº 045/2023 - CDDF/SUIRP/SEFAZ-MT Em complementação a INFORMAÇÃO Nº019/2023 – CDCR/SUCOR procedemos a análise e resposta do questionamento “c” da referida informação, conforme reproduzido abaixo: c) Na hipótese de remessa de produção com fim específico de exportação, caso não seja comprovada a efetiva exportação no prazo regulamentar (180 dias), quais obrigações acessórias devem ser cumpridas? É necessária a emissão de nota fiscal e escrituração do débito? Qual a base legal aplicável? Quais ajustes necessários no SPED?. Como já comentado na resposta da questão “a” pela CDCR/SUCOR, após decorrido o prazo regulamentar de (180) dias para comprovação da efetiva exportação, o ICMS deve ser recolhido em Documento de Arrecadação – DAR, ficando impossibilitada a compensação com créditos lançados na escrituração. Esta situação (não efetivação da exportação) deve ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) do estabelecimento da Consulente. É o que nos cabe informar. Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de fevereiro de 2023.